TJPA - 0018766-61.2010.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0018766-61.2010.8.14.0301 REQUERENTE: LEVI BARBOSA RESPLANDES, PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONEL DE JESUS PANTOJA, CARLOS CAXIAS DA SILVA, DORGIVAL CASTRO DE BASTOS REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) juiz(a) de direito titular desta vara, faço a intimação da parte credora para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a ordem de pagamento expedida.
Belém - PA, 9 de janeiro de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/10/2024 23:59.
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22/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Juntada de RPV
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21/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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15/08/2024 01:52
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:56
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:00
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:59
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:58
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:51
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:48
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0018766-61.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEVI BARBOSA RESPLANDES e outros (4) REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Conclusos os autos em razão da petição do IGEPREV (id 108997990), em que demonstra o cumprimento da obrigação de fazer, devolvo os autos à Secretaria (UPJ) para que cumpra o já determinado na decisão de id 99869943, com a expedição dos requisitórios competentes.
Após, vindo aos autos comprovação da liquidação do crédito, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:21
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:34
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0018766-61.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEVI BARBOSA RESPLANDES e outros (4) REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IGEPPS/PA, com fulcro no art. 1022, inciso III, do CPC, aduzindo ocorrência de vício de erro material na decisão prolatada em ID. 99869943.
Em suas razões, aduz que o ato judicial, homologou os valores incontroversos e abriu capítulo relativo a valores controvertidos.
Contudo, no que tange a obrigação de pagar, a concordância do executado foi integral quanto aos cálculos apurados. 1.1 – O exequente, apresentou espontaneamente contrarrazões em ID. 101336019, ratificando a existência de erro material no ato decisório e postulando pelo acolhimento do recurso da parte executada. 2 – Em exame dos autos, verifico que, de fato, as partes anuíram integralmente quanto ao dimensionamento do débito cobrado, sendo que o capítulo decisório destinado à homologação dos valores incontroversos, em verdade, abarcou todo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, extinguindo parcialmente o feito executivo nos termos do art. 356, inciso I, do CPC. 2.1 – Insubsistente, portanto, o capítulo decisório destinado à resolução dos valores controvertidos, devendo este ser desconsiderado do ato decisório. 3 – ACOLHO, conforme art. 1024, CPC, os embargos declaratórios opostos para excluir o capítulo 3.2 do ato decisório prolatado, mantendo-se em seus demais termos a decisão de ID. 99869943.
No mais, cumpra-se a decisão em seus demais termos. 4 – À UPJ para cumprimento das demais determinações pendentes.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E C I S Ã O Processo n. 0018766-61.2010.8.14.0301 1- RELATÓRIO.
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por RAIMUNDO PAULO CARDOSO (id. 23527406), LEVI BARBOSA RESPLANDES (id. 23527411 - Pág. 3), CARLOS CAXIAS DA SILVA (id. 23527414 - Pág. 15), DORGIVAL CASTRO DE BASTOS (id. 23527430 - Pág. 6) e LEONEL DE JESUS PANTOJA (id. 23527434 - Pág. 7) em face do IGEPREV, partes qualificadas.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso (id. 23527489 - Pág. 3). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Do reconhecimento da procedência parcial do mérito.
A controvérsia que se coloca nessa fase executiva diz respeito apenas à definição dos valores devidos em decorrência da obrigação de pagar extraída do título exequendo.
Na impugnação oferecida, afirma-se que as contas apresentadas padecem de erros que importam em excesso em desfavor do executado, o qual reconheceu apenas parte do que foi pedido.
Os valores apontados pelo Executado, portanto, apresentam-se incontroversos.
Ou seja, sendo acolhidas ou não as razões do excesso ventiladas em defesa, o valor já reconhecido será devido, uma vez que as matérias de defesa que poderiam colocar em xeque a higidez do título ou a exequibilidade da obrigação não foram sequer aventadas.
Em consequência, tendo havido a impugnação parcial da execução, impõe-se o cumprimento imediato da parte não questionada, com a expedição do Precatório ou RPV da parte incontroversa, conforme mandamento constante do art. 535, § 4º, do CPC/15[1].
Vale registrar, por oportuno, que a definição da forma de pagamento dessa quantia não questionada, ou seja, se por Precatório ou RPV, é realizada a partir da análise do valor inicial cobrado pelo Exequente, da seguinte forma: se o cálculo inicial do Exequente ultrapassar o teto constitucional/legal para a expedição de RPV, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado por meio de Precatório; do contrário, se o montante inicial enquadrar-se como obrigação de pequeno valor, então os valores incontroversos deverão ser pagos com a expedição de RPV.
Sobre a possibilidade de expedição de Precatório ou RPV para pagamento dos valores não impugnados, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS.
PARCELA INCONTROVERSA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de inclusão em precatório de valor derivado de título judicial no qual o Estado foi condenado por danos em razão da morte de um reso sob sua custódia.
O Estado alega o ajuizamento de embargos à execução e postula a impossibilidade de que haja inclusão do precatório parcial no seu orçamento. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato da Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ.
Via adequada.
Preliminar rejeitada. 3.
A controvérsia dos autos deve ser deslindada com base na documentação do mandado de segurança, de modo a que seja respondido se há valor incontroverso no que se refere ao título judicial.
A autoridade, quando do fornecimento das informações no mandado de segurança, informou que havia uma parte incontroversa, pois não objetada por embargos à execução, e que a execução poderia seguir no tocante a esta (fls. 144-145). 4.
Ainda, da análise da petição inicial dos embargos à execução, visualiza-se que o Estado reconhece existir uma parcela incontroversa acerca da qual nada contrapõe (fls. 100-104). 5. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública" (EREsp 638.597/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; e AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).
No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.
Recurso ordinário provido. (RMS 45.731/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) 2.2- Do destaque dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestaço de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução n. 303/19, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
Na hipótese dos autos, verifico que o requisitório dos valores exequendos sequer foi expedido, de sorte que cabe a este Juízo, por imperativo legal, deferir o pedido, observadas as bases e limites estipulados nos contratos de prestação de serviços acostados aos autos.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor autônomo em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF no admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente no possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, mas para pagamento apartado dos honorários contratuais por ocasião da efetiva liberação do valor global inscrito, apenas para que o depósito seja realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito. 3- Dispositivo. 3.1- Do julgamento antecipado parcial do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido e julgo antecipada e parcialmente o mérito da pretensão executiva, na forma do art. 356, I, combinado com o art. 487, III, a, do CPC.
Fixo como incontroversos os valores reconhecidos pelo executado e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I, do CPC/15, determino a expedição de ofício-requisitório de acordo com os valores abaixo especificados: 1) R$ 13.872,82 (treze mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em benefício de RAIMUNDO PAULO CARDOSO, para pagamento mediante RPV; 2) R$ 10.683,97 (dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), em benefício de LEVI BARBOSA RESPLANDES, para pagamento mediante RPV; 3) R$ 4.123,82 (quatro mil, cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), em benefício de CARLOS CAXIAS DA SILVA, para pagamento mediante RPV; 4) R$ 26.616,86 (vinte e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), em benefício de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, para pagamento mediante precatório; 5) R$ 4.123,82 (quatro mil, cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), em benefício de LEONEL DE JESUS PANTOJA, para pagamento mediante RPV.
Do total devido a cada um dos exequentes, deve ser destacado o percentual de 20% a título de honorários contratuais, em favor da SOCIEDADE BAGLIOLI DAMMSKI BULHOES COSTA E SIMÕES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intime-se o Igeprev desta decisão e, escoado o prazo de lei sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o ofício necessário para o pagamento dos valores devidos. 3.2- DA DEFINIÇÃO DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
Infere-se dos autos que existe divergência entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos em decorrência da condenação.
Há necessidade, portanto, de remessa dos autos ao Contador para a elaboração dos cálculos necessários a subsidiar a decisão deste juízo acerca da tese de excesso ventilada em sede de impugnação.
Antes, necessário fixar os parâmetros de juros e de correção que deverão ser observados pela contadoria, tendo em vista o silêncio do título a esse respeito.
Lembro, a propósito, que a temática da correção dos débitos fazendários resumia-se à incidência do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que determinava a aplicação da taxa de juros e do índice de correção da caderneta de poupança.
Ocorre que esse dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: primeiro nas ADIN’s 4425 e 4357 (em relação aos débitos fazendários inscritos em Precatório) e, segundo, no RE 870.947 (para a correção dos débitos fazendários antes da expedição do precatório).
Para facilitar a visualização do que restou decidido, reproduzo a integra da ementa do acórdão resultante do julgamento do RE 870.947, verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Contra essa decisão, houve a oposição de Embargos de Declaração buscando modular os efeitos da decisão proferida pelo STF, ou seja, com a finalidade de que a ela fosse concedido efeito ex nunc ou prospectivos.
Todavia, em decisão plenária proferida em 03.10.19, os declaratórios foram rejeitados, prevalecendo, portanto, os efeitos ex tunc (retroativos) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F em relação à correção monetária dos débitos judiciais fazendários pela TR, aplicando-se lhe em substituição o IPCA-E.
Complementando esse julgado, temos que o STJ proferiu importante decisão no âmbito do REsp. 1.495.146 detalhando, a partir do entendimento fixado pela Corte Suprema, a adoção de índices de correção monetária de acordo com a natureza de cada parcela e em conformidade com a legislação específica que rege o caso analisado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Cumpre registrar, em todo caso, que os efeitos das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ ficaram delimitados no tempo após o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, cujo art. 3° acabou unificando o índice de correção monetária e a taxa de juros ao determinar a adoção da taxa SELIC.
Nesse sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, a partir de 09.12.21, data em que publicada a norma constitucional, as condenações judiciais passaram a ser corrigidas e remuneradas apenas pela aplicação da taxa SELIC, independentemente da natureza do crédito objeto da condenação.
Para além dessas questões, observo que a o objeto da execução refere-se a parcela de natureza previdenciária oriunda do Regime Próprio de Previdência, não estando sujeita, portanto, aos parâmetros de correção definidos pelo art. 41-A, da lei n. 8.213/91, por se tratar de norma com aplicação restrita ao Regime Geral de Previdência Social.
Em substituição, deverá ser adotado o regramento fixado para o Regime Próprio de Previdência definido pela Lei Complementar Estadual n. 39/02, cujo art. 36-C, com redação definida pela Lei Complementar Estadual n. 110/2016, assim dispõe: Art. 36-C.
Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias aos quais seja aplicável o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sem a garantia da paridade, deverão ser reajustados anualmente, na data-base de 1º de janeiro, pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 28 de dezembro de 2016) Diante do cenário apresentado, considerando o entendimento fixado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (REsp. 1.495.146/MG), bem como as normas extraídas da Lei Complementar Estadual n. 110/2016 e da Emenda Constitucional n. 113/2021, esclareço às partes que os cálculos elaborados pelo contador deverão seguir os parâmetros: 1) Até o início da vigência do CC/02, em 10.01.03: - Juros de mora: 0,5% ao mês - Correção monetária: de acordo com a tabela de atualização monetária aprovada no 11º ENCOGE - Encontro Geral de Corregedores Gerais de Justiça Estaduais 2) Depois do início da vigência do CC/02, em 10.01.03, até o advento da Lei n. 11.960/09, de 29.06.09: - Aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui juros e correção). 3) Depois da lei n. 11.960/09, de 29.06.09 até a Lei Complementar Estadual n. 110/2016, de 28.12.16: - Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. - Correção monetária: IPCA-E 4) Após a LCE n. 110/2016, de 28.12.16 até Emenda Constitucional n. 113/21, de 08.12.21: - Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. - Correção monetária: INPC 5) Após a Emenda Constitucional n. 113/21, de 08.12.21: SELIC para juros e correção.
Esclareço, ainda, que os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
Quanto ao contador, observo a necessidade de elaboração de dois cálculos, um com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelas partes (11/2018) e, restando saldo além dos valores já reconhecidos, outro com os valores devidos até a data da manifestação da contadoria.
Fixo o prazo de 30 dias para a realização dos cálculos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 3.3- DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O exequente LEVI BARBOSA RESPLANDES alega que a obrigação de fazer extraída da sentença exequenda está sendo descumprida pelo IGEPREV (id. 47669886). É que a parcela reconhecida e implementada foi excluída de seu contracheque do mês de agosto de 2021.
Sobre a alegação apresentada, manifeste-se o IGEPREV em 05 dias.
Escoado o prazo ou apresentada manifestação antes de seu termo, o que suceder primeiro, certifique-se.
Voltem conclusos apenas após o cumprimento de todas as diligências determinadas.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELILNI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 02:52
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:03
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA RESPLANDES em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:03
Decorrido prazo de DORGIVAL CASTRO DE BASTOS em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:03
Decorrido prazo de CARLOS CAXIAS DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:03
Decorrido prazo de LEONEL DE JESUS PANTOJA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:03
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 09:11
Processo migrado do Sistema Libra
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22/02/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 08:57
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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22/02/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 09:02
REMESSA INTERNA
-
09/11/2020 11:42
Remessa
-
09/11/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2020 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/10/2020 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2020 12:53
AGUARDANDO JUNTADA
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27/10/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/10/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2020 09:09
Remessa
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15/10/2020 09:24
Remessa
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02/10/2020 11:01
AGUARDANDO PRAZO
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02/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2020 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/10/2020 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2020 09:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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11/09/2020 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2020 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2019 09:08
Remessa
-
05/07/2019 09:27
CONCLUSOS
-
05/07/2019 09:27
CONCLUSOS
-
01/07/2019 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2019 14:56
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/06/2019 09:52
Remessa
-
25/06/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2019 09:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/05/2019 08:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/05/2019 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA NERY (4070105), que representa a parte PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA (6259594) no processo 00187662120108140301.
-
10/05/2019 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (4070191), que representa a parte DORGIVAL CASTRO DE BASTOS (26817906) no processo 00187662120108140301.
-
10/05/2019 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS (12593916), que representa a parte LEONEL DE JESUS PANTOJA (6733950) no processo 00187662120108140301.
-
12/04/2019 14:03
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/04/2019 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2019 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2019 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/03/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2019 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/01/2019 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2018 07:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
12/12/2018 13:59
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/12/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2018 13:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/12/2018 10:09
OUTROS
-
10/12/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2018 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2018 12:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/12/2018 19:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6077-96
-
03/12/2018 19:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 19:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 19:02
Remessa
-
03/12/2018 18:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6066-32
-
03/12/2018 18:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 18:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 18:59
Remessa
-
03/12/2018 18:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6065-35
-
03/12/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 18:58
Remessa
-
03/12/2018 18:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6071-17
-
03/12/2018 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 18:57
Remessa
-
03/12/2018 18:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6060-50
-
03/12/2018 18:55
Remessa
-
03/12/2018 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2018 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00187662120108140301: - Classe Antiga: 120, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:46
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
26/07/2018 09:32
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - processo com 2 volumes e 489 folhas, EDUARDA NÁDIA OAB 22330, TEL: 981233599
-
13/06/2018 10:08
OUTROS
-
05/03/2018 15:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2018 16:01
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
02/03/2018 16:01
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
01/02/2018 07:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/02/2018 07:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00187662120108140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10338 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10338.
-
01/02/2018 07:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
31/01/2018 08:27
À DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2018 11:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/12/2017 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2017 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/12/2017 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 13:20
Incompetência - Incompetência
-
14/12/2017 10:29
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
05/12/2017 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2017 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2017 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2017 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 10:19
Remessa
-
21/11/2017 08:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV
-
17/11/2017 09:05
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/11/2017 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 14:20
Remessa
-
19/10/2017 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2017 09:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/10/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 09:50
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/10/2017 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2017 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2017 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2017 12:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (52782), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IGEPREV (25638403) no processo 00187662120108140301.
-
07/07/2017 12:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA (6259594) no processo 00187662120108140301.
-
07/07/2017 12:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA no processo 00187662120108140301.
-
07/07/2017 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA (6259594) no processo 00187662120108140301.
-
07/07/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2017 08:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 08:25
Remessa
-
06/06/2017 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 13:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/05/2017 10:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/05/2017 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2017 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2017 10:44
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2016 10:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/09/2016 12:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/09/2016 12:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/07/2016 18:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9425-24
-
06/07/2016 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2016 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2016 18:11
Remessa
-
02/10/2015 12:20
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
02/10/2015 12:18
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
25/09/2015 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2013 09:49
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - com 1 vol 394 fls
-
22/07/2013 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2013 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/06/2013 08:42
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
05/06/2013 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2013 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2013 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2013 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELAINE SOUZA DA SILVA (5076747), que representa a parte PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA (6259594) no processo 00187662120108140301.
-
29/05/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2013 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2013 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2013 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/05/2013 17:57
Remessa
-
28/05/2013 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2013 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2013 08:57
VISTAS AO ADVOGADO
-
22/05/2013 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (4064294), que representa a parte PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA (6259594) no processo 00187662120108140301.
-
27/03/2013 12:43
AGUARDANDO REMESSA MP
-
27/03/2013 12:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/03/2013 12:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/03/2013 12:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/03/2013 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2013 14:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2013 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2013 09:54
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2013 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2013 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2013 17:49
Remessa
-
08/03/2013 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2013 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2013 15:59
Remessa
-
27/02/2013 08:55
OUTROS
-
18/02/2013 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2013 12:55
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
05/02/2013 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2013 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2013 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2013 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2013 09:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOACIMAR NUNES DE MATOS (5303057), que representa a parte PAULO RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA (6259594) no processo 00187662120108140301.
-
04/02/2013 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2013 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2013 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2013 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2013 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2013 11:36
Remessa
-
23/01/2013 11:25
OUTROS
-
17/01/2013 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2013 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2013 09:27
Remessa
-
17/01/2013 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2013 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2013 09:26
Remessa
-
19/12/2012 10:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/12/2012 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2012 13:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/12/2012 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2012 09:16
Segurança - Segurança
-
29/10/2012 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2012 13:52
Remessa
-
29/10/2012 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2012 09:59
OUTROS
-
25/07/2012 10:20
OUTROS
-
25/07/2012 10:20
OUTROS
-
25/07/2012 10:20
OUTROS
-
25/07/2012 10:20
OUTROS
-
25/07/2012 10:19
OUTROS
-
25/07/2012 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2012 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2012 10:18
Remessa
-
12/07/2012 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2012 16:27
Remessa
-
12/07/2012 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2012 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2012 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2012 10:37
Remessa
-
01/06/2012 16:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2012 16:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2012 16:35
Remessa
-
31/05/2012 13:00
OUTROS
-
23/04/2012 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA INFORMAR AGRAVO
-
13/04/2012 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2012 12:58
Remessa - of.196/2012 proc.201230068856
-
13/04/2012 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2012 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2012 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2012 11:10
Remessa
-
29/03/2012 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2012 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2012 12:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/03/2012 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2012 13:27
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/03/2012 11:09
VISTA AO PROCURADOR - A Procuradora Tenili Ramos Palhares autoriza a estagiária Caroline da Silva Braga (RG: 5828412)a dar carga no presente processo de 298 fls. Fone: 32303498 83024662
-
08/03/2012 11:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/03/2012 11:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/02/2012 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANDREWS ROGERS FURTADO FORMIGOSA
-
15/02/2012 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/02/2012 12:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/02/2012 12:36
AGUARDANDO MANDADO
-
07/02/2012 12:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/02/2012 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2012 11:29
OUTROS
-
18/01/2012 12:38
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/01/2012 12:35
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/01/2012 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2012 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2012 11:48
Mero expediente - Mero expediente
-
18/01/2012 11:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/01/2012 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/01/2012 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2011 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2011 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2011 10:55
Remessa
-
31/08/2011 09:01
OUTROS
-
30/08/2011 16:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2011 16:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2011 16:56
Remessa
-
10/06/2011 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2011 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2011 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2011 13:27
Remessa
-
19/05/2011 10:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2011 09:55
AGUARDANDO REMESSA MP
-
02/05/2011 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2011 10:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/04/2011 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2011 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2011 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2011 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2011 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2011 16:52
Remessa
-
16/03/2011 12:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/03/2011 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/03/2011 08:38
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2011 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2011 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2011 08:29
Remessa
-
25/02/2011 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2011 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2011 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2011 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2011 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2011 18:36
Remessa
-
11/02/2011 08:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2011 08:03
Remessa
-
11/02/2011 08:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2011 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2011 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2011 09:12
Remessa
-
31/01/2011 08:20
Remessa
-
31/01/2011 08:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2011 08:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2011 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2011 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2011 11:34
Remessa
-
06/12/2010 16:08
AGUARDANDO ADVOGADO
-
20/10/2010 17:23
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
20/10/2010 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2010 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2010 09:39
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2010 07:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2010 07:52
Liminar - Liminar
-
25/08/2010 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2010 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2010 15:19
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
24/08/2010 13:33
EM CONCLUSÃO
-
05/08/2010 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2010 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 14:15
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
08/07/2010 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/07/2010 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/07/2010 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/07/2010 11:15
VINCULAÇÃO
-
07/07/2010 14:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*75-53
-
07/07/2010 08:50
MANDADO CUMPRIDO
-
30/06/2010 09:58
MANDADO DE NOTIFICACAO
-
30/06/2010 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/06/2010 09:05
AGUARDANDO MANDADO - 2º Andar- Lote- B
-
29/06/2010 13:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
14/06/2010 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2010 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
08/06/2010 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2010 08:59
Despacho
-
24/05/2010 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/05/2010 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/05/2010 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/05/2010 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
24/05/2010 09:14
VINCULAÇÃO
-
21/05/2010 10:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410363012 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*54-76
-
18/05/2010 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/05/2010 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/05/2010 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
14/05/2010 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2010 10:32
Decisão interlocutória
-
14/05/2010 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
11/05/2010 14:02
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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