TJPA - 0813505-58.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:42
Baixa Definitiva
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:10
Publicado Acórdão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0813505-58.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: RODOLFO HANS GELLER RECLAMADO: JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: RECLAMAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DE TRIBUNAL.
Caberá reclamação da parte-interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II do CPC).
No caso concreto, considerando que este órgão fracionário autorizou expressamente o levantamento do valor incontroverso, o Juízo a quo, ao vedar a liberação do montante, deixou de cumprir decisão desta 2.
Turma de Direito Privado.
Procedência da reclamação, determinando-se a expedição de alvará.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, ajuizada por RODOLFO HANS GELLER e MICHEL BORGHEZAN, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA.
Os reclamantes afirmam que a decisão reclamada afrontaria a autoridade desse e.
Tribunal, tendo em vista que estaria em desacordo com Acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808129-96.2020.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Após regular distribuição do feito – nos termos do § 4º do art. 196 do RITJPA –, a então relatora do incidente, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, determinou, em 11/09/2023: “I) Remetam-se os autos à 2ª Turma de Direito Privado, nos termos do art. 196, I do Regimento Interno desta Corte; II) Após, intime-se o Magistrado da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, para que se manifeste sobre a prática do ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I do CPC); III) Cumpridos os itens I e II, remetam os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 991 do CPC”.
As informações foram prestadas pelo Juízo reclamado (PJe ID nº 16.215.528).
Por erro de procedimento, o presente incidente foi distribuído, no âmbito da 2ª Turma de Direito Privado, aos eminentes Desembargadores Amilcar Roberto Bezerra Guimarães e Alex Pinheiro Centeno, que, de forma assertiva, cada um ao seu tempo, indicaram a prevenção desta magistrada, nos termos da Portaria 4150/2023-GP.
O feito veio-me redistribuído em 11/12/2023, oportunidade em que determinei determino, em cumprimento ao disposto na parte final do artigo 198 do RITJPA, a citação da parte beneficiária da decisão – BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ Nº 04.***.***/0001-44) –, para que, caso seja de seu interesse, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (PJe ID nº 17.469.351).
Em sua manifestação o Banco da Amazônia informou que “não se opõe a liberação aos reclamantes do valor de R$ 380,898,58 e correções, conforme requerido nesta reclamação (PJe ID nº 18.020.575).
Instado a se pronunciar a 6ª Procuradoria de Justiça Cível, ratificando o parecer lavrado no Agravo de Instrumento nº 0808129-96.2020.814.0000, consoante o disposto no art. 178 do NCPC”, (...) deixou “de emitir manifestação nos autos, pela falta de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet, e devolve os autos à D.
Relatoria para prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito” (PJe ID nº 18.787.449). É o relatório.
Peço inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão virtual desimpedida. À Secretaria para os devidos fins.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Consoante reza o art. 988 do CPC: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
No caso, a reclamação encontra fundamento no inciso II do art. 988 do CPC, pois a alegação é de que a autoridade a quem foi imputado o ato impugnado teria descumprido decisão desta 2ª Turma de Direito Privado.
Dito isso, transcrevo ementa do Agravo de Instrumento nº 0808129-96.2020.8.14.0000 – cuja decisão teria sua vigência negada por ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, uma vez que negou o levantamento do valor incontroverso e determinou que os autos fossem, outra vez, encaminhados ao contador judicial para novos cálculos, desatendendo, assim, ordem judicial deste e.
Tribunal que restou assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO: LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – PEDIDO DE DESAPENSAMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A REUNIÃO DOS PROCESSOS - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Preliminar de Intempestividade do Agravo de Instrumento suscitada em contrarrazões: 1.1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão, objeto do presente recurso, teve sua publicação no Diário de Justiça/PA nº. 6949, do dia 21/07/2020, iniciando-se a contagem do prazo no dia 22/07/2020, tendo os agravantes interposto o agravo de instrumento no dia 10/08/2020 (ID Nº. 3460129), portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º do CPC, estando o referido recurso regularmente tempestivo. 1.2-Preliminar Rejeitada. 2-Mérito: 2.1- No que concerne ao pedido de pagamento do valor incontroverso, firmo o mesmo entendimento a quando da análise do pedido liminar, salientando que o referido valor foi expressamente reconhecido como devido pelo banco ora agravado em sede de manifestação ao cálculo do contador do juízo (ID Nº. 3460149). 2.2-Conforme se infere, o próprio banco agravado reconheceu o valor de R$ 380.898,58 (trezentos e oitenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, como introverso, requisitando, inclusive, a abertura de conta judicial para a realização do depósito do referido valor, não se mostrando coerente a condição imposta pela decisão agravada, de liberação do montante somente após à decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.3-Ademais, conforme ressaltado pela decisão preliminar, o referido valor se reveste de caráter alimentar (art. 85, §4º do CPC), sendo dispensado inclusive, para levantamento, a prestação de caução, por analogia ao art. 521, inciso I do CPC. 2.4- Em relação ao pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária, bem como de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC, entende-se que são matérias a serem decididas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância, até mesmo porque tais parcelas não foram reconhecidas pelo banco agravado, não sendo, portanto, incontroversas. 2.5-No que concerne ao pedido de desapensamento, observa-se que os agravantes não trouxeram nada de novo a fim de fragilizar a decisão ora vergastada, considerando que os honorários sucumbenciais fixados em Embargos à Execução foram atrelados ao valor da execução principal, e como bem ressaltou o Juízo de 1º grau "não raro desponta a necessidade de informação relevante a ser obtida em documento que se encontra no outro feito".
Ademais, os ora recorrentes não demonstraram qualquer prejuízo proveniente do fato dos processos permanecerem reunidos. 3-Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808129-96.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/05/2021 – destaquei).
Pois bem.
O cotejo entre o decidido no agravo de instrumento n. 0808129-96.2020.8.14.0000 e a pretensão deduzida nos autos do cumprimento de sentença de levantamento de valor incontroverso referente aos honorários advocatícios em favor dos reclamantes enseja a conclusão de que houve descumprimento do julgado desta e. 2ª Turma de Direito Privado por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA.
Isso porque o acórdão foi claro ao decidir que os advogados, ora reclamantes, faziam, já aquela época, jus ao levantamento do valor incontroverso de honorários que, diga-se de passagem, já havia sido depositado pelo Banco da Amazonia - BASA.
Por isso, conclui-se que o Juízo reclamado, ao não autorizar o pronto levantamento dos valores (incontroverso acrescido de seus respectivos juros e correção monetária), descumpriu o julgado desta 2ª Turma de Direito Privado.
Enfim, a conclusão é de que a autoridade a quem foi imputado o ato impugnado ofendeu a autoridade do acordão proferido por esta 2ª Turma de Direito Privado, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido formulado na reclamação, com a adoção de medida adequada à solução da controvérsia (art. 992 do CPC).
Para integral cumprimento da decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0808129-96.2020.8.14.0000, resulta necessária a expedição de alvará para levantamento do numerário (R$-380.898,58 e correções) depositado pelo Banco da Amazônia nos autos do processo nº 0006102-45.2005.8.14.0051, na subconta 2020015516 (PJe ID nº 19.742.870).
EM FACE DO EXPOSTO, voto em JULGAR PROCEDENTE a reclamação aforada por RODOLFO HANS GELLER e MIGUEL BORGHEZAN para determinar que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, ora reclamado, providencie a imediata expedição de alvará para levantamento do numerário incontroverso (R$-380.898,58 e correções) depositado pelo Banco da Amazônia nos autos do processo nº 0006102-45.2005.8.14.0051, na subconta 2020015516 (PJe ID nº 19.742.870), com o que haverá o integral cumprimento da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0808129-96.2020.8.14.0000.
Deixo de fixar sucumbência, haja vista que incabível à hipótese. É como voto.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 06/06/2024 -
11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813505-58.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: RECLAMAÇÃO RECLAMANTES: RODOLFO HANS GELLER E MICHEL BORGUEZAN RECLAMADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, ajuizada por RODOLFO HANS GELLER e MICHEL BORGHEZAN, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA.
Os reclamantes afirmam que a decisão reclamada afrontaria a autoridade desse e.
Tribunal, tendo em vista que estaria em desacordo com Acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808129-96.2020.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Após regular distribuição do feito – nos termos do § 4º do art. 196 do RITJPA –, a então relatora do incidente, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, determinou, em 11/09/2023: “I) Remetam-se os autos à 2ª Turma de Direito Privado, nos termos do art. 196, I do Regimento Interno desta Corte; II) Após, intime-se o Magistrado da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, para que se manifeste sobre a prática do ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I do CPC); III) Cumpridos os itens I e II, remetam os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 991 do CPC”.
As informações foram prestadas pelo Juízo reclamado (PJe ID nº 16.215.528).
Por erro de procedimento, o presente incidente foi distribuído, no âmbito da 2ª Turma de Direito Privado, aos eminentes Desembargadores Amilcar Roberto Bezerra Guimarães e Alex Pinheiro Centeno, que, de forma assertiva, cada um ao seu tempo, indicaram a prevenção desta magistrada, nos termos da Portaria 4150/2023-GP.
O feito veio-me redistribuído em 11/12/2023. É o relatório.
Decido.
Considerando que as informações foram tempestivamente prestadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA (PJe ID nº 16.215.528), determino, em cumprimento ao disposto na parte final do artigo 198 do RITJPA, a citação da parte beneficiária da decisão – BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ Nº 04.***.***/0001-44) –, para que, caso seja de seu interesse, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 199 do RITJPA. À Secretaria para os devidos fins.
Belém – PA, 15 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:48
Conclusos ao relator
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11/12/2023 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
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09/12/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:34
Conclusos ao relator
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25/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0813505-58.2023.8.14.0000.
RECLAMAÇÃO.
RECLAMANTE: RODOLFO HANS GELLER.
JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM.
PROCESSOS RELACIONADOS: 0006102-45.2005.8.14.0051 E 0808129-96.2020.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por RODOLFO HANS GELLER em face de Decisão em seu desfavor, proferida pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos do Cumprimento em Embargos à Execução, processo n.º 0006102-45.2005.8.14.0051, uma vez que atingiria a autoridade desse E.
Tribunal, com fulcro no art. 988 do CPC c/c 196, I e seguintes do RITJPA.
O reclamante afirma que a decisão reclamada afrontaria a autoridade desse E.
Tribunal, tendo em vista que estaria em desacordo com Acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808129-96.2020.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Des.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Pois bem.
Nos termos do art. 988, §1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, senão vejamos in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Note-se ainda, que conforme o §3º do mesmo dispositivo legal acima transcrito: “Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.”.
No mesmo sentido, o art. 196, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõe: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; (...) 1º Na hipótese do inciso I, será competente para julgamento da reclamação o órgão fracionário competente para julgamento do processo.
Considerando as informações presentes nos autos e os dispositivos acima citados, bem como a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0808129-96.2020.8.14.0000, distribuído sob a relatoria do Exma.
Des.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, verifica-se que o processamento e julgamento da presente reclamação compete a referida magistrada, relatora do processo principal, nos termos do art. 988, §3º, do CPC.
Diante do exposto, REDISTRIBUA-SE o feito a Exma.
Des.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, que é a relatora do processo principal, nos termos do art. 988, §3º, do CPC.
Cumpra-se com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/09/2023 15:39
Conclusos ao relator
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05/09/2023 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:25
Determinada a distribuição do feito
-
25/08/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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