TJPA - 0804190-87.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
26/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Informações
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIA TRINDADE DA TRINDADE em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIA TRINDADE DA TRINDADE em 30/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0804190-87.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA TRINDADE DA TRINDADE Endereço: Rio Assacu, s/n, Comunidade Bom Remédio, Ilhas, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: JOEL LOBATO DA TRINDADE SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por MARCIA TRINDADE DA TRINDADE em face de JOEL LOBATO DA TRINDADE, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente informa que o(a) interditando(a) é portador(a) de enfermidade que o(a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória (Id 100763818).
A audiência de entrevista do interditando foi realizada (Id 108657477).
A Defensoria Pública, atuando na condição de curador especial, ofereceu contestação por negativa geral.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informaçes adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, o(a) interditando(a) deve ser impedido de praticar, por si, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros, os quais não serão afetados pela definição da curatela, diante do teor do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que ora transcrevo: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em relação à requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curadora.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, acatando o parecer favorável do Ministério Público, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETO a INTERDIÇÃO de JOEL LOBATO DA TRINDADE, CPF: *26.***.*10-04, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador(a) MARCIA TRINDADE DA TRINDADE, CPF: *70.***.*08-87, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a); O(a) curador(a), ora nomeado(a), deverá comparecer na Secretaria do Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo, no prazo de cinco dias.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) registre-se e anote-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; (f) Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição e anotação da presente decisão no Registro Civil; e 3) como ofício à Receita Federal.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091313031293000000094774473 Petição Inicial.
Petição 23091313031315800000094776386 Procuração e Declaração de Hipoossuficiência Instrumento de Procuração 23091313031381500000094776387 Documentos Pessoais Joel Documento de Comprovação 23091313031495800000094776388 Documentos Pessoais Marcia Documento de Comprovação 23091313031571500000094776389 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23091313031625100000094776390 Declaração de Residência Documento de Comprovação 23091313031684100000094776391 Despacho JEF Documento de Comprovação 23091313031736900000094776392 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23091313031775500000094776393 Laudo Marcia Documento de Comprovação 23091313031815900000094776394 Laudo pericial Joel Documento de Comprovação 23091313031857900000094776395 Decisão Decisão 23091810114019400000094982800 Termo de Ciência Termo de Ciência 23091811565807100000095013021 Petição Petição 23092010002274100000095148698 Termo de Curatela Termo de Curatela 23092209314709700000095308451 Certidão Certidão 23092209361123400000095308459 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092216083798500000095355093 COMPROCANTE DE ASSINATURA DE TC =MÁRCIA Documento de Comprovação 23092216083819900000095355097 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE CERTIDÃO = MÁRCIA Documento de Comprovação 23092216083958500000095355098 Decisão Decisão 23091810114019400000094982800 Certidão Certidão 23113022465217600000099100657 Petição Petição 24020519401471000000101924890 Atestado Médico Camila Documento de Comprovação 24020519401486600000101924895 PROCESSO_ 0804190-87.2023.8.14.0070 - ENTREVISTA - INTERDIÇÃO-20240207_112908-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 24020712274234200000102097610 PROCESSO_ 0804190-87.2023.8.14.0070 - ENTREVISTA - INTERDIÇÃO-20240207_112908-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 24020712274585200000102097609 Decisão Decisão 24020712275402700000102097581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030114411052700000103362953 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030114411052700000103362953 Petição Petição 24031520193006100000104512338 Contestação Contestação 24042412223731200000106984832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314252331900000108904596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314252331900000108904596 Petição Petição 24061712144137500000110348990 Parecer Parecer 24061713042343100000110354477 -
16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:48
Audiência Entrevista realizada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
06/02/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:19
Audiência Entrevista designada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
30/10/2023 12:17
Audiência Continuação cancelada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
30/10/2023 12:16
Audiência Continuação designada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
27/09/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:31
Juntada de Termo de Compromisso
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22/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804190-87.2023.8.14.0070 REQUERENTE: MARCIA TRINDADE DA TRINDADE REQUERIDO: JOEL LOBATO DA TRINDADE Endereço: Rio Assacu, sn, Comunidade Bom Remédio, Ilhas, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
O pedido de curatela provisória deve ser deferido, uma vez que a inicial veio carreada com laudo médico recente assegurando a existência de patologia com interferência na capacidade volitiva do interditando para o exercício pessoal dos atos da vida civil (fumus boni iuris), indicando a necessidade de curatela.
A autora, por seu turno, demonstrou sua legitimidade na condição de cônjuge.
O periculum in mora reside no fato de que o interditando necessita ter seus interesses imediatamente tutelados, haja vista sua condição de incapacidade Ante o exposto, estando presentes os requisitos previstos no caput do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, concedendo a curatela provisória do interditando à requerente, restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial – incluindo aí a representação para fins previdenciários -, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015, mediante assinatura de termo de compromisso pela requerente.
Designo o dia 07/02/2024, às 11h, para audiência de entrevista presencial do(a) interditando(a) (link para acesso remoto dos demais participantes: < https://bit.ly/48mRNxs >).
Determino que o(a) curador(a) provisório(a) ora nomeado(a) compareça à Secretaria Judicial no prazo de 5 (cinco) dias para assinar o competente termo de compromisso.
No mesmo prazo, deverá dizer nos autos se o(a) interditando(a ) tem condições de comparecer presencialmente ao Fórum e, se não tiver, requerer a visita domiciliar da Equipe Multiprofissional.
Cite-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido se iniciará após a audiência, podendo nomear advogado para sua defesa.
Se não se apresentar acompanhado(a) de advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, se não tiver patrono(a) habilitado(a).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091313031293000000094774473 Petição Inicial.
Petição 23091313031315800000094776386 Procuração e Declaração de Hipoossuficiência Procuração 23091313031381500000094776387 Documentos Pessoais Joel Documento de Comprovação 23091313031495800000094776388 Documentos Pessoais Marcia Documento de Comprovação 23091313031571500000094776389 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 23091313031625100000094776390 Declaração de Residência Documento de Comprovação 23091313031684100000094776391 Despacho JEF Documento de Comprovação 23091313031736900000094776392 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23091313031775500000094776393 Laudo Marcia Documento de Comprovação 23091313031815900000094776394 Laudo pericial Joel Documento de Comprovação 23091313031857900000094776395 -
18/09/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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