TJPA - 0800871-85.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/09/2025 14:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 17:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/07/2025 17:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 12:58 Decorrido prazo de ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 12:44 Decorrido prazo de ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 22:09 Publicado Despacho em 07/07/2025. 
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                                            09/07/2025 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
 
 Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800871-85.2023.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS Nome: ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 486, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido no item IV do documento id. 146470440.
 
 Cumpra-se.
 
 Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto
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                                            03/07/2025 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 14:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/05/2025 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 01:39 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
 
 Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800871-85.2023.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 486, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 Requerido:Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida por ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ.
 
 Alega o autor, em síntese, que foi contratado pelo município réu em julho de 2007, trabalhando ininterruptamente como servidor temporário até dezembro de 2022, exercendo as funções de guarda municipal (julho/2017 a dezembro/2011), zelador (janeiro/2012 a dezembro/2013), auxiliar de serviços gerais (janeiro/2014 a dezembro/2016), vigia (janeiro/2017 a dezembro/2020) e auxiliar de serviços gerais (janeiro/2021 a dezembro/2022).
 
 Aduz que foi dispensado abruptamente em 31/12/2022, sem qualquer comunicação oficial e que, durante os 15 anos de serviço, nunca recebeu valores referentes a férias e ao terço constitucional, embora tenha recebido regularmente o 13º salário.
 
 Afirma que a prorrogação de seu contrato era celebrada sem qualquer solenidade formal e que nunca prestou concurso público.
 
 Informa que tentou solucionar administrativamente a questão, protocolando requerimentos em 15/02/2023, 02/03/2023 e 03/03/2023, mas não obteve resposta.
 
 Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato administrativo temporário; b) o reconhecimento do período ininterrupto de trabalho; c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.653,50 referente às férias não gozadas e ao terço constitucional; d) a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais; e) a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC quanto à exibição de documentos.
 
 A petição inicial veio instruída com documentos.
 
 Em decisão de ID 100236416, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.
 
 A audiência de conciliação foi realizada em 17/11/2023, conforme termo de ID 104572867, não havendo acordo entre as partes.
 
 O município réu apresentou contestação (ID 109145224), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e prescrição quinquenal.
 
 No mérito, defendeu a legalidade dos contratos temporários, a improcedência do pedido de pagamento de férias e terço constitucional, a inexistência de danos morais e a aplicação de índices oficiais de juros e correção monetária em caso de eventual condenação.
 
 O autor apresentou réplica (ID 111730417), rebatendo as alegações do réu e reiterando os pedidos iniciais.
 
 Em decisão de ID 122001087, as partes foram intimadas para especificar provas.
 
 O município réu manifestou-se (ID 124492336) informando não ter mais provas a produzir e ratificando os termos da contestação.
 
 O autor, embora devidamente intimado, não se manifestou sobre a produção de provas, conforme certidão de ID 134196024. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo o réu manifestado não ter mais provas a produzir e o autor quedou-se inerte.
 
 Além disso, as questões controvertidas são predominantemente de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
 
 Constato, que o caso reclama enfrentamento das preliminares suscitadas pelo réu: Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira.
 
 A preliminar não merece acolhimento.
 
 A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
 
 No caso em tela, o réu limitou-se a alegar a ausência de comprovação da hipossuficiência, mas não apresentou elementos concretos que infirmassem a declaração do autor.
 
 Assim, rejeito a preliminar, mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
 
 Da prescrição quinquenal O réu suscitou a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A presente ação foi ajuizada em 04/09/2023.
 
 Aplicando-se a prescrição quinquenal, estão prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 04/09/2018.
 
 Portanto, acolho parcialmente a preliminar para declarar a prescrição das verbas pleiteadas referentes ao período anterior a 04/09/2018.
 
 Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
 
 Da natureza do vínculo e da nulidade do contrato temporário O autor sustenta a nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados com o Município réu, alegando violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que o autor prestou serviços ao município réu por aproximadamente 15 anos, de 2007 a 2022, exercendo diferentes funções, o que evidencia o desvirtuamento do caráter excepcional e temporário da contratação.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao analisar situação semelhante, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em análise, resta evidente o desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas renovações por aproximadamente 15 anos, em funções diversas que, por sua natureza, não possuem caráter temporário ou excepcional, mas sim permanente, como é o caso de guarda municipal, zelador, auxiliar de serviços gerais e vigia.
 
 Ademais, em que pese o réu tenha alegado a legalidade dos contratos, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a formalização dos contratos nos termos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação municipal pertinente.
 
 Embora intimado a exibir tais documentos, quedou-se inerte, circunstância que, nos termos do art. 400 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações do autor quanto à irregularidade da contratação.
 
 Nesse contexto, declaro a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
 
 Do direito às férias e ao terço constitucional Uma vez reconhecida a nulidade do contrato temporário, em razão do seu desvirtuamento, resta analisar o direito do autor às verbas pleiteadas, especificamente, férias e terço constitucional.
 
 Conforme a tese fixada pelo STF no RE 1066677 (Tema 551), os servidores temporários fazem jus a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, situação verificada no caso em tela.
 
 Portanto, reconheço o direito do autor ao recebimento de férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal já declarada.
 
 Considerando que a ação foi ajuizada em 04/09/2023, o autor faz jus às verbas relativas ao período não prescrito, ou seja, de 04/09/2018 a 31/12/2022.
 
 Quanto ao valor, observo que o autor apresentou planilha de cálculo (ID 100047200), considerando os valores de remuneração percebidos em cada período.
 
 Verifico que os valores indicados estão em consonância com os contracheques apresentados e com os critérios legais para cálculo das férias e do terço constitucional.
 
 Desta forma, considerando apenas o período não prescrito (04/09/2018 a 31/12/2022), verifico que o autor faz jus aos seguintes valores: · Férias + 1/3 2018/2019 (proporcional ao período não prescrito): R$ 427,14 (1/3 do valor de 2018 indicado na planilha) · Férias + 1/3 2019: R$ 1.296,78 · Férias + 1/3 2020: R$ 1.413,90 · Férias + 1/3 2021: R$ 1.287,00 · Férias + 1/3 2022: R$ 1.470,30 · Total: R$ 5.895,12 Sobre o valor apurado deverão incidir juros de mora e correção monetária.
 
 Quanto aos índices aplicáveis para atualização do valor devido, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
 
 Por se tratar de verbas remuneratórias devidas a servidor público, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, a partir do momento em que devida cada verba, e os juros de mora serão equivalentes à metade dos índices aplicáveis à caderneta de poupança (ou seja, 0,5% ao mês), a contar da citação, conforme o art. 1º-F, II, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, alegando que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do réu e o destrato abrupto, após 15 anos de serviço, lhe causaram transtornos de ordem moral.
 
 Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de que o fato tenha causado efetivo abalo aos direitos da personalidade da parte, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
 
 No caso em análise, embora se reconheça a irregularidade da contratação e o direito do autor às verbas pleiteadas, não há prova nos autos de que o descumprimento dessas obrigações ou a forma como se deu o encerramento do vínculo tenham causado abalo moral efetivo ao autor, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
 
 Assim, não havendo comprovação de efetivo dano moral, indefiro o pedido de indenização.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: a) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 04/09/2018; b) REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal; Condenar o réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período não prescrito (04/09/2018 a 31/12/2022), no valor total de R$ 5.895,12 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e doze centavos); Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês até 30 de agosto de 2024, e, após esta data, pela taxa SELIC, na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §2º do CPC.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se os parâmetros do art. 85, §3º do CPC.
 
 Fica suspensa a exigibilidade dos honorários em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Quanto às custas processuais, estas deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu, nos termos do art. 86 do CPC.
 
 No entanto, fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), e o réu é isento do pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Estado do Pará).
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará
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                                            22/04/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 20:20 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            24/12/2024 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            24/12/2024 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 03:00 Decorrido prazo de ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 14:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2024 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2024 18:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/11/2023 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 17:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/11/2023 16:59 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2023 12:00 Vara Única de Ipixuna do Pará. 
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                                            13/10/2023 01:16 Decorrido prazo de ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 17:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/10/2023 00:58 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:58 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
 
 Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800871-85.2023.8.14.0111.
 
 Nome: ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 486, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO 1.
 
 RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por envolver interesse do Município, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, DETERMINO que o feito tramite sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
 
 DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
 
 DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a reclamada juntar aos autos contratos realizados e as folhas de ponto, controles de jornada referente ao período laborado e outros documentos pertinentes relativo às verbas discutidas. 4.
 
 Considerando o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante §3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/11/2023, às 12h00min. 5.
 
 CITE-SE o réu, nos termos do art. 246 do CPC e INTIME-SE o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados/procuradores, respectivamente, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do feito. 6.
 
 Caso o requerido não compareça, ou se comparecer não houver acordo, deverá oferecer resposta no prazo legal, contados da data de realização da audiência, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, como MANDADO e/ou OFÍCIO, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
 
 Ipixuna do Pará, 06 de setembro de 2023.
 
 JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular
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                                            04/10/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 08:39 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 12:00 Vara Única de Ipixuna do Pará. 
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                                            03/10/2023 13:25 Decorrido prazo de ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 13:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 03:30 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
 
 Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800871-85.2023.8.14.0111.
 
 Nome: ALEX JHONES BATISTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 486, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO 1.
 
 RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por envolver interesse do Município, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, DETERMINO que o feito tramite sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
 
 DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
 
 DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a reclamada juntar aos autos contratos realizados e as folhas de ponto, controles de jornada referente ao período laborado e outros documentos pertinentes relativo às verbas discutidas. 4.
 
 Considerando o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante §3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/11/2023, às 12h00min. 5.
 
 CITE-SE o réu, nos termos do art. 246 do CPC e INTIME-SE o autor a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados/procuradores, respectivamente, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do feito. 6.
 
 Caso o requerido não compareça, ou se comparecer não houver acordo, deverá oferecer resposta no prazo legal, contados da data de realização da audiência, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, como MANDADO e/ou OFÍCIO, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
 
 Ipixuna do Pará, 06 de setembro de 2023.
 
 JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular
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                                            06/09/2023 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 22:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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