TJPA - 0800872-70.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2025 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2025 09:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 22:00 Decorrido prazo de MESSIAS TRINDADE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 22:00 Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 20:41 Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            23/12/2024 02:10 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            23/12/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
 
 Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800872-70.2023.8.14.0111 [Reconhecimento / Dissolução] CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) AUTOR: MARIA JUCILENE GILDO DA SILVA Endereço: Travessa São José, 10, João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MESSIAS TRINDADE QUEIROZ Endereço: RUA D; Q. 29, 05, João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO / MANDADO Apresentada contestação ID 113114695 e Réplica de ID 116125263, por conseguinte, DETERMINO: 01.
 
 INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir. 02.
 
 Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 03.
 
 Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 04.
 
 No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. 05.
 
 Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 06.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido analisado até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 07.
 
 Por fim, venham os autos CONCLUSOS para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
 
 Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará.
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                                            17/12/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/06/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 09:31 Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 11:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/04/2024 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 18:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2024 08:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2024 08:17 Desentranhado o documento 
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                                            10/04/2024 08:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2024 01:16 Decorrido prazo de MESSIAS TRINDADE QUEIROZ em 04/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 14:52 Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará. 
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                                            18/03/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 15:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/03/2024 15:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2023 02:49 Decorrido prazo de MESSIAS TRINDADE QUEIROZ em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 02:49 Decorrido prazo de MARIA JUCILENE GILDO DA SILVA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 04:46 Decorrido prazo de MESSIAS TRINDADE QUEIROZ em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 23:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/11/2023 23:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/11/2023 11:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/11/2023 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2023 08:43 Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará. 
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                                            18/10/2023 00:28 Publicado Decisão em 16/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
 
 Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800872-70.2023.8.14.0111.
 
 Nome: MARIA JUCILENE GILDO DA SILVA Endereço: Travessa São José, 10, João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MESSIAS TRINDADE QUEIROZ Endereço: RUA D; Q. 29, 05, João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos os autos. 1.
 
 RECEBO a inicial, por vislumbrar os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. 2.
 
 Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
 
 Considerando o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante §3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/03/2024, às 11h00min. 4.
 
 CITE-SE o réu, pessoalmente e INTIME-SE a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, e suas testemunhas, respectivamente, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do feito. 5.
 
 Caso o requerido não compareça, ou se comparecer e não houver acordo, deverá oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da data de realização da audiência, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6.
 
 Após, faça conclusão.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso (Provimento 003/2009 – CJCI).
 
 Cumpra-se.
 
 Ipixuna do Pará/PA, 11 de outubro de 2023.
 
 JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular
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                                            11/10/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 12:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/10/2023 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 00:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 02:57 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 15:20 Decorrido prazo de MESSIAS TRINDADE QUEIROZ em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 15:20 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 03:30 Publicado Despacho em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
 
 Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800872-70.2023.8.14.0111.
 
 Nome: MARIA JUCILENE GILDO DA SILVA Endereço: Travessa São José, 10, João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MESSIAS TRINDADE QUEIROZ Endereço: RUA D; Q. 29, 05, João Paulo II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DESPACHO Vistos os autos.
 
 Versa o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 No caso, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 A inicial deveria vir acompanhado de elemento de prova da hipossuficiência financeira.
 
 Neste sentido: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 07/STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula n. 07/STJ. 2.A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3.
 
 Não sendo o recurso manejado procrastinatório, inadmissível ou infundado, há que ser afastada a multa prevista no artigo 557, § 2º do CPC. 4.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1019233/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
 
 Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
 
 Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
 
 A gratuidade,
 
 por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
 
 Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: “TJPA - Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.”.
 
 No caso em exame, é presumida a situação de hipossuficiência da autora.
 
 Destarte, antes de indeferir o requerimento de gratuidade, por força do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo à parte demandante provar que não pode arcar com as custas processuais.
 
 Ante exposto, determino a intimação da parte demandante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias promova a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, devendo: 1.
 
 Juntar procuração assinada pela demandante; 2.
 
 Junte comprovante de residência válido; 3.
 
 Juntar comprovante de rendimentos, contracheques, ou outro documento comprovando a sua condição de efetiva pobreza; ou na impossibilidade, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Ipixuna do Pará-PA, 06 de setembro de 2023.
 
 JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de direito Titular
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                                            06/09/2023 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 17:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2023 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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