TJPA - 0825785-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:43
Juntada de Alvará
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16/06/2024 16:57
Baixa Definitiva
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 06:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 10:09
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:56
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0825785-77.2022.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: RONALDO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS Nome: RONALDO PEREIRA LIMA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00013, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos e etc.
BANCO ITAÚCARD S.A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RONALDO PEREIRA LIMA, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao requerente, aduzindo ter ele deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito.
Juntou documentos.
Deferida a liminar (ID 86854940), o bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário, conforme consta na certidão ID Num. 89341469.
A parte peticionou tempestivamente no ID 89726717, comprovando o depósito judicial do valor de R$ 3.474,14.
A parte autora peticionou no ID 90392293, aceitando os valores depositados a título de purgação da mora.
Ademais, juntou comprovante de restituição do veículo no ID 91695749. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o presente feito comporta, nos termos do art. 355, I, CPC, o julgamento antecipado do mérito, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios demonstram o negócio jurídico com cláusula de alienação envolvendo as partes, notadamente o contrato firmado entre as partes.
A mora do devedor fiduciário restou plenamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, conforme se depreende da notificação extrajudicial.
Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora, através da diligência prevista na própria legislação específica (artigo 2º, §2º, DL nº911/69), entendo cumpridas as exigências legais.
O art. 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69 estabelece que a purgação da mora pelo devedor é realizada com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Por conseguinte, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Em análise aos autos, constato que o réu purgou a mora pelo valor indicado pelo autor atualizado da planilha anexada à exordial, ou seja, o correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como julgados abaixo transcritos: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011) BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da purgação da mora pelo devedor.
Revogo a medida liminar concedida.
Deixo de determinar a restituição do bem apreendido, uma vez que já realizada.
Autorizo a liberação do valor depositado à parte autora, mediante alvará em nome de preposto com poderes ou patrono habilitado com poderes especiais.
Dê-se as baixas necessárias nas eventuais restrições, se houver.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
05/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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