TJPA - 0875905-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 21:33
Juntada de Alvará
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:33
Juntada de Alvará
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0875905-78.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO, por meio de seu patrono, para, no no prazo de 05 (cinco) dias, complementar os dados bancários apresentadas na Petição Id 141212046 (print abaixo), posto que não foi informada a Instituição Bancária.
Para a expedição de alvará de transferência de valor é necessário que sejam informados os seguintes dados: - Nome do Favorecido; - CPF do Favorecido; - Nome e código do Banco; - Número da Agência; - Número da conta corrente ou conta poupança, com dígito Belém – PA, 29 de abril de 2025.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:59
Juntada de extrato de subcontas
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0875905-78.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de Formal de Partilha, acrescidos das custas de alvarás judiciais, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Quanto ao alvarás, deve indicar seu objeto, com finalidade e destinatário, sendo 1 custa para cada alvará a ser expedido.
Belém, 26 de março de 2025.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0875905-78.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO, DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO Nome: JOAO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, torre 13 apto 601, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, movida por MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO, DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, sendo nomeado inventariante e prestado o compromisso legal o herdeiro MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO.
O inventariado chamava-se JOAO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO, falecido no dia 19 de março de 2023.
O inventariante e demais herdeiros, em ID 114814528, juntaram aos autos acordo de partilha amigável.
Considerando a existência de pessoa interditada, instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à homologação da partilha.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Conforme o que consta dos autos, verifica-se que foram preenchidas todas as exigências previstas no Código de Processo Civil para a homologação da presente partilha.
A exordial foi instruída com a certidão de óbito do de cujus, da comprovação da legitimidade dos herdeiros e da propriedade do bem a ser partilhado.
Considerando o previsto no art. 662 do CPC, que determina que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do art. 664, § 5º do CPC, JULGO POR SENTENÇA a partilha dos bens inventariados, quer sejam: 1) Cota parte equivalente a 1/6 (um sexto) do apartamento de nº 302, localizado no 3º andar do Edifício “Lourival Ferreira”, situado na Av.
Gov.
José Malcher, 998 - Nazaré, Belém - PA, 66000-000 – valor venal do imóvel de R$199.334,10 (cento e noventa e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos) e 2) restituição de imposto de renda no valor original de R$ 784,41 (setecentos e oitenta e quarto reais e quarenta e um centavos), com os seus consectários legais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos herdeiros, todos qualificados nos autos, bens deixados pelo autor da herança JOAO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO, falecido no dia 19 de março de 2023.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha e o alvará judicial que for necessário.
Custas, se houver, pelos autores.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
P.
R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:32
Decorrido prazo de MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0875905-78.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Baixo os autos em diligência para que o inventariante providencie a juntada das certidões de óbito dos genitores do inventariado, diante do que prevê o art. 1829, II, do Código Civil.
Com a juntada, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:45
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0875905-78.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Ao MP, para parecer final.
Após, à UNAJ, para verificação de eventuais custas finais.
Devidamente quitadas as custas, retornem conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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10/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:22
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:12
Juntada de Termo de Compromisso
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10/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0875905-78.2023.8.14.0301. - Decisão – Nomeio inventariante MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, sob compromisso.
Determino que o(a) mesmo(a) seja intimado(a) desta nomeação, a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, preste o compromisso legal, assinando o termo de compromisso.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, nos termos do art. 620, do CPC.] Citem-se eventuais herdeiros não habilitados nos autos.
Intimem-se às Fazendas Públicas, para os termos do presente inventário, inclusive eventuais fiscos municipais de bens localizados fora dessa comarca.
Deverá a inventariante juntar aos autos certidões atualizadas do registro de eventuais bens imóveis objeto de partilha, caso ainda não juntadas aos autos.
Somente se o bem estiver no nome do de cujus que haverá a partilha da propriedade do bem (em caso negativo, somente será partilhado os direitos em relação ao bem, como a posse).
Diligenciem os herdeiros no sentido de pagamento de eventuais tributos pendentes, inclusive ITCMD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 23:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:04
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0875905-78.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO, DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO Nome: MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Travessa Mauriti, 1438, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rua Professor Samuel Benchimol, 543, apto 1103 t2, Parque 10 de Novembro, MANAUS - AM - CEP: 69055-705 Nome: DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 707, apto 503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 INVENTARIADO: JOAO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO Nome: JOAO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, torre 13 apto 601, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de pagamento das custas processuais em até quatro parcelas.
Providencie a parte autora o devido pagamento, ficando ciente que o andamento do feito ficará sujeito à quitação de cada parcela vincenda. 2.
Após o pagamento da primeira parcela, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082323034380000000093652646 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARIO ALBERTO Procuração 23082323034402700000093655706 CERTIDÃO CASAMENTO - MARIO ALBERTO Documento de Comprovação 23082323034425600000093655707 CNH E COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIO ALBERTO Documento de Comprovação 23082323034458300000093655708 PROCURAÇÃO ASSINADA - DALVA MARIA Procuração 23082323034479800000093655709 DOC.
DALVA MARIA - 1 Documento de Comprovação 23082323034506900000093655711 CERTIDÃO DALVA MARIA Documento de Comprovação 23082323034528900000093655712 PROCURACAO PEDRO Procuração 23082323034551700000093655715 RG Pedro Documento de Comprovação 23082323034579000000093655717 RG Wanda Documento de Comprovação 23082323034612000000093655720 SENTENCA CURATELA PEDRO Documento de Comprovação 23082323034641000000093655722 certidaAo de casamento Documento de Comprovação 23082323034669200000093657535 PROCURAÇÃO ASSINADA - MAXIMIANO Procuração 23082323034698700000093657536 comprovante de residencia Max Documento de Comprovação 23082323034725500000093657537 MAX RG Documento de Comprovação 23082323034745900000093686101 DOC.
JOÃO ALFREDO - CPF - DE CUJUS Documento de Comprovação 23082323034785900000093686102 CERTIDÃO OBITO JOÃO ALFREDO - DE CUJUS Documento de Comprovação 23082323034824800000093686103 CERTIDÃO REGISTRO IMÓVEIS Documento de Comprovação 23082323034878300000093686104 I.
R. - PEDRO HENRRIQUE - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23082323034916900000093686105 I.
R. - PEDRO HENRRIQUE - CONSTA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23082323034956200000093686106 REGISTRO IMÓVEIS Documento de Comprovação 23082323034989900000093686107 I.
R. - JOAO - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23082323035039800000093686108 I.
R. - JOAO Documento de Comprovação 23082323035077500000093686109 Petição Petição 23082323105482900000093686118 Certidão Certidão 23082815020472500000093901418 Decisão Decisão 23090622143722700000094507389 Pedido de redistribuição do feito Petição 23090818212402900000094549286 -
16/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 03:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0875905-78.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIO ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, MAXIMIANO ADOLFO DOS SANTOS CARVALHO, DALVA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO INVENTARIADO: JOAO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de JOÃO ALFREDO DOS SANTOS CARVALHO.
Analisando os autos, verifico a existência de de herdeiros do de cujus curatelado, o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:14
Declarada incompetência
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28/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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