TJPA - 0818832-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 10/10/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
28/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0818832-22.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
LUIS CARLOS SOARES DE SÁ, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de REGINA CÉLIA DE SÁ BLANCO, todos qualificados nos autos.
A parte autora informou que as partes realizaram acordo em relação ao objeto da presente ação (ID. 87492903), requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
A parte requerida devidamente intimada para manifestar-se sobre o pedido de extinção, quedou-se inerte (ID. 93820999). É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, a parte autora requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação, face à realização de acordo (ID. 87492903).
Assim, entendo que não subsiste mais interesse processual no prosseguimento da ação face a perda do objeto satisfeito por intermédio do acordo entre as partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento de justiça gratuita.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:53
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0818832-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o requerido para apresentar manifestação ao pedido formulado pelo autor no Id. 87492903 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 8 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 10/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 11:30
Juntada de Carta
-
11/01/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 14/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 01:30
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0818832-22.2021.8.14.0301 Ao 17 dia do mês de novembro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LUIS CARLOS SOARES DE SÁ, em face de REGINA CÉLIA DE SÁ BLANCO já qualificados.
FEITO O PREGÃO, AUSENTE a parte autora, LUIS CARLOS SOARES DE SÁ.
Ausente a parte ré, REGINA CÉLIA DE SÁ BLANCO, titular da cédula de identidade n°: 1809003 SEGUP/PA, acompanhada pela advogada LIDIANE VELOSO COSTA, OAB/PA N°: 28770 Aberta a presente audiência, foi constatada a ausência do demandante, não havendo por parte da demandada nenhuma proposta de acordo a ser apresentada ao demandante.
Por sua vez, foi apontada pela patrona da demandada que o advogado, representante inicial, do demandante encontra-se com a sua situação perante a OAB-CE suspensa, conforme cópia do CNA constante da petição de ID. n°: 25870144, pág-2, requerendo, para tanto, prazo para juntar documento que comprove a situação retro mencionada.
Por fim, requer, ainda, prazo para juntada de procuração.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 – Inicialmente, verifico que o demandante não se fez presente no ato processual em questão, motivo pelo qual deverá justificar sua ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das sanções dispostas no art. 334, § 8º do CPC. 2- Por sua vez, DEFIRO os requerimentos formulados pela patrona da demandada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos mencionados documentos, sob pena de preclusão e ineficácia dos atos praticados nesta audiência. 3 – Por fim, com ou sem o cumprimento do que fora deferido acima, decorrido o prazo final de 15 dias, voltem os autos conclusos para análise.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
18/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2021 09:28
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/11/2021 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 09/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:58
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0818832-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2021 às 09:00 horas Intimem-se.
Belém/PA, 7 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 13:52
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0818832-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da renúncia ao mandado da advogada VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO, proceda sua desabilitação do Sistema (petição ID Num. 28888094).
Intime-se a reconvinte/ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à resposta à reconvenção.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA BLANCO em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0818832-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade da contestação/reconvenção e réplica/resposta à reconvenção.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 16/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE SA em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:23
Declarada incompetência
-
10/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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