TJPA - 0235228-02.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de SERABI MINERACAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:54
Decorrido prazo de SERABI MINERACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0235228-02.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERABI MINERACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com sentença parcialmente procedente.
Em petição o impetrante apresentou petição, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:22
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0235228-02.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERABI MINERACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:30
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0235228-02.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERABI MINERACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo no 0235228-02.2016.8.14.0301 Impetrante: SERABI MINERACAO LTDA Impetrado: COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
SERABI MINERACAO LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
Refere que por possuir débitos em aberto junto a SEFA/PA, passou a figurar no sistema do fisco com o status de “ativo não regular”, pelo que o fisco passou a lhe exigir o pagamento do imposto estadual de maneira antecipada, o que, segundo o impetrante, é um artifício para coagir o contribuinte a recolher o suposto tributo devido.
Sustenta que em razão desta situação, já teve lavrado contra si diversos Termos de Apreensão e Depósito.
Assinala que o ato é ilegal e abusivo, motivo pelo qual impetrou o presente writ a fim de obter a liberação das mercadorias apreendidas através dos Termos de Apreensão e Depósito n° 352016390002798, nº 352016390003847, nº 382016390001158 e nº 352016390004569, que o fisco não apreenda ou lavre TADs em relação às mercadorias do impetrante que ingressarem em território paraense face de seu status de “ativo não regular” e garantir que as operações de exportação da Impetrante não sejam obstadas em razão da revogação do regime especial.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3460804, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, no sentido de liberar a mercadoria apreendida e proibir o fisco de realizar futuras apreensões sob o mesmo fundamento, ao mesmo tempo em que se determinou a apresentação das informações pela autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
No ID Num. 3460811 o impetrante informou suposto descumprimento da decisão liminar.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 3460818.
No ID Num. 3460819 o impetrante informou novamente acerca de suposto descumprimento da liminar.
O juízo determinou a manifestação do impetrado acerca dos alegados descumprimentos (ID Num. 3460822).
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 3460823.
No ID Num. 3460824 a impetrante informou a lavratura de novos TADs.
Decisão do juízo conforme ID Num. 3460848 suspendendo os TADs lavrados após a decisão liminar e aplicando multa pelo descumprimento da decisão.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 8542507.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificado que não existem custas finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por SERABI MINERACAO LTDA, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver reconhecida a ilegalidade do ato estatal que realizou a apreensão das mercadorias constantes dos Termos de Apreensão e Depósito n° 352016390002798, nº 352016390003847, nº 382016390001158 e nº 352016390004569, bem como que o fisco não apreenda ou lavre TADs em relação às mercadorias do impetrante que ingressarem em território paraense face de seu status de “ativo não regular” e garantir que as operações de exportação da Impetrante não sejam obstadas em razão da revogação do seu regime especial.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante às apreensões das mercadorias, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como as apreensões das mercadorias não se deram apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade das apreensões consubstanciadas nos Termos de Apreensão e Depósito n° 352016390002798, nº 352016390003847, nº 382016390001158 e nº 352016390004569.
Quanto ao pleito de garantir que as operações de exportação da Impetrante não sejam obstadas em razão da revogação do seu regime especial, observa-se que não demonstrou a parte impetrante a existência de direito líquido e certo a embasar sua asserção.
Tal fato necessita de dilação probatória, o que é inviável em sede de Mandado de Segurança.
Assim, observa-se que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora bem como pelo parecer do órgão ministerial, restam dúvidas acerca do direito líquido e certo do impetrante.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, na medida em que não restou provado que o motivo da sua exclusão do regime especial foi em razão exclusivamente de figurar como “ativo não regular, uma vez que o próprio impetrante refere na inicial que possui débitos em aberto com o fisco.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Já no que se refere ao pedido de, preventivamente, ser impedida a autoridade coatora de realizar futuras apreensões ou lavrar TADs em face do impetrante em situações dessa natureza, de igual modo não restou comprovado o direito líquido e certo a ensejar a concessão do mandamus.
Isto porque, as apreensões de mercadorias podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com o ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias.
Assim, cercear, prima facie, esse direito da administração pública poderia vir a configurar em indevida intromissão na atividade fiscalizatória do Poder Público, a qual, repita-se, deve respeitar os estritos limites da legalidade.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade das apreensões consubstanciadas nos Termos de Apreensão e Depósito n° 352016390002798, nº 352016390003847, nº 382016390001158 e nº 352016390004569, confirmando, desse modo, a medida liminar (ID Num.
Num. 3460804) na parte em que ordenou a liberação das mercadorias apreendidas, ao mesmo tempo em que denego os pedidos de que seja proibida a autoridade coatora realizar futuras apreensões ou lavrar TADs em situações dessa natureza ou garantir que as operações de exportação da Impetrante não sejam obstadas em razão da revogação do seu regime especial, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 05 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
06/07/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:31
Concedida em parte a Segurança a SERABI MINERACAO LTDA (IMPETRANTE).
-
19/11/2019 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2019 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2019 11:04
Juntada de Certidão de custas
-
24/09/2019 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 12:44
Movimento Processual Retificado
-
19/02/2019 08:01
Conclusos para julgamento
-
18/02/2019 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2018 23:44
Processo migrado do Sistema Projudi
-
05/01/2018 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2018 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 00:04
Evento Projudi: 73 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/04/17 *Referente ao evento Decisão(30/03/17)
-
07/04/2017 09:01
Evento Projudi: 72 - Juntada de Intimação
-
07/04/2017 09:01
Evento Projudi: 72 - Juntada de Intimação
-
04/04/2017 00:02
Evento Projudi: 71 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/04/17 *Referente ao evento Decisão(23/03/17)
-
03/04/2017 10:33
Evento Projudi: 70 - Documento analisado
-
30/03/2017 15:31
Evento Projudi: 69 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 30/03/17 *Referente ao evento Decisão(30/03/17)
-
30/03/2017 12:33
Evento Projudi: 68 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
30/03/2017 12:33
Evento Projudi: 67 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
30/03/2017 12:33
Evento Projudi: 66 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SERABI MINERACAO LTDA)
-
30/03/2017 12:33
Evento Projudi: 65 - Decisão
-
29/03/2017 13:30
Evento Projudi: 64 - Documento analisado
-
29/03/2017 10:21
Evento Projudi: 63 - Documento analisado
-
28/03/2017 15:07
Evento Projudi: 62 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 28/03/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(23/03/17)
-
28/03/2017 15:07
Evento Projudi: 61 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 28/03/17 *Referente ao evento Decisão(23/03/17)
-
24/03/2017 09:49
Evento Projudi: 60 - Documento analisado
-
24/03/2017 09:32
Evento Projudi: 59 - Documento analisado
-
23/03/2017 15:34
Evento Projudi: 58 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
-
23/03/2017 13:18
Evento Projudi: 56 - Ato ordinatório
-
23/03/2017 13:18
Evento Projudi: 57 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SERABI MINERACAO LTDA)
-
23/03/2017 11:00
Evento Projudi: 55 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
23/03/2017 10:05
Evento Projudi: 53 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
23/03/2017 10:05
Evento Projudi: 52 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
23/03/2017 10:05
Evento Projudi: 51 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SERABI MINERACAO LTDA)
-
23/03/2017 10:05
Evento Projudi: 50 - Decisão
-
23/03/2017 10:05
Evento Projudi: 54 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
11/01/2017 17:58
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Petição
-
28/09/2016 10:12
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Petição
-
26/09/2016 11:36
Evento Projudi: 47 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
25/09/2016 00:00
Evento Projudi: 46 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 25/08/16
-
14/09/2016 10:19
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
14/09/2016 10:19
Evento Projudi: 44 - Documento analisado
-
14/09/2016 10:17
Evento Projudi: 43 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
13/09/2016 17:34
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Petição
-
06/09/2016 00:04
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 06/09/16 *Referente ao evento Despacho(25/08/16)
-
06/09/2016 00:04
Evento Projudi: 40 - Intimação lido(a) - (Por SERABI MINERACAO LTDA(Leitura Automática)) em 06/09/16 *Referente ao evento Despacho(25/08/16)
-
25/08/2016 12:23
Evento Projudi: 39 - Documento analisado
-
25/08/2016 10:56
Evento Projudi: 38 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
25/08/2016 10:56
Evento Projudi: 37 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
25/08/2016 10:56
Evento Projudi: 36 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SERABI MINERACAO LTDA)
-
25/08/2016 10:56
Evento Projudi: 35 - Despacho
-
22/08/2016 09:45
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Petição
-
28/06/2016 12:30
Evento Projudi: 33 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA 5555 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
28/06/2016 12:02
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/06/2016 07:35
Evento Projudi: 30 - Documento analisado
-
17/06/2016 07:35
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
16/06/2016 18:30
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Petição
-
16/06/2016 18:11
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
28/05/2016 00:02
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 30/05/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(17/05/16)
-
23/05/2016 18:04
Evento Projudi: 26 - Juntada de Intimação
-
23/05/2016 18:04
Evento Projudi: 26 - Juntada de Intimação
-
19/05/2016 11:01
Evento Projudi: 25 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 19/05/16 *Referente ao evento Concedida em parte a Medida Liminar(13/05/16)
-
19/05/2016 11:00
Evento Projudi: 24 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL) em 19/05/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(17/05/16)
-
18/05/2016 12:58
Evento Projudi: 23 - Ofício expedido(a)
-
17/05/2016 08:52
Evento Projudi: 21 - Ato ordinatório
-
17/05/2016 08:52
Evento Projudi: 22 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SERABI MINERACAO LTDA)
-
17/05/2016 08:35
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
17/05/2016 08:35
Evento Projudi: 18 - Citação expedido(a)
-
17/05/2016 08:35
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
17/05/2016 08:26
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
17/05/2016 08:26
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
17/05/2016 00:01
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por SERABI MINERACAO LTDA(Leitura Automática)) em 17/05/16 *Referente ao evento Despacho(04/05/16)
-
13/05/2016 13:11
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SERABI MINERACAO LTDA)
-
13/05/2016 13:11
Evento Projudi: 12 - Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/05/2016 13:11
Evento Projudi: 14 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
05/05/2016 11:36
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
05/05/2016 11:36
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
-
04/05/2016 17:58
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Petição
-
04/05/2016 15:18
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
04/05/2016 09:42
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
04/05/2016 09:42
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SERABI MINERACAO LTDA)
-
04/05/2016 09:42
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
04/05/2016 09:42
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
28/04/2016 17:26
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
28/04/2016 17:26
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB11247NPA
-
28/04/2016 17:26
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802189-65.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia de Conceicao do Ara...
Raimundo Nonato Pinheiro dos Reis
Advogado: Antonio Neves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 14:36
Processo nº 0827395-39.2020.8.14.0301
Fernando Augusto Correa de Miranda
Tech Mercado Sistema e Servicos de Inves...
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2020 08:52
Processo nº 0803074-86.2019.8.14.0005
Carlos Andre Castro de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 10:35
Processo nº 0002567-32.2019.8.14.0047
Ministerio Publico
Jose Paulo da Silva
Advogado: Heder Gomes Dourado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 11:10
Processo nº 0802058-90.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Gedalias Goncalves de Sena
Advogado: Antonio Neves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 15:58