TJPA - 0836404-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 22:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/06/2022 23:59.
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29/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:18
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. 0836404-88.2021.8.14.0301 Autor: Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região Para e Amapá Réu: Município de Belém SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Trata-se Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região Para e Amapá, atuando na defesa de interesses coletivos e deduzindo pretensão em face do Município de Belém.
Alegou o autor, em síntese, que em janeiro de 2021 foi iniciada a campanha de vacinação contra a Covid-19 no Brasil, seguida pelos entes federados estaduais e municipais.
Entretanto, argumentou que “...no dia 23/06/2021, a Secretaria de Saúde do Município de Belém – SESMA, anunciou o plano de vacinação de imunização à Covid-19 de alunos do curso de saúde da capital e excluiu os acadêmicos do curso de Psicologia de todas as Instituições de Ensino Superior – IES de Belém...” (sic, fl. 12).
Argumentou que “...o Curso de Psicologia foi sumariamente excluído, cumpre ressaltar que a Psicologia é parte das categorias profissionais de saúde de nível superior conforme a Resolução CNS nº 287/1998 Ministério da Saúde – Conselho Nacional de Saúde.
O Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região recebeu inúmeros comunicados das instituições solicitando providências...” (sic, fl. 12).
Requereu, deste modo, a concessão da tutela antecipada para que o Município de Belém procedesse à readequação da operacionalização do Plano Municipal de vacinação para inclusão dos acadêmicos dos cursos de Psicologia na primeira fase do plano de vacinação em paridade com os trabalhadores da saúde, bem como para cumprir o previsto no plano de operacionalização da vacinação nacional, estadual e municipal incluindo aos acadêmicos dos cursos de Psicologia do Município de Belém.
No mérito, pugnou a confirmação do pedido liminar.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Recebido o feito, este juízo se reservou para apreciar a tutela liminar após a manifestação preliminar do demandado (ID nº 28963347).
O Município de Belém manifestou-se, conforme consta no ID nº 29528348.
Em seguida, apresentou contestação (ID nº 31477686). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos De plano, interessa consignar que, de fato, esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5ª Vara de Fazenda e Tutelas Coletivas, vez que se trata pedidos de caráter transindividuais.
Ao analisar o caso com a devida acuidade, verifica-se que, desde o ajuizamento da ação, junho de 2021, sucedeu expressiva modificação da situação fática e jurídica relatada na petição de ingresso.
Com efeito, o autor ingressou com a presente demanda buscando compelir o demandado em obrigação de fazer, especialmente relativa a inclusão dos acadêmicos dos cursos de Psicologia no plano de vacinação prioritária do Município de Belém.
Entretanto, o transcurso do tempo e o avanço da campanha de vacinação contra a Covid-19 possibilitaram a modificação do cenário fático, já que atualmente, abril de 2022, a imunização da população local já alcançou o número de 1.305.115 pessoas que receberam a primeira dose, 1.209.001 (segunda dose), 496.629 (dose de reforço)[1], sem contabilizar aqueles que já administraram a quarta dose da proteção.
O cenário, portanto, é bem diferente do que se apresentou em junho do ano passado, quando a ação foi postulada.
Neste sentido, a partir da nova situação fática observada, ressoa coerente o reconhecimento da extinção do feito pela perda do interesse processual.
Em concreto, não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, já que não remanesce qualquer interesse jurídico a ser resguardado. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimar as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Registrar Belém, 26 de abril de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas [1] Cf. https://belemvacinada.com.br/.
Acesso em 26 de abril de 2022. -
27/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0836404-88.2021.8.14.0301 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO REQUERIDO: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA REGIAO em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0836404-88.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação civil pública aforada em face do Município de Belém, mediante a qual o autor reclama a adoção de tutela cominatória.
Todavia, antes de decidir sobre a tutela de urgência pretendida, determino que o réu seja citado para tomar ciência da ação e, na mesma oportunidade, intimado para deduzir manifestação preliminar, querendo, em cinco dias, sem prejuízo de posterior contestação.
Apresentada a manifestação preliminar ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 02 de julho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/07/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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