TJPA - 0802847-42.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2025 05:00
Decorrido prazo de DÉBORA LEÃO BALIEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DÉBORA LEÃO BALIEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA em/para 09/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 09:51
Mandado devolvido cancelado
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Ofício
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11/12/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/08/2024 07:21
Decorrido prazo de DANILO LEAO BALIEIRO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/10/2023 02:26
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 02:26
Decorrido prazo de DANILO LEAO BALIEIRO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 00:00
Intimação
#{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} - INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REQUERIDO: Nome: DANILO LEAO BALIEIRO Endereço: ESTRADA BREVES/ARAPIJO, S/N, EM FRENTE AO TIRO DE GUERRA, TG, NOVA BREVES, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO NOTIFIQUE-SE o(a) denunciado(a) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo NOMEIO a Defensoria Pública para exercer a defesa do réu, com vistas dos autos.
Com a juntada da defesa prévia, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia, e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, como disposto na Lei nº 11.343/2006.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o (a) denunciado (a) se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública.
Passo a apreciar o pedido de dispensa da fiança: Na decisão de ID 99518126, foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelares em favor do denunciado.
Em petição de ID 99628340, a defesa técnica pediu a dispensa da fiança, em razão da condição de hipossuficiência do requerente.
Em parecer de ID 100043786, o Ministério Público manifestou-se pela redução do valor da fiança no montante de 2/3, tendo sido deferido pelo juízo em decisum de ID 100601708, ocasião em que se arbitrou a cautelar em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos) reais.
Posteriormente, em petitório de ID 101064196, o réu requereu novamente a dispensa da fiança.
Em ID 101304239, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito defensivo.
Compulsando os autos, constato que o peticionante se encontra encarcerado há 30 dias, em que pese haver decisão nos autos que já lhes concedeu a liberdade condicionada ao recolhimento de fiança.
Observo que o pleito de dispensa de fiança foi juntado com documentação, o que, aliado ao lapso temporal decorrido do dia em que o denunciado tomou ciência da fiança até hoje, evidencia situação de precariedade econômica, motivo pelo qual faz jus à dispensa da cautela.
Na impossibilidade do(s) custodiado(s) em pagar o valor da fiança arbitrada, em decorrência de sua hipossuficiência, a própria lei processual autoriza que o juiz conceda liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes nos arts. 327 e 328 do CPP.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1º GRAU MEDIANTE FIANÇA – PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA – RÉU ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Restando evidenciado que o paciente não possui recursos financeiros para arcar com a fiança que lhe foi arbitrada e, ainda, diante de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concede-se a ordem para dispensar o pagamento, deferindo-se a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas previamente estipuladas, em observância ao artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contra o parecer.
Ordem parcialmente concedida. (TJ-MS - HC: 14155181620158120000 MS 1415518-16.2015.8.12.0000, Relator: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 16/02/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2016) Tendo em vista a hipossuficiência do(s) agente(s), bem como do não pagamento da fiança desde o dia do seu arbitramento, entendo ser cabível a dispensa da fiança arbitrada no ID 99518126, nos termos do art. 325, §1º, I c/c art.350, todos do CPP.
Por conseguinte, em face dos motivos expostos, DISPENSO A FIANÇA anteriormente arbitrada, com fulcro nos arts. 325, §1º, I c/c art. 350 do CPP.
Ademais, MANTENHO as demais medidas cautelares anteriormente fixadas, quais sejam: “(b) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; (c) PROIBIÇÃO de se ausentar de sua Comarca de origem sem prévia autorização do Juízo pelo prazo máximo de 8 (oito) dias; (d) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (e) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h00min às 6h00min nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados”.
Advirta-se que o descumprimento das condições acima, bem como das cautelares elencadas acima, poderá ensejar a revogação do presente benefício e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva, nos termos o art. 350, parágrafo único e 282, §4º do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em nome de DANILO LEÃO BALIEIRO, nascido em 23/11/2004, filho de Helenise Maia Leão e Dan Pereira Balieiro, residente à Estrada Breves/Arapijó, S/N, em frente ao tiro de guerra, bairro Nova Breves, Breves-PA, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver recluso.
Oficie-se a autoridade policial para fazer juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha sido enviado a este Juízo.
Expeça-se o necessário.
AUTORIZO o cumprimento durante o plantão judiciário, por se tratar de processo com réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
26/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/09/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802847-42.2023.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES FLAGRANTEADO: DANILO LEAO BALIEIRO DECISÃO Trata-se do pedido de dispensa de fiança de DANILO LEÃO BALIEIRO, já qualificado nos autos.
O requerente foi preso cautelarmente em virtude de ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Na decisão de ID 99518126 foi concedida a liberdade provisória com fiança.
Em petições retro, a defesa pleiteou a dispensa da fiança.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pleito (ID 100043786), requerendo a diminuição no patamar de 2/3 do valor arbitrado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que DANILO LEÃO BALIEIRO se encontra encarcerado há 18 dias, em que pese haver decisão nos autos que já lhe concedeu a liberdade condicionada ao recolhimento de fiança.
Observo que o pleito de redução de fiança, aliado ao lapso temporal decorrido do dia em que o investigado tomou ciência da fiança até hoje, evidencia situação de precariedade econômica, motivo pelo qual faz jus à diminuição do valor da cautela.
Na impossibilidade do(s) custodiado(s) em pagar o valor total da fiança arbitrada, tendo em vista a hipossuficiência do(s) agente(s), bem como do não pagamento da monta desde o dia do seu arbitramento, entendo ser cabível a DIMINUIÇÃO da cautelar arbitrada no ID 99518126, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP.
Por conseguinte, em face dos motivos expostos, REDUZO A FIANÇA anteriormente arbitrada no patamar de 2/3, fixando-a em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 325, §1º, II do CPP, conjugada com as demais obrigações impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C. inclusive no plantão judiciário, visto tratar-se de matéria urgente.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DANILO LEAO BALIEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Mandado de prisão
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
28/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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