TJPA - 0880004-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 13:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:10
Juntada de carta
-
14/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
28/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880004-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DUCIVALDO DOS SANTOS REIS Endereço: Finalidade: citação e busca e apreensão DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA 1.
Defiro a substituição processual, devendo a Secretaria retificar o polo ativo da presente Ação na autuação do feito, a fim de passar a constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A; 2- Expeça-se a competente Carta precatória de busca e apreensão e Citação para o endereço obtido via Infojud, abaixo colacionado, devendo o autor efetuar o pagamento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não pagas as custas no prazo, intime-se o autor pessoalmente para tal finalidade, sob pena de extinção.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *76.***.*58-20 Nome do contribuinte: DUCIVALDO DOS SANTOS REIS Tipo logradouro Endereço: TR SANTA CRUZ Número: 11 Complemento: Bairro: CAMPINHO Município: CAPANEMA UF: PA CEP: 68700-390 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090812194567200000094538101 1.INICIAL Petição 23090812194649300000094538115 2.Procuração 2023 Instrumento de Procuração 23090812194687500000094538116 3.Substabelecimento 2023 Substabelecimento 23090812194742200000094538117 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23090812194781500000094538118 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23090812194833800000094538119 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23090812194915800000094538120 7.TELA SNG Documento de Comprovação 23090812194958800000094538121 8.detran Documento de Comprovação 23090812194997900000094538124 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23090812195032900000094538126 Certidão Certidão 23091209031053000000094657961 Decisão Decisão 23091310495520300000094661064 Petição Petição 23091310575464500000094754766 270134 - MANIF Petição 23091310575482500000094754767 270134 - conta Documento de Comprovação 23091310575517700000094754768 270134 - 1345.20 Documento de Comprovação 23091310575553800000094754770 270134 - 1345.20 PGTO Documento de Comprovação 23091310575593000000094754777 Decisão Decisão 23091310495520300000094661064 Decisão Decisão 23091310495520300000094661064 Diligência Diligência 23100910080629200000096189524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101011564843800000096253492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101011564843800000096253492 Petição Petição 23103008312431900000097238645 270134 Petição 23103008312498900000097238646 Despacho Despacho 24021911304004500000102480856 Despacho Despacho 24021911304004500000102480856 Petição Petição 24030114313228100000103362638 270134_JUNTADA_-_CUSTAS_PESQUISAS_SISTEMA_JUD Petição 24030114313243500000103362639 1118752_270134_pesquisas_49_70 Documento de Comprovação 24030114313272900000103362640 1122533_652868 Documento de Comprovação 24030114313323800000103362641 Certidão Certidão 24041608475344000000106362348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041608492474500000106362349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041608492474500000106362349 Petição Petição 24042615353349700000107190068 270134_GENÉRICA Petição 24042615353363200000107190069 Petição Petição 24050211201615600000107456345 270134_JUNTADA Petição 24050211201636600000107456346 1233340_270134_oficio_112_18 Documento de Comprovação 24050211201665400000107456347 1236628_674434 Documento de Comprovação 24050211201692700000107456348 Ofício Ofício 24050712163686400000107730565 Certidão Certidão 24050909041416000000107889503 Informação Informação 24051012085689700000108042110 Certidão Certidão 24061913393890500000110602113 AR - YJ855941495BR.
Documento de Comprovação 24061913393905600000110602123 Certidão Certidão 24100808234699500000120561607 Habilitação nos autos Petição 24121215592830100000124622673 1_Petição_1617656 Petição 24121215592843500000124622674 3_Ata Documento de Identificação 24121215592869500000124622675 4_Procuracao Documento de Comprovação 24121215592919700000124622676 5_Substabelecimento Substabelecimento 24121215592953500000124622677 6_Termo Documento de Comprovação 24121215592988300000124622678 -
16/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE OFICIO), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de abril de 2024.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido - id 103265890; Como forma de celeridade processual determino a busca de endereço via Infojud, bem como o bloqueio do veículo via Renajud, motivo pelo qual, deverá autor realizar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias; Int.
Belém, 16 de fevereiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 102108736, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de outubro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
10/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 08:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880004-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DUCIVALDO DOS SANTOS REIS Endereço: RUA LOURIVAL COSTA, 31, LT M DE ABR QUADRA 4 - SUCURIJUQUARA, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-802 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de DUCIVALDO DOS SANTOS REIS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSI 9C2KC2200NR119674, PLACA QVN5I57, RENAVAM *12.***.*09-12, COR VERMELHA P, ANO 2021/2022, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 12 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090812194567200000094538101 1.INICIAL Petição 23090812194649300000094538115 2.Procuração 2023 Procuração 23090812194687500000094538116 3.Substabelecimento 2023 Substabelecimento 23090812194742200000094538117 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23090812194781500000094538118 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23090812194833800000094538119 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23090812194915800000094538120 7.TELA SNG Documento de Comprovação 23090812194958800000094538121 8.detran Documento de Comprovação 23090812194997900000094538124 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23090812195032900000094538126 Certidão Certidão 23091209031053000000094657961 -
13/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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