TJPA - 0055569-09.2011.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2024 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2024 09:37 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            14/06/2024 03:31 Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 05:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:25 Publicado Sentença em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0055569-09.2011.8.14.0301 AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
 
 Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
 
 Uma vez instada a promover o prosseguimento do feito, o requerente manteve-se inerte, estando o processo sem movimentação há vários meses.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
 
 Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
 
 Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
 
 Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
 
 Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
 
 A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
 
 Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
 
 Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
 
 Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
 
 Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
 
 A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
 
 O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
 
 No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
 
 A situação depende do querer da parte.
 
 Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
 
 Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
 
 Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
 
 Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
 
 Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Condeno o requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
 
 Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
 
 P.R.I.C.
 
 BELÉM/PA, data registrada no sistema.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00555690920118140301.pdf Petição Inicial 22080910401400000000070471228 00555690920118140301 1_parte_0001.pdf Documento de Migração 22081013252300000000070639216 00555690920118140301 1_parte_0002.pdf Documento de Migração 22081013252300000000070639219 00555690920118140301 1_parte_0003.pdf Documento de Migração 22081013252400000000070639223 00555690920118140301 1_parte_0004.pdf Documento de Migração 22081013252400000000070639226 Certidão Certidão 23020308494473900000081668935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020908392098200000082003362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020908392098200000082003362 Petição Petição 23022322064531100000082757697 Certidão Certidão 23060716393211500000089355213 Decisão Decisão 23091412360620800000094843868 Certidão Certidão 23092711371297900000095588772 SIGADOC Documento de Comprovação 23092711371321500000095588776 Petição Petição 23101021441696400000096289603 Laudo Pericial Laudo Pericial 23102717260170100000097198380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011608331116600000100684499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011608331116600000100684499 Certidão Certidão 24031511353654300000104458452
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                                            15/05/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 11:54 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            15/03/2024 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2024 16:26 Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 17:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/10/2023 02:10 Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 03:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 01:50 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0055569-09.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Cuida-se de ação redistribuída da Justiça Federal, na qual aquele juízo declinou da competência.
 
 Ademais, como é cediço, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015, os atos praticados pelo juízo incompetente são válidos, salvo decisão judicial em sentido contrário.
 
 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
 
 Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
 
 Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
 
 FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
 
 Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
 
 Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
 
 Para a realização da perícia designo o dia 27/10/2023, a partir das 11h; 4.
 
 Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
 
 Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
 
 Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
 
 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 8.
 
 CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 9.
 
 INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 10.
 
 Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
 
 Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
 
 II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
 
 Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
 
 III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
 
 SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 14/09/2023.
 
 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00555690920118140301.pdf Petição Inicial 22080910401400000000070471228 00555690920118140301 1_parte_0001.pdf Documento de Migração 22081013252300000000070639216 00555690920118140301 1_parte_0002.pdf Documento de Migração 22081013252300000000070639219 00555690920118140301 1_parte_0003.pdf Documento de Migração 22081013252400000000070639223 00555690920118140301 1_parte_0004.pdf Documento de Migração 22081013252400000000070639226 Certidão Certidão 23020308494473900000081668935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020908392098200000082003362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020908392098200000082003362 Petição Petição 23022322064531100000082757697 Certidão Certidão 23060716393211500000089355213
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                                            14/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/06/2023 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2023 03:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2022 13:25 Juntada de documento de migração 
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                                            09/08/2022 10:40 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            09/08/2022 10:36 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00555690920118140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7757 para 10671. - Justificativa: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUI 
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                                            09/08/2022 09:50 Remessa 
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                                            23/06/2022 13:03 REMESSA INTERNA 
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                                            13/06/2022 14:11 Remessa 
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                                            06/06/2022 09:23 REMESSA INTERNA 
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                                            31/05/2022 10:43 Remessa 
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                                            27/05/2022 11:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/05/2022 11:57 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            27/05/2022 11:57 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            04/03/2021 19:10 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo 
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                                            23/09/2020 13:02 AGUARD. CADASTRO 
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                                            14/09/2018 09:51 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/09/2018 09:51 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/09/2018 09:51 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            05/09/2018 18:01 Remessa 
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                                            05/09/2018 18:01 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            05/09/2018 18:01 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            29/02/2016 12:15 AGUARD. CADASTRO 
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                                            02/10/2015 12:10 AGUARD. CADASTRO 
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                                            27/06/2014 10:29 AGUARD. CADASTRO 
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                                            23/06/2014 10:46 AGUARD. CADASTRO 
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                                            20/06/2014 11:36 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            17/06/2014 12:35 OUTROS 
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                                            04/06/2014 13:13 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            04/06/2014 13:13 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/06/2014 13:13 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/04/2014 10:49 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            24/03/2014 08:08 A SECRETARIA DE ORIGEM - CUMPRIDOS DA SALA DO MUTIRÃO 
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                                            21/03/2014 12:51 Remessa 
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                                            21/03/2014 12:51 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            21/03/2014 12:51 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            19/03/2014 15:39 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/03/2014 15:39 IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL 
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                                            12/03/2014 14:09 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            12/03/2014 14:09 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            26/02/2014 10:44 OUTROS 
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                                            27/01/2014 08:51 OUTROS 
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                                            18/10/2013 15:22 OUTROS 
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                                            18/10/2013 12:41 Remessa 
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                                            17/10/2013 13:47 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/10/2013 13:47 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            09/09/2013 08:37 AGUARD. CADASTRO 
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                                            06/03/2013 11:53 AGUARD. CADASTRO 
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                                            06/03/2013 11:49 AGUARD. CADASTRO 
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                                            18/09/2012 12:00 AGUARD. CADASTRO 
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                                            11/05/2012 13:01 AGUARD. CADASTRO 
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                                            14/03/2012 10:43 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/03/2012 08:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/03/2012 08:26 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            28/02/2012 08:45 AGUARDANDO REMESSA MP 
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                                            23/02/2012 13:51 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            23/02/2012 08:38 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/02/2012 08:38 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            15/02/2012 12:25 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            01/02/2012 12:16 OUTROS 
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                                            09/01/2012 09:24 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            16/12/2011 07:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/12/2011 07:32 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            16/12/2011 07:32 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            12/12/2011 11:50 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete 
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                                            12/12/2011 11:50 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            07/12/2011 10:05 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            07/12/2011 10:05 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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