TJPA - 0804973-45.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:05
Juntada de despacho
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29/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 08:47
Processo Reativado
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30/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 07:53
Processo Reativado
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06/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:57
Juntada de despacho
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21/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:17
Decorrido prazo de José Nilton de Medeiros em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:30
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá 0804973-45.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: ALDAIR DO ESPIRITO SANTO ARAUJO Nome: ALDAIR DO ESPIRITO SANTO ARAUJO Endereço: Rua Dom Bosco, 1085, CASA A, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-090 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA AUTORIDADE: JOSÉ NILTON DE MEDEIROS Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: LOC AREA INSTITUCIONAL, S/N, MUNICÍPIO DE MARABÁ, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68501-535 Nome: José Nilton de Medeiros Endereço: AV.
VP 8, FOLHA 26, Quadra Sete, LT 04, ANDAR 3, (Fl.26) altos do Banco do Brasil, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDAIR DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO em face do JOSÉ NILTON DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o impetrante que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu para o cargo de Agente de Portaria – Zona Rural, POLO IV, e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, tendo tomado conhecimento da convocação apenas em 04/04/2022.
Assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Foi determinado que a manifestação do Município de Marabá para se manifestar quanto ao pedido liminar.
Em resposta, o Município de Marabá pugnou pelo indeferimento da liminar, alegando ainda o indeferimento da inicial em razão do presente mandado de segurança ter sido impetrado contra pessoa jurídica.
O juízo determinou a emenda a inicial para correção da autoridade coautora, o que foi cumprido pela impetrante.
A liminar foi deferida, determinando a restituição do prazo da convocação da Impetrante, procedendo como de direito em relação a nomeação e posse.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, eis que entre a realização do concurso e a convocação do Impetrante se passaram quase 03 (três) anos, lapso temporal considerável para a exigência de convocação pessoal do candidato.
A impetrante pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito e ao final pugnou pela condenação do impetrado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão em sede meritória, tenho que mesmo após a prestação de informações e o parecer do Ministério Público, entendo que não houve mudança de contexto que justifique disposição da controvérsia instalada de forma diversa da que ocorre com o deferimento da liminar.
No caso em questão o ente público Réu não observou os procedimentos legais que regulam o concurso, assim como agiu de forma desproporcional ao promover a convocação dos candidatos sem a notificação pessoal, em especial tendo em vista o extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Como é cediço, este juízo, após fazer uma sistematização da matéria em relação a casos precedentes que tramitaram nesta unidade, de forma a alinhar e definir um posicionamento sobre a questão, este juízo firmou posição no sentido de que restaram violados os princípios da publicidade e da proporcionalidade, diante da inobservância do dever de notificar pessoalmente os candidatos aprovados no Concurso público para provimento do quadro geral de cargos efetivos do Município de Marabá, em especial por que as convocações se deram após um prazo superior a 06 meses da homologação do certame.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Por fim, cabe dizer que o fato de a nomeação/convocação ter ocorrido ou não dentro do período eleitoral proibido é irrelevante para a discussão, isso porque estar aqui se tratando do direito líquido e certo a posse, tornado inquestionável quando a administração pública o edital de convocação.
O que importa avaliar na discussão, então, é apenas se a convocação obedeceu aos parâmetros legais para tal, o que restou inferido de forma conclusiva que não.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Sem honorários por conta de no rito especial não caber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Concedida a Segurança a ALDAIR DO ESPIRITO SANTO ARAUJO - CPF: *17.***.*28-00 (IMPETRANTE)
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30/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 05:29
Decorrido prazo de José Nilton de Medeiros em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:17
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:05
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:31
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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