TJPA - 0800171-07.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 11:32
Baixa Definitiva
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24/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800171-07.2022.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (ADV.
ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA OAB/PA 30823A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A. (ADV.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/PA 20.601-A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
EXTRATOS QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA AUTORA/APELANTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, inconformada com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão exordial.
A autora, ora apelante, ajuizou a ação mencionada alhures alegando, em suma, que a instituição financeira teria descontados indevidamente, valores relativos a tarifas de manutenção de conta corrente, sendo que sai conta era salário, exclusiva para receber benefício.
Em suas razões, a recorrente afirma, em resumo, que não foram trazidos aos autos o contrato, com o termo de adesão à conta, competindo este ônus à apelada, que não se desincumbiu, pelo que pugna pela total procedência da ação.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos, pleiteando o desprovimento do recurso de apelação e, por conseguinte, pela manutenção da sentença ora guerreada.
Instado a se manifestar, o Parquet declinou do direito de intervir no presente feito. É o essencial relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XI, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte”.
Com efeito, a teor do art. 2º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), as contas com finalidade exclusiva de recebimento de aposentadoria, não devem ensejar na cobrança de tarifas, senão vejamos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Dessa forma, quando o beneficiário se utiliza da conta somente para recebimento de aposentadoria, é indevido o recolhimento de tarifas bancárias, entretanto, quando o correntista opta por usufruir de outros serviços bancários, tal como a utilização de empréstimos, nasce o dever de pagar as tarifas legais pela utilização da conta, sendo, portanto, válida a cobrança.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Egrégia Corte em caso similar e da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS – EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise aos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8396166), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se o autor ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições”. (TJ-PA – AC 9363244, 9363244, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19-04-2022, Publicado em 12-05-2022). (Grifei). “AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO: DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – O FATO DE SER A AGRAVANTE ANALFABETA NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE CIVIL – DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VALORES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso conhecido e improvido”. (11622771, 11622771, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-18, Publicado em 2022-11-03) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (10479873, 10479873, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) “TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão Melo.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator. (TJ-RN - Acórdão: 08003726020198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho).” “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO, OU CONTA-BENEFÍCIO, DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO DO AUTOR, SEM DESCONTOS DE TARIFAS OU OUTRAS RUBRICAS AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO EMPREGADOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFÍCIO QUE PODE SER RECEBIDO DIRETAMENTE NO CAIXA, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COBRANÇA DE TARIFAS LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre o banco e o consumidor é contratual, de forma que vigora a liberdade de atuação.
Logo, ninguém é obrigado a contratar, se mostrando lícita a negativa de abertura de conta salário pela instituição financeira, quando não foi celebrado convênio entre o banco e a empresa empregadora. 2.
Tendo a autora procurado o banco para abrir uma conta, para recebimento do seu benefício, sem que houvesse qualquer convênio com a instituição financeira e o empregador, é lícita a abertura de conta corrente, com a cobrança das tarifas respectivas.
Cabe à autora, não querendo pagar tarifas, cancelar a conta e receber seu benefício diretamente no caixa do banco, conforme instrução emitida no sítio do INSS. (TJ-MS - Recurso Especial: 08078965520178120002 MS 0807896-55.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2020).” No caso em exame, restou demonstrado nos autos a existência de movimentação financeira diversa do mero recebimento de benefício previdenciário, tais como débito de título de capitalização.
Outrossim, em que pese a parte autora ter colacionado apenas um extrato, sem que este indique o ano que pertence, é possível identificar expresso no documento o seguinte: ÚLTIMOS LANÇAMENTOS CONTA FÁCIL (C/C + POUPANÇA), demonstrando que se trata de uma conta corrente, com poupança vinculada a ela, o que permite a cobrança das tarifas bancárias.
No particular, bem pontuou a r. sentença, no excerto a seguir citado, que utilizo como razão de decidir: “Ocorre que, compulsando detidamente os autos, entendo que restou devidamente demonstrado, por meio dos extratos e documentos, que a conta contratada pela suplicante é na modalidade conta corrente, conta investimento e conta poupança, e não na modalidade conta-salário.
Importante salientar que, os extratos de uso da conta bancária corroboram com o entendimento de que não era conta salário, e sim conta corrente, visto que na forma da resolução do BACEN acima transcrita, no uso da conta salário não são permitidos outros tipos de depósitos, além dos realizados pelo órgão pagador, e muito menos é permitida a movimentação de crédito, seja por meio de cheque ou por cartão de crédito.
Logo, pelos extratos apresentados consta que a conta bancária, além de ter celebrado contrato de empréstimo, ainda realizou pagamentos e recebimento de outros valores.
Destarte, havendo provas da movimentação da conta para inúmeras finalidades, além do recebimento do benefício salarial, descaracterizada está a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões autorais”.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença vergastada em sua integralidade, nos termos da presente fundamentação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e arquive-se os autos, com retorno ao Juízo de origem.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, 29 de maio de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*18-20 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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29/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:52
Conclusos para decisão
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06/11/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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