TJPA - 0804973-45.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804973-45.2022.814.0028 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ IMPETRANTE: ALDAIR DO ESPÍRITO SANTO ARAUJO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATORA DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença (Id. 22624820), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Marabá, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALDAIR DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO, contra ato do Prefeito Municipal de Marabá, concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Petição do Município de Marabá informando a ausência de interesse em recorrer da sentença (Id. 22624822).
Certificada a não interposição de recurso (Id. 22624824).
RELATADO.
DECIDO.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, é obrigatório o reexame necessário de sentença concessiva de segurança.
Assim, admito o reexame necessário e passo à análise do mérito.
Trata-se de reexame necessário de sentença (Id. 22624820), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALDAIR DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO, contra ato do Prefeito Municipal de Marabá, concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: “(...) Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Sem honorários por conta de no rito especial não caber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.” A pretensão da impetrante é restituição do prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado.
Consta dos autos impetrante, aprovado no concurso público Edital nº 001/2018 para o cargo de Agente de Portaria – Zona Rural, Polo IV, alega ter sido preterido pela ausência de notificação pessoal de sua convocação, tomando conhecimento apenas em 04/04/2022.
O Edital de Convocação nº 58/2022, publicado em 17/02/2022, estabelecia prazo de 30 dias para apresentação de documentos na Secretaria Municipal de Administração de Marabá/PA.
Classificado em 41º lugar, o impetrante, ao tomar ciência tardia, solicitou verbalmente a devolução do prazo para entrega dos documentos.
Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovado que o ente municipal não respeitou o princípio da razoabilidade, ante a ausência de intimação pessoal, dado o lapso de tempo entre a publicação do resultado do concurso e da convocação da candidata/impetrante.
Consoante o princípio constitucional da publicidade, consagrado no artigo 37º da Carta Magna, compete à Administração assegurar a mais ampla divulgação de seus atos, sobretudo quando estes impactam individualmente os administrados.
Ademais, é imprescindível que a Administração Pública empregue todos os meios disponíveis para promover a ampla divulgação dos atos relacionados ao certame, visto que também detém interesse na ocupação das vagas oferecidas.
Nomear um candidato exclusivamente por meio do Diário Oficial após considerável lapso temporal da homologação não evidencia moderação nem proporcionalidade.
Para demonstrar a Jurisprudência do STJ, cito os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (...) 4.
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido.
Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)”. (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.799/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)”. (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021)”. (Grifo nosso).
Nessa mesma toada cito jurisprudência deste Tribunal: “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança à impetrante, determinando a restituição do prazo de convocação para tomar posse em cargo público; 2.
A impetrante restou aprovada em concurso público, porém, a convocação para posse ocorreu após considerável lapso temporal da homologação do certame, mediante publicação no Diário Oficial, sem intimação pessoal; 3.
O descumprimento do princípio da publicidade, consagrado no artigo 37º da Constituição Federal, pela Administração, que não promoveu a ampla divulgação dos atos relacionados ao certame, violou a razoabilidade e a efetivação do direito da impetrante; 4.
A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de intimação pessoal do candidato aprovado em concurso público, especialmente quando decorrido considerável lapso temporal entre a homologação e a convocação; 5.
Considerando a fundamentação exposta e presentes os pressupostos de admissibilidade, confirma-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante; 6.
Reexame necessário conhecido.
Sentença mantida. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08006405020228140028 19514639, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/05/2024, 1ª Turma de Direito Público)” Conforme entendimento jurisprudencial, a falta de convocação pessoal dos aprovados em concurso público contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.
Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente os Diários Oficiais após longo período desde a homologação do certame.
A Administração deve adotar medidas que garantam a ciência inequívoca do ato convocatório.
No caso em análise, não é aceitável pressupor que o impetrante tivesse a obrigação de consultar, diariamente, as publicações da Imprensa Oficial do Município durante todo o período após a homologação do concurso para tomar conhecimento da convocação feita em 17/02/2022.
Considerando que o concurso público visa selecionar os candidatos mais aptos para exercer cargos públicos, não se pode permitir que sua finalidade seja prejudicada por falhas na comunicação da convocação.
A notificação pessoal constitui um meio adequado para assegurar a efetividade do concurso, evitando desistências fictícias.
Os princípios da razoabilidade e da publicidade são fundamentais para resguardar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, atendendo à legítima expectativa dos aprovados de serem convocados de maneira eficaz, especialmente diante do esforço despendido para alcançar a aprovação.
Nesse sentido, o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça que as autoridades públicas devem atuar para promover maior segurança jurídica na aplicação das normas, utilizando-se de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença em reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a restituição do prazo para que o impetrante tome posse no cargo para o qual foi aprovado, conforme as formalidades legais.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
A decisão monocrática tem assento no art. 133, XII “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 28 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/11/2024 09:41
Baixa Definitiva
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29/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:22
Sentença confirmada
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26/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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