TJPA - 0802251-72.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:52
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:30
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá 0802251-72.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: DANIELE DOS SANTOS CRAVO Nome: DANIELE DOS SANTOS CRAVO Endereço: Rua Colômbia, quadra 12, vale do Sol II, S/N, Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABÁ, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ INTERESSADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ Endereço: Av.
VP 08, Folha 26, Quadra 07, Lote 04 - Edifício, Secretaria de Administração, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELE DOS SANTOS CRAVO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MARABÁ, PREFEITO DE MARABÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Sustentam a impetrante que se inscreveu no concurso da Prefeitura Municipal de Marabá-Pará, para o cargo de Técnico em Enfermagem- Zona Urbana, no qual ficou classificada em 198º lugar.
Afirma que o Edital de convocação nº22, correspondente a convocação da Demandante, não foi postado no referido site como havia ocorrido com os editais anteriores, o que levou ao erro e ao desconhecimento quanto a sua posição no concurso.
Assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a nomeação.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Foi determinado que a manifestação do Município de Marabá para se manifestar quanto ao pedido liminar.
Em resposta, o Município de Marabá pugnou pelo indeferimento da liminar, eis que afirma que não há qualquer ato ilegal ou abusivo, pois no presente caso, a convocação da impetrante de foi feita de forma regular no Diário Oficial dos Municípios, conforme previsão no edital, agindo em obediência estrita ao princípio da legalidade.
Afirma ainda que a publicação dos editais de convocação forma suspensa no site da Prefeitura Municipal em razão da vedação de publicidade institucional.
A liminar foi deferida, determinando a regular convocação da Impetrante para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada.
A FADESP se manifestou alegando que não interesse na lide, eis que a impetrante não questiona nenhuma etapa do processo, apena discute apenas sua nomeação.
O Município de Marabá pugnou pela extinção do processo em razão da perda do objeto, eis que a liminar foi cumprida.
O impetrado JOSÉ NILTON DE MEDEIROS pugnou pela extinção do processo em razão da perda do objeto, eis que a liminar foi cumprida.
O Ministério Público alegou a perda superveniente do objeto requerendo a extinção do processo.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão em sede meritória, tenho que mesmo após a prestação de informações e o parecer do Ministério Público, entendo que não houve mudança de contexto que justifique disposição da controvérsia instalada de forma diversa da que ocorre com o deferimento da liminar.
No caso em questão o ente público Réu não observou os procedimentos legais que regulam o concurso, assim como agiu de forma desproporcional ao promover a convocação dos candidatos sem a notificação pessoal, em especial tendo em vista o extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Como é cediço, este juízo, após fazer uma sistematização da matéria em relação a casos precedentes que tramitaram nesta unidade, de forma a alinhar e definir um posicionamento sobre a questão, este juízo firmou posição no sentido de que restaram violados os princípios da publicidade e da proporcionalidade, diante da inobservância do dever de notificar pessoalmente os candidatos aprovados no Concurso público para provimento do quadro geral de cargos efetivos do Município de Marabá, em especial por que as convocações se deram após um prazo superior a 06 meses da homologação do certame.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Por fim, cabe dizer que o fato de a nomeação/convocação ter ocorrido ou não dentro do período eleitoral proibido é irrelevante para a discussão, isso porque estar aqui se tratando do direito líquido e certo a posse, tornado inquestionável quando a administração pública o edital de convocação.
O que importa avaliar na discussão, então, é apenas se a convocação obedeceu aos parâmetros legais para tal, o que restou inferido de forma conclusiva que não.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Sem honorários por conta de no rito especial não caber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Concedida a Segurança a DANIELE DOS SANTOS CRAVO - CPF: *30.***.*41-09 (IMPETRANTE)
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06/12/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:31
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS CRAVO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS CRAVO em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:41
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS CRAVO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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