TJPA - 0868502-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:20
Juntada de Alvará
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25/09/2024 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0868502-58.2023.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada Transitou em Julgado para ambas as partes em 08/07/2024 às 23:59h.
Certifico, que a promovida efetuou o pagamento do valor de R$ 3.960,00, o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Ante o exposto procedo à intimação da parte autora para que se manifeste se anui com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 15 de julho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/07/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0868502-58.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A reclamante aduz ter contratado os serviços da reclamada para uma viagem de férias a Natal-RN saindo do RJ, com passagens adquiridas em outubro de 2021 para viagem em novembro de 2021.
O itinerário incluía uma conexão em São Paulo, mas o voo inicial, saindo do aeroporto do Galeão/RJ atrasou, causando a perda da conexão e obrigando-a a esperar até o dia seguinte para continuar a viagem sem sua bagagem, já que foi constrangida a despachá-la em razão da falta de espaço no bagageiro.
Em razão da perda da conexão, a reclamante foi acomodada em um hotel para pernoite sem outras ajudas materiais.
Embarcou para Natal no dia seguinte sem sua mala, que só foi recuperada após 32 horas.
Esse atraso e extravio de bagagem causaram grande frustração e desgaste emocional à reclamante, prejudicando seu primeiro dia de férias e impedindo-a de desfrutar plenamente da viagem.
A falha no serviço da LATAM resultou em um transtorno significativo, além de abalos morais pela perda temporária de seus pertences, pugnando a reclamante por indenização pelos danos morais suportados.
A ré, citada, apresentou contestação, afirmando que o atraso ocorreu por manutenção não programada sendo necessária a troca da aeronave.
Ademais, prestou assistência à reclamante seja com hotel, seja com alimentação, minorando os danos apontados.
Por fim, destaca ter entregue a bagagem em prazo ínfimo, razão pela qual entende inexistir dano moral a ser ressarcido.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No presente caso resta incontroverso a ocorrência de atraso no voo que partiu do Galeão/RJ, bem como que este atraso provocou a perda do voo que faria a conexão.
Embora tenha dado assistência à reclamante com a acomodação em hotel nas redondezas, houve a perda da bagagem da passageira, deixando-a desassistida neste aspecto. É certo que a manutenção não programada da aeronave caracteriza-se como fortuito externo, porém não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar a assistência necessária ao consumidor, bem como a responsabilidade pelos danos sofridos.
De fato, o atraso na partida e posterior extravio temporário da bagagem, findam por prejudicar os planos de férias da reclamante em razão da falha na prestação do serviço.
Consta dos autos que o reclamante, em razão dos fatos, perdeu a conexão em São Paulo, onde precisou pernoitar, sendo incontroverso que a reclamada prestou assistência ao reclamante com oferecimento de hotel.
Porém, quanto à bagagem da reclamante, essa permaneceu desassistida.
Destaca-se que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura “in re ipsa”, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto, a fim de que se constate a existência do dano à parte, como “i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros".
Efetivamente, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu atraso de aproximadamente 08 horas após o horário originalmente previsto para sua chegada ao destino final e que, nesse período recebeu assistência por parte da requerida com disponibilização de hotel.
Além disso, não há prova de que recebeu informações claras por parte da companhia aérea.
Embora tenha sido providenciada a sua reacomodação em outro voo pela companhia aérea, isto se deu aproximadamente 08h depois do horário programado inicialmente, além da reclamante ter sua bagagem extraviada. É possível, pois, identificar algumas das situações previstas no julgamento acima citado (REsp 1796716/MG), tornando essa experiência sofrida o suficiente para atingirem-lhes a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impor à ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, tenho por bem fixar o valor do dano moral em R$-3.000,00 (três mil reais), cujo valor está em harmonia com os direcionamentos apontados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$-3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:12
Audiência Una realizada para 16/10/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868502-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ANA KAROLINE BEZERRA REQUERIDO: Tam Linhas aereas CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/10/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmNGQ2ZDktY2UzZi00OTY4LTlhODEtMGVjYzgxNmNiMTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:51
Audiência Una designada para 16/10/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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