TJPA - 0800479-78.2023.8.14.0004
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 19/08/2025 09:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:54
Decorrido prazo de RONAIB FERNANDES VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:54
Decorrido prazo de RONAIB FERNANDES VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:58
Decorrido prazo de RONAIB FERNANDES VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RONAIB FERNANDES VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004) Requerente: Lofty Indústria e Comércio de Roupas LTDA.
Adv.: Dra.
Fernanda Fernandes Carneiro Pires - OAB/GO nº 59648 Requerido: Ronaib Fernandes Vasconcelos Adv.: Dr.
Rocivaldo dos Santos Brito - OAB/PA nº 6524 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a empresa requerente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando certidão e declaração acerca de sua qualificação tributária, com vistas a demonstrar ser optante pelo Simples Nacional na data da propositura da ação ou no ano vigente, sob pena de indeferimento.
Cumprida a providência supracitada, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que deve ser pautada para a primeira data desimpedida da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A empresa postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 03/02/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 13:30
Audiência de Conciliação designada em/para 19/08/2025 09:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004) Requerente: Lofty Indústria e Comércio de Roupas LTDA.
Adv.: Dra.
Fernanda Fernandes Carneiro Pires - OAB/GO nº 59648 Requerido: Ronaib Fernandes Vasconcelos Adv.: Dr.
Rocivaldo dos Santos Brito - OAB/PA nº 6524 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a empresa requerente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando certidão e declaração acerca de sua qualificação tributária, com vistas a demonstrar ser optante pelo Simples Nacional na data da propositura da ação ou no ano vigente, sob pena de indeferimento.
Cumprida a providência supracitada, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que deve ser pautada para a primeira data desimpedida da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A empresa postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 03/02/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de RONAIB FERNANDES VASCONCELOS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004 AUTOR: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERNANDES CARNEIRO PIRES Nome: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: 6, S/N, QUADRA020 LOTE 0003 GALPAO2 SALA 2, POLO EMPRESARIAL GOIAS, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74985-105 REU: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO Nome: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Endereço: Travessa WE-67-A, 1441, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-430 TERMO DE AUDIÊNCIA Em doze (12) de agosto (08) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h30 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o MM.º Juiz Dr.
IB SALES TAPAJOS, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim.
Presente a conciliadora ELOISA DE JESUS SILVA AMARAL, Servidor Judiciário - Mat. 212113.
Presente o Autor: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-35, representado por seu sócio proprietário Sr.
PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ARAUJO – CPF: *97.***.*99-04, acompanhado por sua advogada Dra.
FERNANDA FERNANDES CARNEIRO PIRES - OAB GO59648 - CPF: *00.***.*98-67 Ausente o Requerido: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-30, e seu advogado Dr.
ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO - OAB PA6524 Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Iniciada a Audiência por Videoconferência, constatou-se pedido constante no Id Num 122871591.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Analisando os autos, verifico a necessidade de enfrentar a questão da competência territorial do presente feito.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo que: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;" No caso em tela, o requerido é domiciliado na comarca de Ananindeua.
Além disso, não há indícios de que exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório em Almeirim - tanto que não foi encontrado nesta comarca.
Dessa forma, constata-se que a competência para processar e julgar a presente demanda não é deste Juizado, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Cível competente, qual seja, o do foro do domicílio do réu ou do local em que ele mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, caso a parte autora assim o deseje.
Pelo exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Intimem-se as partes.
REMETAM-SE os autos à unidade judiciária acima indicada.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Almeirim, Eu, Eloisa de Jesus Silva Amaral, servidor judiciário, digitei.
Almeirim, 12 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
10/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 22:43
Decorrido prazo de RONAIB FERNANDES VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 23:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 23:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
29/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004 AUTOR: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERNANDES CARNEIRO PIRES Nome: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: 6, S/N, QUADRA020 LOTE 0003 GALPAO2 SALA 2, POLO EMPRESARIAL GOIAS, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74985-105 REU: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Nome: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Endereço: ALMEIRIM PANAICA, 234, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Considerando que o endereço indicado na Petição de ID Num. 117477936 ainda não foi diligenciado, redesigno audiência UNA para o dia 12 de agosto de 2024 às 09h30min, mantidos todos os demais termos da Decisão de ID Num. 109850297.
Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado, observado o item 2 da Decisão de ID Num. 109850297.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 25 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
22/05/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
09/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 03:05
Decorrido prazo de LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004 AUTOR: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Nome: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: 6, S/N, QUADRA020 LOTE 0003 GALPAO2 SALA 2, POLO EMPRESARIAL GOIAS, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74985-105 REU: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Nome: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Endereço: ALMEIRIM PANAICA, 234, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Considerando a necessidade de prosseguimento do feito, Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 24 de maio de 2024 às 09h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA. 1 - Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 2 – Cite-se a demandada pessoalmente nos endereços indicados pela parte autora no ID Num. 105516044 - Pág. 2, pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 6 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 28 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:16
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:20
Decorrido prazo de LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, intimo o requerente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca das consultas efetuadas pelo juízo nos ids. 104132795 e 104319923.
Almeirim/PA, 22 de novembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
22/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:32
Juntada de Informações
-
16/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004 AUTOR: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Nome: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: 6, S/N, QUADRA020 LOTE 0003 GALPAO2 SALA 2, POLO EMPRESARIAL GOIAS, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74985-105 REU: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Nome: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Endereço: ALMEIRIM PANAICA, 234, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Considerando o requerimento de Id Num. 102980956 - Pág. 1, bem como observando a dispensa de custas face o art. 54 da Lei 9099/95, defiro o pedido de consulta de endereços nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Segue, anexo, os comprovantes de consulta aos dados cadastrais da executada realizado no INFOJUD e de solicitação de informações no SISBAJUD.
Em face do exposto, aguarde-se em secretaria o processamento da solicitação de dados cadastrais perante o SISBAJUD.
Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestaçãono prazo de 10 (dez) dias.
P.
R.
I.
Almeirim, 13 de novembro de 2023.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:10
Audiência Una realizada para 20/10/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
19/10/2023 14:26
Juntada de Informações
-
07/10/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 07:51
Decorrido prazo de LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 04:56
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800479-78.2023.8.14.0004 AUTOR: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Nome: LOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: 6, S/N, QUADRA020 LOTE 0003 GALPAO2 SALA 2, POLO EMPRESARIAL GOIAS, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74985-105 REU: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Nome: RONAIB FERNANDES VASCONCELOS Endereço: ALMEIRIM PANAICA, 234, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 20 de outubro de 2023 às 09h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 5 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 6 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:18
Audiência Una designada para 20/10/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
11/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031675-96.2014.8.14.0301
Waldicelia Campos Magalhaes
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Andrew Santos Filgueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2014 11:11
Processo nº 0002614-96.2019.8.14.0017
Eliene Moura Lima
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0800707-29.2023.8.14.0012
Elidio de Almeida
Advogado: Laercio Patriarcha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:11
Processo nº 0807411-81.2020.8.14.0006
Condominio Super-Life Ananindeua
Carlos Eduardo Tavares Damasceno
Advogado: Dorivan Rodrigues Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 10:03
Processo nº 0862439-85.2021.8.14.0301
Domingos Savio Vianna Oliveira
Betania de Araujo Queiroz Oliveira
Advogado: Domingos Savio Vianna Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 11:58