TJPA - 0879870-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:45
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:13
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0879870-64.2023.8.14.0301 SENTENÇA.
Vistos, etc.
ELIZABETH MENDONÇA LIMA ALBUQUERQUE, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA HELENA MENDONÇA DE HOLANDA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA HELENA MENDONÇA DE HOLANDA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID G30, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA HELENA MENDONÇA DE HOLANDA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ELIZABETH MENDONÇA LIMA ALBUQUERQUE, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDEGADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:50
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:54
Juntada de Alvará
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 10:07
Desentranhado o documento
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10/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0879870-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Nome: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Endereço: Avenida Nazaré, 969, apto 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Considerando que o MP já se manifestou favorável ao pedido da requerente em audiência, defiro o pedido.
Expeça-se o Alvará nos termos solicitados pela curadora provisória.
Cumpra a UPJ as demais deliberações contidas no termo de audiência.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:57
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0879870-64.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE - CPF: *87.***.*11-72 (REQUERENTE) Interditando(a): MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA - CPF: *11.***.*43-49 (REQUERIDO) Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 05/06/2024 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE - CPF: *87.***.*11-72, Acompanhado(a) do(a) advogado: MARCELO JOSÉ MILEO – OAB: PA7639, e o Interditando(a): MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA - CPF: *11.***.*43-49 Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, passou a ouvir a requerente, ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) A parte autora formulou pedido para que a curadora receba quantia referente ao seguro que a interditanda faz juz, instado o RMP a se manifestar, este se manifestou favoravelmente ao acolhimento ao pedido, isto posto, a MM.
Juíza recebeu o pedido como alvará judicial, devendo o autor, no prazo de 10 dias, formalizar o pleito em petição nos autos instruindo-o para a apreciação deste juízo. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:23
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 05/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 20:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/01/2024 13:08
Juntada de Termo de Compromisso
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879870-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Nome: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Endereço: Avenida Nazaré, 969, apto 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA ELIZABETH MENDONÇA LIMA ALBUQUERQUE, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de MARIA HELENA MENDONÇA DE HOLANDA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença diagnosticada sob o CID G30.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filha do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, defiro o pedido de curatela provisória, atribuindo ao(à) requerente ELIZABETH MENDONÇA LIMA ALBUQUERQUE, a curatela provisória do(a) interditando(a) MARIA HELENA MENDONÇA DE HOLANDA, com os seguintes limites: (artigo 85 e Título II – Dos Direitos Fundamentais – do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigos 1.781, 1.741, 1.747 e 1.749 do Código Civil, e, artigo 758 do Código de Processo Civil): a) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a representar o(a) interditando(a) perante os órgãos oficiais, podendo, para tanto, receber valores, requerer benefícios, pedir a revisão de benefício, recadastramento, solicitar documentos, como certidões e extratos de benefício, fazer reclamações, enfim praticar todos os atos que se façam necessários para a salvaguarda dos direitos do interditando junto à referida autarquia. b) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a representar o(a) interditando(a) perante a instituição financeira em que são depositados quaisquer benefícios do(a) interditando(a), podendo receber cartão para consulta e movimentação de conta corrente e/ou poupança, introduzir/refazer senhas, fazer movimentações financeiras (saques, débitos, transferências de valores (DOC e TED), pagamentos e recebimentos com PIX, aplicação e resgate de investimentos etc), requerer e consultar saldos e extratos, enfim praticar todos os atos que se façam necessários à administração dos bens e direitos patrimoniais do(a) interditando(a) junto à referida instituição financeira. c) Fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a), sem prévia autorização judicial, contrair empréstimos pelo interditando, adquirir bens pelo interditando por meio de contratos de financiamento e realizar contratos de cartão de crédito pelo interditando. d) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a fazer as despesas de subsistência do(a) interditando(a), assim como as necessárias para o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) interditando(a), bem como aquelas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde do(a) mesmo(a). e) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a contrair as despesas necessárias para a concretização dos direitos à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer do(a) interditando(a). f) fica o(a) curador(a) provisório(a) autorizado(a) a fazer as despesas com a administração, conservação e melhoramentos dos bens do(a) interditando(a). g) fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(à) interditando(a). h) fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a) dispor dos bens do(a) interditando(a) a título gratuito. i) fica vedado ao(à) curador(a) provisório(a) se constituir cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditando(a). 2.
O(a) curador(a) ora nomeado deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador(a) provisório(a). 3.
Designo a audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 05/06/2024, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 4.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência. 5.
Intime-se a parte autora e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090618492129400000094509313 PROC elizabeth e walter Procuração 23090618492293100000094509315 boleto CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23090618492380200000094509316 Comprovante pagto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090618492412600000094509317 beth rg Documento de Identificação 23090618492444200000094509320 rg maria helena Documento de Identificação 23090618492474800000094509323 rg maria helena 2 Documento de Identificação 23090618492506500000094510479 DECLARAÇÃO curatela Uirande Documento de Comprovação 23090618492539500000094510481 uirande rg Documento de Identificação 23090618492572900000094510482 declaracao curatela lucia helena Documento de Comprovação 23090618492605500000094510483 lucia helena rg Documento de Identificação 23090618492669900000094510484 lucia helena rg2 Documento de Identificação 23090618492699000000094510485 LaudoMHelena Documento de Comprovação 23090618492729600000094510486 proc publica m helena 1 Documento de Comprovação 23090618492802300000094510487 proc publica m helena 2 Documento de Comprovação 23090618492841300000094510488 Decisão Decisão 23091412044141900000094843141 Parecer Parecer 23100213180254500000095847226 Decisão Decisão 23102609102813900000097065072 Petição Petição 23112315283285500000098676508 Petição Petição 23120519412117700000099346498 LAUDO MARIA HELENA Documento de Comprovação 23120519412154800000099346499 atestado de sanidade mental e fisica - Copia Documento de Comprovação 23120519412242100000099346500 DECL DE BENS Documento de Comprovação 23120519412279500000099346501 certidaoAntecedentesCriminais-1 Documento de Comprovação 23120519412345200000099346502 atestado de idoneidade 1 Documento de Comprovação 23120519412380900000099346503 atestado de idoneidade 2 Documento de Comprovação 23120519412438100000099346504 Petição Petição 23121114581213200000099590288 laudo requerente psiquitra Documento de Comprovação 23121114581232100000099590296 -
18/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:13
Nomeado curador
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18/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879870-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Nome: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Endereço: Avenida Nazaré, 969, apto 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 1.
Cumpra a parte autora o solicitado pelo MP no item 1 de seu parecer. 2.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090618492129400000094509313 PROC elizabeth e walter Procuração 23090618492293100000094509315 boleto CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23090618492380200000094509316 Comprovante pagto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090618492412600000094509317 beth rg Documento de Identificação 23090618492444200000094509320 rg maria helena Documento de Identificação 23090618492474800000094509323 rg maria helena 2 Documento de Identificação 23090618492506500000094510479 DECLARAÇÃO curatela Uirande Documento de Comprovação 23090618492539500000094510481 uirande rg Documento de Identificação 23090618492572900000094510482 declaracao curatela lucia helena Documento de Comprovação 23090618492605500000094510483 lucia helena rg Documento de Identificação 23090618492669900000094510484 lucia helena rg2 Documento de Identificação 23090618492699000000094510485 LaudoMHelena Documento de Comprovação 23090618492729600000094510486 proc publica m helena 1 Documento de Comprovação 23090618492802300000094510487 proc publica m helena 2 Documento de Comprovação 23090618492841300000094510488 Decisão Decisão 23091412044141900000094843141 Parecer Parecer 23100213180254500000095847226 -
26/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 21:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:54
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879870-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH MENDONCA LIMA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Nome: MARIA HELENA MENDONCA DE HOLANDA LIMA Endereço: Avenida Nazaré, 969, apto 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO 1-Indefiro pedido da justiça gratuita, pois a autor(a) já recolheu as custas, conforme ID 10023957. 1-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090618492129400000094509313 PROC elizabeth e walter Procuração 23090618492293100000094509315 boleto CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23090618492380200000094509316 Comprovante pagto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090618492412600000094509317 beth rg Documento de Identificação 23090618492444200000094509320 rg maria helena Documento de Identificação 23090618492474800000094509323 rg maria helena 2 Documento de Identificação 23090618492506500000094510479 DECLARAÇÃO curatela Uirande Documento de Comprovação 23090618492539500000094510481 uirande rg Documento de Identificação 23090618492572900000094510482 declaracao curatela lucia helena Documento de Comprovação 23090618492605500000094510483 lucia helena rg Documento de Identificação 23090618492669900000094510484 lucia helena rg2 Documento de Identificação 23090618492699000000094510485 LaudoMHelena Documento de Comprovação 23090618492729600000094510486 proc publica m helena 1 Documento de Comprovação 23090618492802300000094510487 proc publica m helena 2 Documento de Comprovação 23090618492841300000094510488 -
14/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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