TJPA - 0876517-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2024 10:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:39
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 13 de março de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 15 da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, INTIMO a parte requerente a retificar o endereço da parte requerida apresentado no ID 101987236, tendo em vista a impossibilidade de seu cadastro no sistema PJE, pela inconsistência de informações, tais como: ausência de CEP.
Certifico que realizei tentativas de localizar o CEP, de acordo com o endereço indicado, no entanto, as informações encontradas são divergentes com o bairro indicado.
Ressalto, por oportuno, que a medida visa a celeridade processual, evitando diligência infrutífera e o efetivo cumprimento da decisão de id 100438935.
Prazo: 05 dias.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
31/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 12:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:55
Decorrido prazo de Carlos Alberto Leão em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 101663265, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 2 de outubro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 15:24
Mandado devolvido cancelado
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25/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:37
Juntada de Mandado
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15/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0876517-16.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: C.
A.
L.
Endereço: desconhecido FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082513291099400000093806098 01-INICIAL53286129 Petição 23082513291118700000093806099 02-PROCURACAO53286059 Documento de Comprovação 23082513291164100000093806100 03-SUBSTABELECIMENTO53286060 Documento de Comprovação 23082513291231400000093806101 04-ESTATUTO SOCIAL53286056 Documento de Comprovação 23082513291272600000093806102 05-EXONERACAO E CONDUCAO53286057 Documento de Comprovação 23082513291339200000093806103 06-CONTRATO53286131 Documento de Comprovação 23082513291389700000093806104 07-GRAVAME53286133 Documento de Comprovação 23082513291443000000093806105 08-NOTIFICACAO53286127 Documento de Comprovação 23082513291481200000093806106 09-PLANILHA DE CALCULO53286128 Documento de Comprovação 23082513291519100000093806107 Petição Petição 23090112542131700000094225834 01-Juntada Petição 23090112542149900000094225835 02-Documento Documento de Comprovação 23090112542183900000094225836 Certidão Certidão 23090408391670500000094281657 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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