TJPA - 0869307-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte REQUERIDA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (ALVARÁ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 18/03/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
18/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0869307-11.2023.8.14.0301 Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1235, AP 1702, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - PA012466 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A moveu ação de busca e apreensão em face de MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, “Marca: VW, Modelo: GOLF 2.0 COMFORTLINE BJ 235011422831, Ano: 2007/2008, Cor: PRETA, Placa: JVA5A54, RENAVAM: *09.***.*50-29, CHASSI: 9BWEB01J284001457”, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 100438934) e cumprida a medida liminar, com a apreensão do veículo (ID 101187887).
Devidamente citada, a requerida peticionou no ID 101468534 e comprovou a purgação da mora, mediante o depósito judicial do valor de R$ 28.174,22.
A parte autora peticionou no ID 102191021, anuindo com os valores depositados a título de purga da mora, bem como requereu o levantamento dos valores.
Comprovou, ainda, a restituição do veículo, conforme termo de restituição no ID 103205480. É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
O art. 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69 estabelece que a purgação da mora pelo devedor é realizada com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Em análise aos autos, o réu purgou a mora pelo valor indicado pelo autor atualizado da planilha anexada à exordial, ou seja, o correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato, conforme requerido pela parte autora.
A purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como julgados abaixo transcritos: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011) BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009). 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da purgação da mora pelo devedor.
Deixo de determinar a restituição do veículo, uma vez que já cumprido e comprovado nos autos.
Em razão da sucumbência, caberá ao réu o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Autorizo a liberação do valor depositado à parte autora, mediante alvará em nome de preposto com poderes ou patrono habilitado com poderes especiais.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
23/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIRES em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 101468534.
Belém, 29 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0869307-11.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: I.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: M.
D.
G.
D.
A.
A.
Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1235, AP 1702, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081617192286200000093235508 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU (2.023) - PAGINA 079 Procuração 23081617192418100000093235509 ATA ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Identificação 23081617192464900000093235510 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 23081617192507000000093235511 CONTRATO_MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIR Documento de Identificação 23081617192572200000093235512 MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIR_NOTIF Documento de Identificação 23081617192621500000093235514 GRAVAME_MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIR Documento de Identificação 23081617192652100000093235513 MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIR_PLANILHA Documento de Identificação 23081617192684500000093235515 Petição Petição 23082917060111100000093995967 MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIR - 235011422831 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082917060149800000093995968 MARIA DAS GRACAS DE ATAIDE AIR - 235011422831 - RELATORIO Documento de Identificação 23082917060178700000093995969 Certidão Certidão 23090113403997300000094229577 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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