TJPA - 0819110-64.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:55
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:55
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0819110-64.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Polo Passivo: Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME Endereço: DO MARIO COVAS, 463-B, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Defiro o pedido da parte Requerente ID nº 103784667.
Determino a expedição de ofício à Divisão de Investigação e Operações Especiais (DIOE), solicitando que informe o local onde o Sr.
Rômulo Robson Cortez de Morais encontra-se preso, para viabilizar a citação da Requerida.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 06:44
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819110-64.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES REU: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) Requerido: DETRAN/PA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
CERTIFICO, ademais, que o(s) aviso(s) de recebimento referente(s) à(s) carta(s) postal(is) expedida(s) para citação do(s) REQUERIDO(S): MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME, retornou(aram) com a informação "MUDOU-SE", O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar sobre o retorno do AR, requerendo o que entender de direito; Ananindeua-PA, 1 de novembro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:14
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0819110-64.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Polo Passivo: Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME Endereço: DO MARIO COVAS, 463-B, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em face de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI E DETRAN, em que pleiteia que os Requeridos se abstenham de apreender o automóvel da autora “Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX SWSRX4FD, Ano de Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: PRETA, Chassi: 8AJBA3FS7N0307168, Renavam: *12.***.*21-75, motor á DIESEL, Placa: RWO0D90/PA”, até a efetiva resolução do mérito desta ação judicial.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No entanto, importante esclarecer que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá o deferimento do seu pleito.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a(s) contestação(ões), à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 19/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/09/2023 20:29
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 09:12
Juntada de Petição de boleto
-
19/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2023 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819110-64.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de ação em que é parte o Departamento de Trânsito do Pará -DETRAN , sendo estes incompetentes em razão da pessoa, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 3.º c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Entretanto, verifico que o feito foi distribuído, por equívoco, a esta vara, estando a inicial endereçada à Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Em razão disso, REDISTRIBUA-SE o feito àquela vara de Ananindeua.
RETIFIQUE-SE a autuação.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:10
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818586-67.2023.8.14.0006
Delegacia de Policia Civil da Guanabara ...
Justica Publica
Advogado: Yone Rosely Frances Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 10:58
Processo nº 0818586-67.2023.8.14.0006
Guanabara - Delegacia de Policia - 2 Ris...
Daniel Santos de Santa Brigida
Advogado: Yone Rosely Frances Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 18:21
Processo nº 0800163-49.2020.8.14.0011
Policia Civil do Estado do para
Tailton Avelar Calandrini
Advogado: Joao Vicente Vilaca Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2020 18:21
Processo nº 0801742-41.2022.8.14.0050
Alexandro Almeida da Silva
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 11:12
Processo nº 0868555-39.2023.8.14.0301
Dayane Correa Neri
Prime Spe 09 Construcao Civil Eireli
Advogado: Ricardo Calderaro Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 16:59