TJPA - 0803534-25.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:59
Juntada de Ofício
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19/11/2023 20:05
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto:[Alienação Fiduciária] Processo nº:0803534-25.2023.8.14.0008 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Endereço: SANTOS DUMONT, 235, QUADRA03 LOTE 36A, JUNDIAI, ANáPOLIS - GO - CEP: 75113-180 Nome: ASA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: CONJUNTO R LOTE, 20, LOJA 03, VALE DO SOL (PLANALTINA), BRASíLIA - DF - CEP: 73375-558 DECISÃO Proc.
N° 0803534-25.2023.8.14.0008 Cuida-se de requerimento de cumprimento de MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - já deferida nos autos do processo nº 0704487-82.2023.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível de Planaltina/DF, conforme documentos comprobatórios em anexo aos presentes autos.
A parte requerente apresentou cópia da inicial ajuizada na respectiva comarca, bem como, cópia da decisão em que se concedeu a liminar de busca a preensão pleiteada na respectiva serventia.
Custas recolhidas, conforme ID de n° 100520283. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.
Observando o requerimento de que os autos tenham seu transcurso em segredo de justiça.
Ressalto que o requerimento autoral não está compreendido entre as disposições do artigo 189, do CPC.
Dessa forma, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe.
Em continuidade, determino o imediato levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito.
Como cediço, o Decreto-Lei nº 911//1969, em seu art. 3º, dispõe que a parte interessada poderá requerer diretamente ao Juízo da localização do bem móvel pleiteado na peça inicial a sua apreensão, desde que esteja ele (veículo/bem) em comarca distinta daquela da tramitação da ação, senão vejamos: “ Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo. § 11.
O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.”.
Assim sendo, conclui-se do texto legal acima mencionado que a liminar concedida pelo juízo da causa pode ser cumprida em comarca diversa daquela onde fora ajuizada a ação cautelar, independentemente de carta precatória, bastando requerimento instruído com cópia da petição inicial e da decisão que conceder a liminar, bem como que a parte interessada pode solicitar, mediante simples requerimento, instruído com cópia da inicial e dos documentos pertinentes, a execução da liminar já deferida no juízo de origem.
Pois bem, no caso em exame, os autos foram instruídos com cópia da decisão interlocutória concessiva da medida liminar de busca e apreensão, tendo havido, também, o recolhimento das respectivas despesas processuais.
Dessa forma, o deferimento da busca e apreensão pleiteada é medida que se impõe.
Contudo, percebe-se que não consta dos autos a certidão cartorária deste Juízo dando fé pública à decisão, fator que se mostra essencial ao cumprimento da liminar em apreço.
Nesses termos, determino: 1-Que Secretaria Judicial envie e-mail, via malote digital, ao Juízo de onde fora emanada a decisão, cujo cumprimento se requer, solicitando informações quanto à validade da decisão apresentada nos autos, bem como cópia do respectivo mandado de busca e apreensão; 2-Concomitantemente, determino que seja realizada consulta processual perante o sítio eletrônico do TJDF para verificar se a decisão supra referida se mantém incólume, ou seja, sem suspensão derivada de recurso, o que deve ser certificado nos autos; 3-Após o cumprimento dos itens supra, com arrimo no art. 3º, § 13, do DL nº 911/69, defiro o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida pela comarca de Planaltina/DF 4-Ao Oficial de Justiça da comarca, proceda à busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na inicial, nos moldes do art. 212 c/c 213, ambos do CPC e art. 3º do Decreto-Lei nº 911//1969, podendo aquele, para tanto, se valer do auxílio da força policial (Civil e Militar), especialmente nos casos em que houver resistência na entrega do bem, cometimento de desacato ou mesmo indícios de adulteração de sinais identificadores do veículo; 5-Ao Oficial de Justiça que lavre o respectivo auto de busca e apreensão, indicando o estado do(s) bem(ns) apreendido(s), bem como de eventuais circunstâncias relevantes da apreensão; 6-Que, com a apreensão do(s) bem(ns), lavre-se termo de depositário fiel em nome do depositário indicado na petição inicial, a quem deve ser entregue o(s) bem(ns); 7-Que após o cumprimento do item supra, seja comunicado o fato ao Juízo de origem, para que se proceda na forma disposta no § 13, do referido DL nº 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
15/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:33
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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