TJPA - 0806126-51.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:10
Decorrido prazo de THALES VINICIUS RAMOS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de THALES VINICIUS RAMOS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de THALES VINICIUS RAMOS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:10
Decorrido prazo de THALES VINICIUS RAMOS DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:31
Juntada de Alvará
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21/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806126-51.2023.8.14.0005 PARTE AUTORA: T.
V.
R.
D.
S.
PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Após os trâmites legais, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA.
Custas finais já recolhidas.
Dê-se ciência ao MPPA.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
13/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806126-51.2023.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Cancelamento de vôo (4830) Autor: T.
V.
R.
D.
S.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Documento: Extrato de Subconta (ID 142542176).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 19:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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07/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:10
Decorrido prazo de THALES VINICIUS RAMOS DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de THALES VINICIUS RAMOS DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806126-51.2023.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Cancelamento de vôo (4830) Autor: T.
V.
R.
D.
S.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais.
Altamira (PA), 4 de abril de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
04/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:25
Desentranhado o documento
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04/04/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 13:50
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806126-51.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTOR: T.
V.
R.
D.
S.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por T.
V.
R.
D.
S., representado por sua genitora, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos devidamente qualificados aos autos.
Argumentou o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea nacional para viajar da cidade de Natal/RN com destino à Altamira/PA, no dia 15/08/2023, com conexão em Recife/PE e Belém/PA, com saída às 6:30h e previsão de chegada em Altamira/PA, às 13:50h do mesmo dia, conforme Reserva nº JMPMMK.
Relatou a parte demandante que o voo de Natal/RN sofreu um atraso de mais de 4 (quatro) horas, o que fez com que perdesse as conexões em Recife/PE e em Belém/PA.
Ao chegar em Recife/PE, ficou horas para conseguir um hotel e um novo bilhete de passagem.
Ademais, a parte requerida realocou a demandante para um voo para chegada em seu destino somente no dia 17/08/23, além de não ter recebido o suporte adequado.
Por fim, aduziu que o voo de Belém/PA para Altamira/PA, dia 17/08/23, sofreu um atraso de mais de uma hora, chegando em Altamira somente às 16h daquele dia.
Diante dos fatos, ajuizou demanda para obter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentos.
A requerida apresentou contestação (id 104070678), alegando preliminarmente a prevalência do Código Aeronáutico em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência territorial.
No mérito, confirmou a emissão de passagem aérea (reserva nº JMPMMK) para empreender o trecho Altamira/PA – Natal/RN, ida e volta, entretanto, o voo de retorno (Natal/RN a Altamira/PA) sofreu atraso por motivos técnicos operacionais.
Relata, ainda, que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC determina, sendo oferecida alimentação e hospedagem à parte autora.
No mais, alegou excludente de responsabilidade por motivo de força maior, inexistência de danos morais e por fim, pugnou pela total improcedência do feito.
Prosseguindo, realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes (Id 104088958).
A parte requerente apresentou réplica a contestação (Id 106189014).
Intimados para apresentarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 107956862) e a parte ré nada manifestou (Id 111070429).
Parecer ministerial pugnando pelo julgamento do feito e procedência da ação (Id 114697261).
Nestes termos, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR No que se refere à alegação de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, cuido de rejeitar, posto que a parte requerente indicou/declarou o seu domicílio na petição inicial e na procuração, além do que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.
Isto posto, rejeito a presente preliminar DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
No mais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, trata-se de causa que versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Quanto à pretensa incidência no caso em tela do Código Aeronáutico e não do Código Consumerista, registro que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas no Código Aeronáutico aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação e consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento"(AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011).
Prosseguindo, incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob foco, resta incontroverso a aquisição do serviço (passagem aérea) e o atraso de cerca de 48 horas da chegada do voo da parte autora ao local de destino, ou seja, a data contratada era dia 15/08/2023, sendo que a demandante somente desembarcou em seu destino no dia 17/08/2023.
No mais, a requerida não colacionou nos autos qualquer evidência concreta que justificasse o atraso, notadamente observando que a saída do voo de Natal/RN estava prevista para o dia 15/08/2023 às 06h30min, com conexões em Recife/PE e Belém /PA, com chegada em Altamira/PA, às 13h50min do mesmo dia (15/08/2023), conforme extrato de reserva localizador JMPMMK acostado em ID 99616466.
Desse modo, observa-se que o voo inicialmente contratado pela parte autora com chegada na cidade de Altamira/PA atrasou cerca de 48 horas, visto que a parte suplicante somente chegou no seu local de destino no dia 17/08/2023.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço, seja pela inobservância dos procedimentos da Resolução da ANAC, seja em razão da ausência de informação adequada ao autor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em que pese a alegação da requerida de que o voo atrasou por motivos técnicos operacionais, não apresentou qualquer comprovação nos autos, sendo que o autor acostou “Declaração Contingência”, emitida pela empresa aérea Id 99616467.
Com efeito, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Assim, para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (1) caso fortuito ou força maior; (2) fato exclusivo da vítima; (3) fato exclusivo de terceiro.
O atraso no voo, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Vejamos entendimento do STJ acerca do assunto: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos vôos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STJ, AREsp 1059159, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017).
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
Ressalto que em que pese a legislação informar acerca de condutas a serem prestadas no caso de atraso, tal fato não atua como um permissivo para que as companhias aéreas atrasem os voos sem arcar com nenhuma consequência, no advento de algum prejuízo ao passageiro.
Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados. À frustração do consumidor de contratar um serviço defeituoso, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio fornecedor participar ativamente do processo de reparo, inclusive porque tem o dever legal de garantir a adequação.
Portanto, não é cabível que a ré seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pela parte consumidora que foi surpreendida com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso.
Ademais, a jurisprudência pátria reafirma a ocorrência de dano moral em razão de atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, restando configurado o consumidor desamparado pela companhia aérea.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP) Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)”.
Enfim, por tudo que consta no processo, é caso de total procedência da ação, especialmente em razão da falha da prestação de serviço pela requerida, estando configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
O dano moral envolve a lesão de bens intangíveis, como a honra, os sentimentos e a reputação, que não podem ser mensurados em termos monetários, carecendo de dimensão econômica ou patrimonial.
A respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Dano Moral. 9 ed.
Forense, 2023.
VitalBook file, pág. 53) que: Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto.
Isso, porque "busca-se com esse método um nível maior de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes, tornando mais razoável e justo esse difícil mister do magistrado" (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1.517.591/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, ac. 06.03.2023, DJe 09.03.2023) .
O referido método, portanto, aplica-se da seguinte forma: (i) na primeira fase, "o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)" ; e (ii) na segunda fase, "ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz" .
Assim, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, esse método permite atender às necessidades de um processo arbitral justo, uma vez que, além de reduzir possíveis ações arbitrárias ao evitar a utilização exclusiva de critérios subjetivos por parte do árbitro, elimina a fixação rígida do valor do dano (STJ, 4a T., REsp 1.332.366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 10.11.2016, DJe 07.12.2016).
A respeito do tema, a jurisprudência dos Tribunais têm fixado o dano moral entre os valores de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
A exemplo, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 14 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Na origem, os demandantes ajuizaram a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso e a prestação de assistência material insuficiente. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto os demandantes/apelantes são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3.
In casu, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros. 4.
Além disso, apesar de ter sido fornecida a assistência material aos apelantes, a chegada ao destino ocorreu com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, situação que ocasionou aos autores transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros considerados por esta Segunda Câmara em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
APELAÇÃO - Ação indenizatória de danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no primeiro voo e perda da conexão, realocação e chegada ao destino final com 10 horas de atraso.
Decisão de improcedência.
Compra do voo com conexão desobedecendo as recomendações de tempo mínimo, havendo culpa concorrente dos autores.
Assistência material, mas realocação em voo apenas 15 horas depois do previsto.
Culpa, existência de nexo causal e obrigação da ré em indenizar pelos danos morais, in re ipsa.
Indenização moral arbitrada em R$ 3.000,00 para cada autor, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da má prestação de serviços, diante da culpa concorrente e oferta de acomodação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP ; Apelação Cível 1031387-34.2023.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024).
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 48 horas quanto ao desembarque, local de destino (Altamira/PA), tendo em vista que a parte demandante somente chegou no destino dois dias após a data que havia inicialmente contratada, ficando a parte autora, sem a assistência necessária, além de ficar extremamente abalada, devido aos transtornos e ao grande desconforto ocasionado em razão dos atrasos dos voos.
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados pelos tribunais, em casos análogos, bem como o longo lapso de tempo que a parte Autora teve entre o voo perdido (contratado) e o voo realocado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, assim como de evitar enriquecimento ilícito da parte, fixo o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a empresa de transporte aéreo ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Assim, condeno a parte promovida nos ônus de sucumbência e, considerando a baixa complexidade da causa e o zelo nos atos realizados pelo patrono, em observância a ordem preferencial prevista pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte.
Dê-se ciência ao MPPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se com as baixas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe no sistema PJE para “cumprimento de sentença” e, após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806126-51.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 14:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806126-51.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de THALES VINICIUS RAMOS DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/11/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806126-51.2023.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: T.
V.
R.
D.
S.
Endereço: tv Castro Alves, 1036, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: MARCIDALVA BARROS RAMOS Endereço: Trav.
Castro Alves, 1036, Brasil novo, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 13/ 11/ 2023, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY3Y2M0MGUtZDAxNi00OTJlLWExZWUtYzFmMzExNjk4OTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a45ea510-a167-4660-92c7-ce7d4f33b141%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
31/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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