TJPA - 0879521-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 04:15
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:56
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0879521-61.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS, YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, ficam as partes reclamantes INTIMADAS via PJE e DJE, a requerer, querendo, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 29 de julho de 2024.
SECRETARIA -
29/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:35
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0879521-61.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS e YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS.
REQUERIDAS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação se dirige contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas) e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA (Passagens Imperdíveis), tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento de bilhete aéreo), em virtude da informação de que a Acionada 123 Milhas não honraria com as vendas das passagens emitidas com voos para o segundo semestre de 2023.
Registre-se que os Demandantes adquiriram passagens para o período de 03/10/2023 a 15/10/2023, com destino à Londres.
Registre-se que, para os Autores, não seria válido realizar a transferência para uso de seus vouchers em outras datas.
A tutela de urgência foi deferida para que a Requerida 123 Milhas cumprisse com a emissão dos bilhetes nas datas pretendidas pelos Demandantes.
No entanto, a determinação não foi cumprida pela Acionada.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outra prova.
A Requerida “Passagens Imperdíveis” arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Pelo apresentado nos autos, entendo que merece prosperar o alegado.
A Acionada consiste em um “blog” de viagens, visando a divulgação de informações e dicas sobre aquisição de passagens aéreas, hospedagens e afins.
Desse modo, restou configurado que a Demanda não integra a cadeia de fornecedores de serviço, visto que os Autores poderiam ou não seguir as informações do que fora recomendado pela Demandada.
Já a Ré 123 Milhas informou na contestação que as ações em face dela ajuizadas foram suspensas em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, no qual tramita seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
No entanto, o prazo de suspensão das ações em face da Acionada findou em 02/03/2024, não havendo nos autos documento oficial que evidencie a prorrogação dessa suspensão.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios.
Assim dispõe o art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020): “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito).
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado 51 do FONAJE: “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito das Autoras, ao passo que estas juntaram documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição de passagens aéreas pelos Autores, junto à empresa Acionada, para o período de 03/10/2023 a 15/10/2023; 2) não realização da viagem em razão dos problemas enfrentados pela Requerida; 3) responsabilidade das cias aéreas e ausência de culpa da Acionada, enquanto intermediadora de viagens.
Os Autores comprovaram que adquiriram as passagens aéreas descritas na inicial.
Por sua vez, a Requerida 123 Milhas, em suas manifestações nos autos, confirmou acerca da impossibilidade de cumprir com a obrigação, ainda que a tutela de urgência tenha sido concedida, mas também não efetuou a devolução do valor gasto pelos Acionantes.
Restando comprovadamente evidente o dano material pretendido.
Não merece prosperar o alegado na contestação, visto que a Acionada 123 Milhas informa se tratar de intermediadora de viagens, que trabalha através do programa de milhagens e que, devido ao aumento dos custos pelas companhias aéreas e pela ausência de pacotes promocionais, ficaria impossibilitada de arcar com suas obrigações.
Ocorre que, ainda de conhecimento de toda essa situação, continuou emitido passagens, lesando de forma flagrante os consumidores que procuravam seus serviços.
Assim, cabe à parte Acionada 123 Milhas ressarcir os Demandantes no valor gasto na compra dos bilhetes aéreos.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida 123 Milhas em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelos Autores, logo, fazem jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada deixou de solucionar a questão e que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição dos bilhetes, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela Ré 123 Milhas.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a indenizar os Autores pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e danos materiais no importe de R$3.236,31 (três mil e duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, da data do desembolso, e juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir da presente demanda a parte PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA (Passagens Imperdíveis).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certificar o que houver.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:22
Audiência Una realizada para 23/04/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:48
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:48
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:05
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:40
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0879521-61.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS, YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID.101581183.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 11 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS, YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090520062345200000094436243 AGENDAMENTO PASSAPORTE Documento de Comprovação 23090520062393800000094436244 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 23090520062417000000094436246 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090520062443300000094436248 CONVERSA 123 MILHAS 3 Documento de Comprovação 23090520062473500000094436249 CONVERSA PASSAGENS IMPERDIVEIS Documento de Comprovação 23090520062499400000094436250 PAGAMENTO PASSAPORTE YASMIM Documento de Comprovação 23090520062518600000094436251 PASSAGEM PARIS 2 Documento de Comprovação 23090520062538500000094436252 PASSAPORTES Documento de Comprovação 23090520062558400000094436253 RG ALEX Documento de Identificação 23090520062584800000094436254 RG YASMIM Documento de Identificação 23090520062616400000094436257 Decisão Decisão 23091209095870200000094649665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091212325554300000094693684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091212325554300000094693684 Citação Citação 23091212382966700000094693696 Citação Citação 23091212383026700000094693698 AR Identificação de AR 23092508212563600000095394953 AR Identificação de AR 23092508212570000000095394954 AR Identificação de AR 23092508212683600000095394955 AR Identificação de AR 23092508212691400000095394956 AR Identificação de AR 23092908073490300000095715723 AR Identificação de AR 23092908073496800000095715724 AR Identificação de AR 23092908073589300000095715725 AR Identificação de AR 23092908073596500000095715726 Habilitação nos autos Petição 24011018055259400000100473062 Doc. 01 - Atos Constitutivos e Procuração PIJ Procuração 24011018055372700000100473065 -
11/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 05:13
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 19:09
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:06
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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24/09/2023 02:48
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:48
Decorrido prazo de YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0879521-61.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS e outros Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/04/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNmNmZhM2QtN2JiNy00YzMxLTljZDAtMWIzZWFlM2ZlM2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para que V.
Sa. fique ciente do deferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 12 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOSE ALEX HENRIQUES DE MEDEIROS (via DJE/PJE), YASMIM SALVIANO HENRIQUES DE MEDEIROS (via DJE/PJE) Destinatário: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (via Correios), PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA (via Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090520062345200000094436243 AGENDAMENTO PASSAPORTE Documento de Comprovação 23090520062393800000094436244 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 23090520062417000000094436246 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090520062443300000094436248 CONVERSA 123 MILHAS 3 Documento de Comprovação 23090520062473500000094436249 CONVERSA PASSAGENS IMPERDIVEIS Documento de Comprovação 23090520062499400000094436250 PAGAMENTO PASSAPORTE YASMIM Documento de Comprovação 23090520062518600000094436251 PASSAGEM PARIS 2 Documento de Comprovação 23090520062538500000094436252 PASSAPORTES Documento de Comprovação 23090520062558400000094436253 RG ALEX Documento de Identificação 23090520062584800000094436254 RG YASMIM Documento de Identificação 23090520062616400000094436257 Decisão Decisão 23091209095870200000094649665 -
12/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 20:06
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:06
Audiência Una designada para 23/04/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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