TJPA - 0801085-92.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 11:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801085-92.2023.8.14.0138 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: RUBENS GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de RUBENS GONCALVES, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão ID 100548004, o autor informou que as partes compuseram extrajudicialmente (ID 101634035). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que as partes firmaram acordo para pagamento do débito antes do cumprimento da decisão liminar e da citação do réu.
Ora, em situações similares, nossos tribunais têm reconhecido que a celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, na medida em põe fim a mora do réu/devedor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, uma vez que o devedor não está mais em mora, não se aplicando a regra da suspensão sine die existente no processo de execução (CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b). 2.
Se o juiz determina que a parte se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento da ação em razão de acordo efetivado e a parte permanece silente, correta é a sentença que extingue o processo pela falta de interesse de agir. 3.
Correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração do processo elencado na Constituição Federal, quando a parte não impulsiona o feito no momento que lhe é determinado. 4.
Recurso conhecido.
Apelo não provido.
Unânime. (00085006720168070020APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível TJDF, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1081956, 07288895520178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção do feito por falta de interesse processual, uma vez que se faz necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, e o acordo firmado entre os litigantes descaracteriza esse pressuposto processual, inclusive a relação processual não restou formada. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (20170710010050APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL TJDF, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: 265/267) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do requerido, culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.Mostra-se incabível a suspensão do processo, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.Apelação improvida (Acórdão n.1080752, 20171610000282APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018.
Pág.: 317/360) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Mora comprovada.
Liminar deferida mas não cumprida ante a não localização do veículo.
Notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a juntada do termo correspondente.
SENTENÇA de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, mas antes da citação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015.
APELAÇÃO do autor que pede a anulação da sentença, com determinação de suspensão do andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, argumentando que o demandado não foi citado e, portanto, não há necessidade de juntada do termo.
REJEIÇÃO.
Confirmação do acordo extrajudicial pelo autor, antes da citação do demandado, afastando a mora, condição indispensável para a Ação de Busca e Apreensão.
Aplicação da Súmula 72 do C.
STJ.
Extinção corretamente decretada.
Sentença mantida.
RECURSO NO PROVIDO. (Apelação 0021261-87.2011.8.26.0114; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual na ação de busca e apreensão não permite a suspensão do feito, sendo o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor (20160210046586APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, TJDF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: 337/340) Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado entre as partes acarretou o término da mora e, por conseguinte, do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Por outro lado, verifica-se que no ajuizamento da ação o réu se encontrava em mora e o acordo foi celebrado somente depois de ajuizada a demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes transigiram, pondo fim a mora e ao interesse processual do autor, que era vinculado ao inadimplemento inicial.
Em consulta ao RENAJUD, não se verificou restrição quanto ao veículo objeto do processo.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno as partes a pagar as despesas e custas processuais pro rata, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se Registre-se.
Intime-se. -
05/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:24
Homologada a Transação
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04/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801085-92.2023.8.14.0138 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: RUBENS GONCALVES D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes já qualificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na exordial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o(a) requerente o pagamento da quantia na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Custas iniciais recolhidas, ID 100420938, fls. 3.
Presentes o relatório de contas do processo, o boleto e comprovante de pagamento.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes (Id 100111038), o instrumento da tentativa de notificação (Id 100111057) em mora do(a) devedor(a), instrumento de protesto (Id 100111041) e indicação do fiel depositário (Id 100111063).
Vale ressaltar, que nas ações de busca e apreensão, faz-se necessário a comprovação da mora, ou seja, a notificação enviada ao devedor, no mesmo endereço do contrato.
A respeito do tema em debate, a jurisprudência dos tribunais, era no sentido de que “A devolução da carta com a informação que o endereço é insuficiente, por si só, não é capaz de constituí-lo em mora. (Acórdão 1406392, 07372311920218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ocorre que, em sede de recurso repetitivo o STJ, no tema 1132, definiu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é SUFICIENTE o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. (Grifo nosso).
Ademais, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITOS NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente, conforme descrito: MARCA: TOYOTA TIPO: CAMINHONETE, MODELO: HILUX CDSR A4FD CHASSI: 8AJKA3CD0N3102831, COR: PRATA ANO: 2022, PLACA: RWP3B57 RENAVAM: *13.***.*30-28 Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Havendo pedido da autora para que este Juízo o autorize proceder a busca e apreensão do veículo, ainda que em jurisdição diversa desta, o INDEFIRO, por falta de interesse processual, uma vez que o art. 3º, §§ 12 e 13, do DL 911/69, já defere ao credor requerê-lo, diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o bem.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
IMPORTANTE: a.
O representante legal da parte autora poderá acompanhar a diligência, ficando assumindo o mister de fiel depositário do bem apreendido, ciente de que não poderá abrir mão do bem, empreendendo todos os atos necessários à sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem. b.
O representante legal da parte autora não poderá retirar o bem apreendido da sede da cidade em que for apreendido, salvo expressa autorização do Requerido ou após decorrido o prazo para eventual purgação da mora (5 dias), hipótese em que, antes da retirada do bem, deverá consultar os presentes autos para o fim de verificar se o Requerido não procedeu à purgação da mora.
PROVIDENCIE-SE no seguinte sentido: 1.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, cabendo ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da apreensão, NOTIFICAR o Requerido ou quem estiver na condução do veículo que deverá proceder a uma prévia verificação em seus compartimentos (porta-luvas, gavetas, bolsas acaso existentes atrás de bancos, porta-malas, baús etc., com vistas a retirar pertences e documentos pessoais acaso existentes nesses compartimentos, bem como NOTIFICA-LO de que poderá RETIRAR, desde que de forma imediata, com o acompanhamento pelo oficial de justiça, eventuais acessórios que tenha aderido ou procedido a troca (sistemas de som, rodas especiais, farol de milha, alarmes, GPS e mídias diversas etc., de tudo fazendo constar na CERTIDÃO. 2.
Antes da diligência, o(a) Oficial de Justiça deverá contactar o depositário para acompanhar e receber o bem e, no ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial. 3.
Após as diligências inerentes ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo exitosa a busca e apreensão, CITE-SE o Requerido para pagar na integralidade a dívida pendente (valor remanescente do financiamento com os encargos) no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, podendo apresentar DEFESA, nesse caso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial, tudo conforme cópia(s) que segue(m) anexa(s). 4.
Registre-se que no caso de integral pagamento da dívida os honorários sucumbenciais deixarão de ser arbitrados no patamar ordinário de 20% (vinte por cento) indo ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, hipótese em que o representante legal da Autora promoverá a devolução do bem ao Requerido, formalizando o ato de entrega e juntando aos autos a comprovação desta providência. 5.
Não sobrevindo o pagamento da dívida (no prazo de 05 dias) e também não sendo apresentada DEFESA (no prazo de 15 dias) ficam consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do Autor, cujo representante legal poderá então remover o veículo para outra cidade, se for o caso. 6.
Sendo apresentada DEFESA, hipótese em que o Autor não poderá remover de imediato o veículo desta Comarca, CONCLUA-SE com urgência para fins de apreciação dos termos da DEFESA, ocasião em que, entre outras providências que se fizerem necessárias, serão apreciadas as questões da consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora e do direito de removê-lo para outra localidade, se for o caso. 7.
Após a eventual consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do Autor, deverá ela promover e demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, a devolução ao Requerido do valor líquido resultante da subtração entre o SOMATÓRIO DAS PARCELAS PAGAS PELO REQUERIDO e as DESPESAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, apresentando dentro desse prazo a Planilha de Cálculo de molde a justificar o decote. 8.
Deve o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa, que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” 9.
Em caráter de urgência e de modo itinerante, deverá o OJ diligenciar, caso necessário, em comarcas contíguas, inclusive cumprir fora do expediente forense e no plantão do judiciário, nos termos dos artigos 212 e 255 do CPC. 10.
Por fim, cabe destacar que a regra constitucional é pela publicidade dos atos processuais, sendo a restrição desses exceção.
Assim, o sigilo processual deve ser aplicado apenas excepcionalmente.
De modo que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor à norma constitucional que garante a publicidade dos atos processuais.
Logo, não sendo o caso de aplicação de sigilo em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, inclusive porque não demonstrado qualquer indício de atos por parte do devedor para ocultação do bem, determino à Secretaria Judiciária que, caso haja, levante o segredo de justiça, gravado neste processo no sistema Pje/TJPA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO (Prov. 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB-TJEPA).
Anapú/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801085-92.2023.8.14.0138 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: RUBENS GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, REMETO os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para as providências pertinentes.
Anapu, 11 de setembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
11/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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