TJPA - 0800942-20.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 09:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 27/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800942-20.2023.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM APELADO: MILDO SANTOS DE SOUSA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (Id. 19459968) contra sentença (Id. 19459964) proferida pelo Juízo da Vara Única da respectiva Comarca, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, para reconhecer o direito do impetrante a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar da data de ingresso da presente ação, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Na inicial, asseverou ter direito líquido e certo à progressão funcional pela via acadêmica, em conformidade com os arts. 56 a 58 da Lei Municipal nº. 1.203/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública de Almeirim/PA), pois concluiu curso de pós-graduação, sendo que tal título lhe confere a elevação do Nível II para o Nível III da carreira, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento base.
O impetrante afirmou que protocolou requerimento administrativo em 02/05/2023, pleiteando a progressão, mas não obteve resposta.
Na apreciação do mérito do writ, o Juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, adotando, como principal fundamento, a existência de violação ao direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado na progressão funcional almejada, conforme consta na sentença.
Inconformado, o município de Almeirim interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, quanto a impossibilidade de concessão da progressão pleiteada, em virtude da ausência de relação do seu cargo de professor com o curso de pós-graduação realizado, e ainda, quanto ao não cabimento de condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, conforme disposto no art. 25, da Lei n. 12.016 /2009 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, o apelante pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, de modo que a sentença seja reformada nos mencionados pontos contestados, e a segurança denegada.
Contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento (Id. 19459970).
Coube-me o feito por distribuição.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito pelo seu desprovimento (Id. 21594235).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM contra sentença, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, para reconhecer o direito do impetrante a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar desde o ingresso da ação, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. 1.
Preliminares em contrarrazões - Dos efeitos do recurso de apelação, interposto contra sentença em mandado de segurança.
O apelado suscitou a presente preliminar, quanto ao recebimento do recurso apelação, para que seja apenas em seu efeito devolutivo, entretanto, a preliminar perdeu o objeto, considerando que o recurso já está sendo julgado.
Portanto, deixo de conhecer da preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.
Mérito.
Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: (...) II - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.” (Grifei) Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença quanto à inexistência de relação do cargo que exerce como professor, e o curso de pós-graduação realizado, o que ocasionou o requerimento para pleitear seu direito de progressão funcional.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se o professor apelado possui direito à progressão funcional acadêmica, prevista nos arts. 56 a 58 da Lei Municipal nº. 1.203/2012: “SEÇÃO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 57.
Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; II - Pela via não-acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Parágrafo Único.
O trabalhador da educação, nos termos deste artigo, progredirá em diferentes momentos da carreira, de acordo com conveniência e a natureza de seu trabalho, em conformidade com o art. 67, inciso IV, da Lei federal nº. 9.394/96.
Art. 58.
A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim. § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização; II – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado; III – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de doutorado. § 2º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós-graduação lato e stricto sensu desde que possua relação com habilitação específica do servidor”. (Grifo nosso).
A partir da leitura das disposições acima, conclui-se que a progressão funcional acadêmica: a) ocorre no mesmo cargo, em níveis estabelecidos de acordo com a titulação profissional; b) exige apenas requerimento administrativo, instruído com o diploma que atenda aos requisitos específicos para cada nível; c) é automática; d) não exige a observância de interstícios; e) não está condicionada à verificação prévia de disponibilidade financeira; f) deve possuir relação com a atividade do servidor.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que o impetrante: 1) Tomou posse no cargo de professor municipal no dia 23/10/2010 (Id. 19459943, pág. 8); 2) Em 17/02/2022, concluiu o curso de pós-graduação Latu Sensu, com especialização em Gestão escolar (Administração, supervisão, orientação e inspeção) com carga horária 720 horas (Id. 19459943 - Pág. 10) 3) Protocolou requerimento de progressão funcional em 02/05/2023 (Id. 19459943 - Pág. 9); 4) Até a impetração do mandado de segurança, em 07/09/2023, o município não havia apreciado o pedido de progressão protocolado pelo professor.
A justificativa do apelante de que o curso de pós-graduação não faz relação com o cargo de professor, não merece prosperar, pois, as disciplinas realizadas na especialização estão devidamente relacionadas ao exercício de cargo de professor, conforme exposto no documento de Id. 19459943 - Pág. 11.
Verifica-se, portanto, que o professor apelado atendeu a todos os requisitos para progredir em sua carreira, especificamente do Nível II para o Nível III, fazendo jus ao acréscimo de 15% (quinze por cento) em seu vencimento base.
Destaca-se que o art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 1.203/2012, prevê o deferimento tácito da progressão, caso não haja manifestação em contrário no prazo de 30 (trinta) dias: “Art. 66.
A progressão funcional será feita mediante requerimento do servidor, e produzirá os efeitos financeiros a partir do seu deferimento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo manifestação contrária ao mesmo, considerar-se-á deferido o pedido”.
Observa-se que a progressão vertical em análise não viola a Constituição Federal, pois não implica em mudança para cargo de carreira distinta, sem a realização de concurso.
A Súmula Vinculante nº. 43 estabelece que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
O que a referida Súmula veda é a ascensão funcional para cargo distinto, em carreira diversa, sem concurso público.
Tal hipótese não se confunde com a progressão de níveis no mesmo cargo e dentro de uma mesma carreira, que é plenamente constitucional, sobretudo considerando o princípio da valorização dos profissionais da educação, previsto no art. 206, inciso V e parágrafo único, da CF: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”. (Grifo nosso).
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser genericamente invocada para impedir a progressão funcional em questão, pois a plena vigência do Plano de Carreira dos professores municipais pressupõe a existência da necessária programação orçamentária, tanto na LDO quanto na LOA, destacando-se que o ente apelante não apresentou provas cabais em sentido contrário.
Atendidos os requisitos legais para a progressão, a administração deve implementar tal direito subjetivo, não podendo manifestar recusa sob alegação de limitação orçamentária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1878849-TO, fixou a tese relativo ao Tema 1075, nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)”. (Grifo nosso) Assim, demonstrado o atendimento dos requisitos legais, o impetrante faz jus à progressão, do Nível II para o Nível III da carreira de professor do município de Almeirim.
Corroborando as assertivas acima, cito a Jurisprudência representada pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA MUNICIPAL QUE REALIZA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FAZ JUS A PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004065-69.2017.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/05/2021)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ao não da Apelada à progressão funcional pela via acadêmica, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012.
II- A Requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora nível II, e concluiu o curso de pós-graduação "latu sensu" em nível de especialização em ensino da língua portuguesa.
III- A Lei Municipal nº 1.203/2012 prevê a progressão funcional pela via acadêmica aos profissionais da educação, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV- No caso dos autos, a autora comprovou que preencheu os requisitos necessários à concessão da progressão funcional na carreira, não podendo a Administração Pública se omitir e impedir o reconhecimento do direito à progressão.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800811-16.2021.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024)”. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004067-68.2019.8.14.0004 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/01/2023)”. (Grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MARUIM - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO - LEI N. 473/2011 - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DETERMINADO NO ART. 48 DA LEI MUNICIPAL - PROGRESSÃO VERTICAL – MUDANÇA DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III - REQUISITOS PREENCHIDOS – ESTÁGIO PROBATÓRIO CUMPRIDO – HABILITAÇÃO EXIGIDA - CONCEITO FAVORÁVEL NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO A SETE SERVIDORES - BENEFÍCIO DEVIDO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS – POSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELO ENTE MUNICIPAL - À UNANIMIDADE.
I) A inércia da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores para fins de progressão vertical não pode servir de óbice à efetivação do direito.
Admitindo-se, em casos tais, a concessão do benefício pretendido pelos servidores, em face da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal que instituiu a vantagem, deve-se reconhecer o direito dos servidores à progressão na carreira; II) Progressão Vertical: consta parecer favorável ao pedido de mudança de nível II para o nível III, com fulcro no art. 8ª da Lei Municipal n. 473/2011; III) Diante do prévio requerimento administrativo, e considerando o atraso na implementação da promoção deferida por parecer administrativo, há de ser reconhecidos os efeitos retroativos postulados, com fulcro na conjugação do § 2ºdo art. 45 c/c art. 50 da Lei Municipal n. 473/2011; IV) Nos termos do art. 48 da Lei nº 473/2011, o aperfeiçoamento profissional deverá ser realizado por instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, não preenchimento do requisito em um dos certificados. (Apelação Cível Nº 201900824841 Nº único: 0000069-08.2015.8.25.0043 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 22/07/2022) (TJ-SE - AC: 00000690820158250043, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA NO PAGAMENTO.
ILEGALIDADE.
RETROATIVIDADE. 1.
Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo o recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional de titularidade e progressão vertical concedidos pela municipalidade reclamada, ora recorrente, desde janeiro de 2020.
A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de ausência de provas de que a autora fazia jus para a obtenção da progressão e do adicional no mês de janeiro de 2020. 2.
Ab initio, ainda que de forma sucinta, a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos para possibilidade de reformá-la, atendendo ao princípio da dialeticidade, não merecendo prosperar a preliminar de inadmissibilidade da peça recursal. 3.
Outrossim, a presente lide não reclama a produção de prova pericial; ao contrário, desfila matéria unicamente de direito, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, porque restrita à interpretação dos requisitos para a concessão de progressão vertical e adicional de titularidade concedidos administrativamente à autora. 4.
A Lei Complementar n. 140/2016 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano e Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, estabelece o seguinte quanto à progressão vertical do servidor profissional de educação, em seu artigo 37.
Veja-se: Da Progressão Vertical - Art. 37.
Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida. § 1º A diferença de vencimento entre as Classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir: I - da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I; II - da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II. § 2º A Progressão por habilitação e merecimento não altera o padrão em que o Profissional da Educação se encontrava na Classe anterior. § 3º Não será concedida a Progressão Vertical quando o título tiver sido usado para obtenção da Gratificação de Titularidade. § 4º Não será concedida a Progressão Vertical e promoções ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar ou estágio probatório, e em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. § 5º Será concedido a Progressão Vertical, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se posicionar o professor. 5.
Ademais, em seu artigo 38, a Lei Complementar n. 140/2016 assim estabelece: Art. 38.
Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação, houver completado no mínimo três anos de exercício na Classe, e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que a antecederem. 6.
No caso em comento, fora concedido em favor da autora a progressão vertical no importe de 10%, conforme Decreto nº 245/2020 (evento 1, arquivo 10), com efeitos jurídicos a partir de 05 de dezembro de 2020. 7.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal específica, impõe-se que seja reconhecido o direito ao pagamento da progressão a partir da data do requerimento administrativo.
A título exemplificativo: (...) 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença objeto da súplica recursal em voga sem qualquer reparo, por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO 52454787220218090139, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/03/2022). (Grifo nosso).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR.
MUDANÇA DE NÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Progressão Vertical e a Gratificação de Titularidade possuem previsão no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa (Lei nº 219/08) e no Estatuto do Magistério Público do Município de Formosa (Lei Complementar nº 04/09).
II - O ente municipal reconheceu os direitos pleiteados pela autora tendo em vista o teor da Portaria nº 794/2014 e dos pareceres proferidos pela Administração Pública, razão pela qual a concessão das gratificações é medida que se impõe.
III - Não há razão para suprimir o direito adquirido pela autora em razão de simples alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que houve o preenchimento de todos os requisitos previsto na legislação.
IV - Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01145249020168090044, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)”. (Grifo nosso).
Quanto ao segundo ponto questionado do apelante, referente a não ser devido a condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandando de segurança, está correto, pois, na medida em que o autor impetra mandado de segurança, não se admite a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” Os enunciados das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, ratificam a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança: Súmula nº 512/STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Súmula nº 105/STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Portanto, assiste razão ao apelante, devendo ser excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que constou na sentença guerreada.
A partir dos fundamentos e precedentes acima apresentados, conclui-se que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, excluindo a condenação de honorários advocatícios do Município de Almeirim, posto que incabível em sede de mandado de segurança, mantendo-se os demais termos.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
28/09/2024 22:23
Conclusos para decisão
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28/09/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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