TJPA - 0806363-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL CHAVES BRANCO em 26/06/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Decorrido prazo de VICTOR LUIS AZEVEDO REZENDE em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:20
Decorrido prazo de EUGENIE BEATRIZ ALMEIDA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de VICTOR LUIS AZEVEDO REZENDE em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL CHAVES BRANCO em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PAMELA FALCAO CONCEICAO em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JAQUELINE BAHIA VINAS em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BLUMA BARBALHO MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de EUGENIE BEATRIZ ALMEIDA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BLUMA BARBALHO MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JAQUELINE BAHIA VINAS em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:13
Decorrido prazo de PAMELA FALCAO CONCEICAO em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Proc.
N.: 0806363-07.2022.814.0301 Embargantes: BLUMA BARBALHO MOREIRA, JAQUELINE BAHIA VINAS, PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO, RAFAEL CHAVES BRANCO E VICTOR LUIS AZEVEDO REZENDE Embargado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que os autores afirmam que houve omissão da sentença de mérito que teria considerado que o dano moral não decorre in re ipsa, apresentando decisão de 2019 e que a falha mecânica se trata de fortuito interno.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência de omissão da decisão embargada.
Note-se que diferente do que afirmam os embargantes, a sentença considerou que a falha mecânica se trata de fortuito interno e, portanto, insuficiente a excluir a responsabilidade da prestadora do serviço, na ocorrência de danos.
A simples falha em si não é suficiente a causar abalo moral, tendo em vista o homem médio.
Alegar que se o piloto não percebesse o problema teria ocorrido acidente não se pode acatar, na medida em que tal providência também faz parte das funções do piloto, o qual cumpriu sua obrigação, zelando pela segurança dos passageiros.
Quanto ao atraso, também está claro que não foi considerado suficiente para causar o mencionado dano.
Ressalte-se que a decisão juntada pelos embargantes, de 2023, não desfaz a apresentada pelo juízo, de 2019, vez que aquela se trata de situação diversa, em que ocorreu cancelamento de voo e atraso de mais de 12 horas.
O caso dos autores, não houve cancelamento do voo, mas troca de aeronave, com a devida assistência aos passageiros.
O que parece é que os reclamantes pretendem a reforma da decisão tendo em vista ficarem insatisfeitos com o resultado.
Para esta pretensão, equivocada é a via eleita, uma vez que a sentença apresentou de forma clara seus motivos, podendo a embargante externar sua insatisfação por meio próprio, o que não é o caso de embargos de declaração.
Assim, nenhuma omissão encontrada, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas nem honorários, como de lei.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:20
Decorrido prazo de EUGENIE BEATRIZ ALMEIDA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EUGENIE BEATRIZ ALMEIDA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL CHAVES BRANCO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL CHAVES BRANCO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0806363-07.2022.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pelas partes reclamantes no ID 101216749, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 27 de setembro de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
27/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Proc. 08066363-07.2022.814.0301 Reclamante: BLUMA BARBALHO MOREIRA, JAQUELINE BAHIA VINAS, PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO, RAFAEL CHAVES BRANCO E VICTOR LUIS AZEVEDO REZENDE Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
Homologada a desistência da autora Eugenie Beatriz Almeida Rocha, exclua-se seu nome dos autos.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No mérito, verifico que após a instrução processual, ficou constatado que o atraso de voo se deu em razão de problemas técnicos com a aeronave.
Tanto que os autores relatam em sua inicial que houve interrupção da decolagem por falha no veículo.
Não há notícias de que o voo já estivesse atrasado na ocasião.
Ao revés, o contrato estava sendo cumprido dentro da normalidade, vindo a ser alterado devido aos eventos já relatados.
Trata-se de fortuito interno, que não desobriga a requerida à reparação de eventuais danos, haja vista o risco do empreendimento, o qual não pode se transferido ao consumidor.
Por outro lado, a ré demonstra que ofereceu voucher de alimentação, o que não foi combatido pelos autores, que fundamentam seu pedido indenizatório no atraso ao evento no local de destino, eis que se tratava de um luau de casamento de amigos, em outra cidade.
Contudo, observo que o luau estava programado para iniciar supostamente às 17h.
O voo partiu com três horas de atraso e os autores chegaram ao destino adquirido junto à ré às 14h30min.
Deste modo, está evidente que não houve a perda do compromisso, eis que os autores compareceram, ainda que com certo atraso, na medida em que após chegarem ao destino, tinham que realizar viagem terrestre de duas horas para o evento.
Desta forma, entendo que os danos morais não estão evidenciados, haja vista que o atraso, quando não extenso, demonstra situação comum, dentro do grau de previsibilidade e tolerância do consumidor, tratando-se de descumprimento contratual puro, que não se coaduna com pedido de indenização, eis que não decorrem in re ipsa, mas dependem do caso em concreto.
Neste sentido, já decidiu a Terceira Turma do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ- REsp Nº 1.796.716 - MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da Publicação: DJe: 29/08/2019).-destaquei Assim, não verifico o dano subjetivo capaz de conduzir à obrigação de indenizar, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
13/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:27
Audiência Una realizada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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05/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 20:02
Audiência Una designada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2022 20:02
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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