TJPA - 0800938-80.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 08:32
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL N° 0800938-80.2023.8.14.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM ADVOGADOS: JECONIAS DA SILVA SOARES (OAB/AP 4.393) e INOCÊNCIO MÁRTIRES (OAB/PA 5.670) APELADA: ALDINÉIA ALVES DA FONSECA ADVOGADO: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS (OAB/PA 11.658) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que concedeu a segurança à impetrante, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo à progressão funcional, em razão da conclusão do curso de pós-graduação (especialização), e, ainda, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Alega-se apenas ser indevida a condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da expressa vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual se pede a reforma da sentença, ante o provimento do recurso, no tocante ao arbitramento ora combatido.
Contrarrazões pela apelada, que não apresentou contrariedade à reforma da sentença apenas em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A Procuradoria de Justiça optou por não intervir. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Configura-se hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante mecionou que após ter concluído curso de pós-graduação, Psicopedagogia e Educação Infantil solictou sua progressão funcional pela via academica, mas não obteve resposta, razão pela qual impetrou o remédio constitucional.
Pois bem, o art. 67, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, levando em consideração o quanto previsto no art. 206, V, da Constituição Federal, contemplou a valorização dos profissionais da educação a ser observada nos planos de carreira.
Confira-se: Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; No âmbito local, a Lei Municipal nº 1.203/2012, que implantou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim, no art. 58, §1º, inciso I, estabelece: Art. 58.
A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim. § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
Note-se que houve previsão de enquadramento automático no nível retributivo mediante a obtenção do nível de especialização, dispensados quaisquer interstícios temporais.
A impetrante comprovou não apenas o vínculo funcional com o Município, mas também a conclusão do curso de pós-graduação (ID 19459365 – págs. 09 e 10), razão pela qual a concessão da segurança era medida que se impunha.
Por outro lado, no concernente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a sentença mostra-se em contrariedade ao quanto previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Vale ressaltar que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, conforme decisão proferida na ADI 4.296DF.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “a” do RITJPA, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de mandado de segurança, restando confirmada nas demais disposições em remessa necessária (14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). À UPJ das Turmas de Direito Público e Privado, para aguardar o prazo recursal e, não havendo insurgência, certificar o trânsito em julgado e proceder à baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registrada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800938-80.2023.8.14.0004 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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