TJPA - 0803378-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ANA ANDREZA BANDEIRA DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ALUISIO LEAL FURTADO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de DAVI RUAN SANDIM FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE NASCIMENTO SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LEONOR NASCIMENTO DE SOUZA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:25
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0803378-90.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Carlos Augusto Bandeira de Almeida.
Vítima: Lucilene Almeida de Oliveira e Lucia Helena Almeida de Oliveira.
Vistos, 1.
O réu Carlos Augusto Bandeira de Almeida foi condenando pelo Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital em 13.03.2024 (ID. 111112555). 2.
A defesa dos réus interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas razões recursais (ID. 111286419). 3.
Assim, dê-se vista ao promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões recursais. 4.
Apresentadas contrarrazões, independentemente, de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:40
Decorrido prazo de DAVI RUAN SANDIM FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA LEONOR NASCIMENTO DE SOUZA SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 15:37
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 13/03/2024 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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13/03/2024 15:32
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 13/03/2024 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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11/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA ANDREZA BANDEIRA DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 06:27
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 08:35
Juntada de Edital
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01/02/2024 03:32
Publicado EDITAL em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
EDMAR SILVA PEREIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, no pleno uso de suas atribuições legais etc.
FAZ saber por meio do presente EDITAL, aos que virem ou dele tomarem conhecimento, de que FICA o denunciado CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA.
ENDEREÇO: Passagem Angelo Arroio, Qd 17, nº 14, bairro Parque Guajará, Conjunto Eduardo Angelim, CEP 66820-450.
Fone: 98250-1328, caso não seja encontrado para ser intimado pessoalmente, INTIMADO, NA FORMA DA LEI, de que deverá comparecer no dia 13 DE MARÇO DE 2024, ÀS 08:00 HORAS, ao Fórum Criminal de Belém (Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, bairro Cidade Velha) - PLENÁRIO ELZAMAN BITTENCOURT, a fim de ser submetido a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Capital, nos autos criminais autuado sob o nº. 0803378-90.2021.8.14.0401, em que figura como Réu Carlos Augusto Bandeira de Almeida, e como Vítimas Lucilene Almeida de Oliveira e Lucia Helena Almeida de Oliveira.
E assim sendo, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Belém-PA, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos 29 dias do mês de janeiro do ano de 2024.
Eu, Jairo Barbosa Fôro, Analista Judiciário, conferi.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:36
Expedição de Edital.
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28/01/2024 08:42
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 12:56
Juntada de Ofício
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24/01/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:33
Juntada de Mandado
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22/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:41
Juntada de Mandado
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:18
Juntada de Mandado
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22/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:05
Juntada de Mandado
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22/01/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:13
Juntada de Mandado
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22/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:42
Juntada de Mandado
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22/01/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:17
Juntada de Mandado
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22/01/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:59
Juntada de Mandado
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo n. 0803378-90.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Carlos Augusto Bandeira de Almeida.
Vítimas: Lucilene Almeida de Oliveira e Lucia Helena Almeida de Oliveira.
Vistos, 1.
Dou por preparado o presente processo.
Não há nulidades a sanar nem diligências para serem realizadas.
Por consequência, determino que seja o acusado CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA, submetida a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri de Belém, na Sessão do DIA 13 DE MARÇO DE 2024 ÀS 08:00 HORAS, a ser realizada no Plenário ELZAMAN BITTENCOURT, no Fórum Criminal de Belém. 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas no ID. 104231228 e ID. 103905326. 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e das vítimas, assim como, as cópias do laudo de Lesão corporal (ID. 24583641), da decisão de pronúncia (ID. 100343245) e do relatório do processo para serem entregues aos jurados. 4.
Intime-se o promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira. 5.
Intime-se o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira. 6.
Intime-se o acusado pessoalmente e por edital. 7.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 8.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
19/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:01
Juntada de Termo de Compromisso
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:26
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo n. 0803378-90.2021.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Carlos Augusto Bandeira de Almeida.
Vítimas: Lucilene Almeida de Oliveira e Lucia Helena Almeida de Oliveira.
Vistos, 1.
Considerando a certidão de preclusão da decisão de pronúncia presente no ID. 103392881. 2.
Dê-se prosseguimento no feito com vista, primeiramente, para o promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, em seguida para o Defensor Público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal. 3.
Cumpra-se. 4.
Após, conclusos.
Belém, 09 de novembro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 06:22
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:22
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:01
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:01
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 03:04
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA, filho de Artur Dias de Almeida e Ana Leão Bandeira, residente à Rua São Silvestre, nº 1283, Jurunas, Belém, Pará, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no Art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 14, II e art. 129, § 2º, IV, todos do CPB, contra as vítimas LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA e LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Relata a denúncia, em síntese, que no dia 10/03/2021, por volta de 18h30, o acusado teria chegado na vila de casas onde residem o réu e outros familiares em casas diversas, porém no mesmo terreno.
Que no dia e hora dos fatos, ao se deparar com um técnico que estava instalando uma central de ar condicionado na casa da vítima (LUCIA HELENA), disse para o mesmo parar com o serviço, pois o “chagão” era dele.
Após, o réu teria partido em direção ao técnico e balançado a escada, , obrigando o mesmo a descer depressa e se afastar do local.
Ato contínuo, o réu teria derrubado a escada e partido para cima de Lúcia Helena armado com uma faca, obrigando Lucia Helena a se proteger atrás de um portão gradeado e a se utilizar de seu braço para proteger seus órgãos vitais, acabou sendo atingida em seu braço esquerdo.
Relata a peça acusatória que, ao ouvir os gritos de Lucia Helena, LUCILENE correu pelo “chagão” para protegê-la.
Ainda na tentativa de impedir o réu de atentar contra a vida de sua irmã, LUCILENE teria jogado uma pequena lixeira contra o agressor e se muniu de um pedaço de pau, porém, o réu conseguiu desferir uma facada no rosto de LUCILENE, causando um corte profundo em toda extensão de sua face esquerda.
Ainda na denúncia, o marido de Lucia Helena, Sr.
Aluísio, chegou ao local e, diante da situação, ao tentar socorrer as vítimas, acabou por ser golpeado pelo réu com uma “pernamanca” e atingido por uma telha que o réu lançou contra ele.
De acordo com a denúncia, logo em seguida o réu pulou o muro e se escondeu na casa de uma vizinha, porém a polícia foi acionada e o réu foi preso em flagrante.
A denúncia foi recebida em 19/03/2021.
O réu, apresentou resposta escrita com pedido de revogação de prisão preventiva por meio de Advogado Particular (ID 25414190).
Indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva e convertida em prisão cautelar, bem como, rechaçada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 25510902), tendo sido ouvidas em audiência no dia 28/04/2021, as vítimas, e as testemunhas de acusação, ANA ANDREZA BANDEIRA DE ALMEIDA, ALUISIO LEAL FURTADO JUNIOR.
Em seguida, diante da insistência do Ministério Público na oitiva das testemunhas DAVI RUAN SANDIM FERREIRA, PM RODRIGO MANOEL SILVA DOS SANTOS E PM DEOLINDO PINTO ALVES JUNIOR, foi redesignada audiência para o dia 20/05/2021, onde foram ouvidas as referidas testemunhas e também as testemunhas da defesa, MARIA LEONOR NASCIMENTO DE SOUZA SOUSA e ROSINEIDE NASCIMENTO SOUZA.
Por fim, foi deferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, bem como acrescida medida protetiva de afastamento do lar.
Por fim, foi redesignada audiência de interrogatório do réu para o dia 07/06/2021.
Foi realizado o interrogatório do réu.
Tudo gravado mediante recursos audiovisuais – id 27714049.
Nos Memoriais escritos, de ID 84832406, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, ambos do CPB, contra LÚCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA, e (art. 129, § 2º, IV do CPB) contra LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA.
A defesa, em seus memoriais, ID 94208372, requereu a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal em relação a Lucia Helena Almeida Oliveira e a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
Materialidade Delitiva No caso em tela verifico que a materialidade delitiva se encontra comprovada no Laudo nº: 2021.01.002486-TRA – ID 24583641 anexado aos autos de inquérito policial em apenso, assim como no depoimento das testemunhas.
Indícios de Autoria Para que o juízo se convença dos indícios de autoria não há necessidade de que haja no bojo processual prova contundente de ter sido o réu o autor ou co-autor do fato delituoso, bastando que na fase do judicium accusationis se perceba a probabilidade de ter sido o acusado quem praticou o crime.
Tal probabilidade não tem caráter estatístico, mas, sim, caráter lógico que permita, em breve silogismo, chegar ao denunciado como provável autor.
Não se exige conclusão contundente, nem prova irrefutável. É apenas uma ilação aceitável.
Desta feita, vislumbro que, no presente caso, existem indícios suficientes de autoria do acusado em relação aos delitos, eis que as vítimas e as testemunhas relataram claramente os fatos típicos narrados na denúncia e confirmados pelo restante do conteúdo probatório.
Decisão Deste modo, em fase de pronúncia, é vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, devendo verificar se preenchidos os requisitos para submeter o réu a julgamento pelo seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, uma vez que evidenciados materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Vige, nesta fase de juízo prelibatório, o princípio do in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impondo ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do mesmo, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna.
Quanto às qualificadoras inseridas nos incisos II, e IV e VI, do § 2º, do art. 121 do CPB, haja vista que, em que pese não haver certeza quanto às circunstâncias em que ocorreram os fatos, há indícios de que o crime tenha sido cometido por motivo fútil, pois aparentemente não havia motivo para o réu tentar contra a vida da vítima; o modo de execução do crime dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que o réu a golpeou no momento em que ela tentava proteger sua irmã e o crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino que estava em situação de vulnerabilidade, cometida no âmbito doméstico, eis que vítima e réu possuíam relação de parentesco.
Havendo plausibilidade de sua ocorrência, aliada à pacífica corrente jurisprudencial, no sentido de só afastá-las, quando visivelmente incabíveis, mantenho as qualificadoras contidas na denúncia.
PENAL – RECURSO ESPECIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCLUSÃO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IMPROVIMENTO – As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos.
Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 317828 – ES – 5ª T. – Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – DJU 02.12.2010) Por fim, temos que "Em caso de incerteza sobre a situação de fato da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2002, do Resp 249605/PE, pela Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, e art. 129, § 2º, IV, todos do CPB.
Nos termos do art. 420, I, do CPP, o réu deve ser pessoalmente intimado da presente decisão, sem prejuízo da intimação do seu defensor.
Caso o réu não seja localizado, intime-se, através de edital.
Certificada a preclusão da presente decisão, encaminhe-se os autos à distribuição a fim de que seja redistribuído a uma das Varas de Competência do Tribunal do Júri, tendo em vista tratar-se de ação penal cujo o procedimento segue o rito especial do Tribunal do Júri encerrando assim, a fase do juízo de formação da culpa e a competência desta Vara.
Belém, 11 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
11/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:23
Mandado devolvido cancelado
-
17/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 15:35
Juntada de Laudo Pericial
-
10/01/2023 15:32
Juntada de Laudo Pericial
-
13/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 11:00
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:10
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/06/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/05/2021 12:44
Expedição de Telegrama.
-
21/05/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:27
Juntada de Alvará de soltura
-
20/05/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/05/2021 13:23
Juntada de Informações
-
14/05/2021 13:18
Juntada de Informações
-
14/05/2021 13:16
Juntada de Informações
-
14/05/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 08:43
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2021 00:13
Decorrido prazo de WALDER EVERTON COSTA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/04/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:15
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
18/04/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/04/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 04:05
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 04:39
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 09:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2021 08:56
Recebida a denúncia contra CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*37-91 (FLAGRANTEADO)
-
19/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:20
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2021 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2021 11:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/03/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/03/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:19
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/03/2021 10:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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