TJPA - 0800910-40.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:39
Decorrido prazo de ERIK SERRAO VIRGOLINO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800910-40.2022.8.14.0007 Requerente Nome: ERIK SERRAO VIRGOLINO Endereço: RUA SÃO JORGE, 21, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA., ajuizada por ERIK SERRÃO VIRGOLINO, em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIÃO.
Em petição de Num. 80822668 - Pág. 1, o autor requereu a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o Autor requereu a desistência da ação e que a parte contrária não apresentou contestação, tal qual enuncia o art. 485 §4º, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da desistência, a homologação é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro.
Assim, por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte Autora, os quais reputo suspensas em face do art. 98, §3º do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade processual.
Sem honorários por ausência de angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
18/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 977 foi incluído.
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29/07/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ERIK SERRAO VIRGOLINO - CPF: *03.***.*18-49 (AUTOR).
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29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:35
Decorrido prazo de THAYNA FURTADO DOS REMEDIOS DA PONTE em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800910-40.2022.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] REQUERENTE: Nome: ERIK SERRAO VIRGOLINO Endereço: RUA SÃO JORGE, 21, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido DESPACHO Diz o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, ademais, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Nesse sentido, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (ausência de declaração da profissão e dos proventos do autor; patrocínio por Advogado Particular), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, fatura do cartão de crédito e inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
06/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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