TJPA - 0803591-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:59
Baixa Definitiva
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803591-67.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALDENIZE DE NAZARÉ PAULA MORAES FARIAS (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) AGRAVADO: SOTERRACONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA (ADV.
CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento PJe ID nº 13.182.646: “Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALDENIZE DE NAZARE PAULA MORAES FARIAS, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0807835-09.2023.8.14.0301), recebeu os Embargos à Execução sem suspensivo, tendo como ora agravada SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA.
A decisão agravada possui o seguinte teor: ‘Vistos, etc.
Apensem no sistema estes autos aos de execução.
Recebo os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC .
Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Belém, 10 de fevereiro de 2023.’ Inconformada, a requerente ALDENIZE DE NAZARE PAULA MORAES FARIAS interpôs Agravo de Instrumento (ID 12998517), alegando ser executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial (0850952-84.2022.8.14.0301), em trâmite na 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão do não pagamento de parcelas do contrato de promessa de compra e venda de terreno firmado entre partes.
Afirma ter deixado de pagar as parcelas do referido contrato em razão do terreno que o agravado prometera vender, possuir vícios graves (inexistência de título de propriedade e sobreposição em área pública), suficientes para a rescisão do negócio jurídico.
Destaca que, após tomar conhecimento dos vícios do negócio realizado, ajuizou ação de rescisão contratual, processo nº 0881250-59.2022.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde inclusive fora concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, entretanto, o juízo da 9ª Vara entendeu pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução requerido nos autos dos Embargos à Execução.
Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o deferimento da antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, para suspensão da execução extrajudicial (processo nº 085952-84.2022.8.14.0301) ante a existência de prejudicialidade com o processo 0881250-59.2022.8.14.0301, em que pleiteia a rescisão do contrato entabulado entre as partes e, no mérito provimento ao presente recurso para ratificar a tutela ora requerida”.
O recurso foi distribuído à relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que deferiu o pedido de liminar, para determinar a suspensão da Execução Extrajudicial nº 0850952-84.2022.8.14.0301.
Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão PJe ID nº 16.467.909).
Em razão da aposentadoria da então relatora, o feito foi redistribuído à minha relatoria É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Não observo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora transcrevo: “Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em cognição sumária, depreende-se que a tese defendida pela ora agravante constitui a materialidade de seu direito invocado, considerando que o contrato que instruiu o Título Extrajudicial é objeto da ação de rescisão contratual (0881250-59.2022.8.14.0301) ajuizada pela executada, ora agravante e, por conseguinte, ao menos nesse momento processual, obsta a exequente, ora agravada, em dar continuidade a demanda executória.
Outrossim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela, ora pleiteada pela parte agravante, pois, nada impede que a exequente/agravada, posteriormente, pelas vias adequadas, requeira a continuidade da execução e reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora/agravante nos autos da ação de rescisão contratual.
Destarte, em análise sumária, evidenciando-se presente os requisitos autorizadores da medida pleiteada, entendo ser necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado”.
Em acréscimo, destaco que o desfecho da Ação de Rescisão Contratual por Culpa da Ré c/c Devolução de Valores e Danos Morais (Processo nº 0881250-59.2022.8.14.0301), traz consequências sobre a Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0850952-84.2022.8.14.0301), pois, uma vez desconstituída a avença e inviabilizada a cobrança das parcelas supostamente devidas, não há como executar o título que lastreia a demanda, qual seja, o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO.
CONTRATO N. 2021.1050.08”.
O art. 313, inc.
V, ‘a’, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.
Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa, prevista expressamente no art. 313, V, a do Código de Processo Civil, tem o objetivo de evitar decisões colidentes e que possam inclusive frustrar o provimento jurisdicional conferido à demanda que se pretendeu a suspensão.
Portanto, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante. (...)”. (Acórdão 1235801, 07236223720198070000 , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’ ........................................................................................................ “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
I - Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme art. 313, caput, V, a, do CPC, havendo, no caso da execução, previsão específica, contida no art. 921, I, do CPC.
II - Verifica-se a existência de prejudicialidade externa entre a execução proposta contra o fiador, bem como os embargos correspondentes, e a ação para exoneração da fiança, na medida em que há risco de decisões conflitantes, já que eventual exoneração terá influência na execução e na exclusão do embargante de seu polo passivo, sendo, portanto, prudente a decisão que determina a suspensão.
III - O prazo de suspensão do processo, por prejudicialidade externa, deve observar o máximo de um ano, conforme art. 313, § 4º, do CPC.
IV -Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1164702, 07007113120198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, resta patente a existência de prejudicialidade externa, o que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc.
V, a, e art. 921, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento interposto por ALDENIZE DE NAZARÉ PAULA MORAES FARIAS, para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0850952-84.2022.8.14.0301), em razão da existência de prejudicialidade externa com o processo nº 0881250- 59.2022.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. É a decisão.
Comunique-se ao Juízo de Direto da 9ª Vara Cível e Empresarial a presente decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 16 de maio de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803591-67.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALDENIZE DE NAZARÉ PAULA MORAES FARIAS (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) AGRAVADO: SOTERRACONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA (ADV.
CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento PJe ID nº 13.182.646: “Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALDENIZE DE NAZARE PAULA MORAES FARIAS, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0807835-09.2023.8.14.0301), recebeu os Embargos à Execução sem suspensivo, tendo como ora agravada SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA.
A decisão agravada possui o seguinte teor: ‘Vistos, etc.
Apensem no sistema estes autos aos de execução.
Recebo os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC .
Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Belém, 10 de fevereiro de 2023.’ Inconformada, a requerente ALDENIZE DE NAZARE PAULA MORAES FARIAS interpôs Agravo de Instrumento (ID 12998517), alegando ser executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial (0850952-84.2022.8.14.0301), em trâmite na 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão do não pagamento de parcelas do contrato de promessa de compra e venda de terreno firmado entre partes.
Afirma ter deixado de pagar as parcelas do referido contrato em razão do terreno que o agravado prometera vender, possuir vícios graves (inexistência de título de propriedade e sobreposição em área pública), suficientes para a rescisão do negócio jurídico.
Destaca que, após tomar conhecimento dos vícios do negócio realizado, ajuizou ação de rescisão contratual, processo nº 0881250-59.2022.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde inclusive fora concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, entretanto, o juízo da 9ª Vara entendeu pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução requerido nos autos dos Embargos à Execução.
Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o deferimento da antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, para suspensão da execução extrajudicial (processo nº 085952-84.2022.8.14.0301) ante a existência de prejudicialidade com o processo 0881250-59.2022.8.14.0301, em que pleiteia a rescisão do contrato entabulado entre as partes e, no mérito provimento ao presente recurso para ratificar a tutela ora requerida”.
O recurso foi distribuído à relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que deferiu o pedido de liminar, para determinar a suspensão da Execução Extrajudicial nº 0850952-84.2022.8.14.0301.
Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão PJe ID nº 16.467.909).
Em razão da aposentadoria da então relatora, o feito foi redistribuído à minha relatoria É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Não observo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora transcrevo: “Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em cognição sumária, depreende-se que a tese defendida pela ora agravante constitui a materialidade de seu direito invocado, considerando que o contrato que instruiu o Título Extrajudicial é objeto da ação de rescisão contratual (0881250-59.2022.8.14.0301) ajuizada pela executada, ora agravante e, por conseguinte, ao menos nesse momento processual, obsta a exequente, ora agravada, em dar continuidade a demanda executória.
Outrossim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela, ora pleiteada pela parte agravante, pois, nada impede que a exequente/agravada, posteriormente, pelas vias adequadas, requeira a continuidade da execução e reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora/agravante nos autos da ação de rescisão contratual.
Destarte, em análise sumária, evidenciando-se presente os requisitos autorizadores da medida pleiteada, entendo ser necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado”.
Em acréscimo, destaco que o desfecho da Ação de Rescisão Contratual por Culpa da Ré c/c Devolução de Valores e Danos Morais (Processo nº 0881250-59.2022.8.14.0301), traz consequências sobre a Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0850952-84.2022.8.14.0301), pois, uma vez desconstituída a avença e inviabilizada a cobrança das parcelas supostamente devidas, não há como executar o título que lastreia a demanda, qual seja, o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO.
CONTRATO N. 2021.1050.08”.
O art. 313, inc.
V, ‘a’, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.
Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa, prevista expressamente no art. 313, V, a do Código de Processo Civil, tem o objetivo de evitar decisões colidentes e que possam inclusive frustrar o provimento jurisdicional conferido à demanda que se pretendeu a suspensão.
Portanto, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante. (...)”. (Acórdão 1235801, 07236223720198070000 , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’ ........................................................................................................ “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
I - Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme art. 313, caput, V, a, do CPC, havendo, no caso da execução, previsão específica, contida no art. 921, I, do CPC.
II - Verifica-se a existência de prejudicialidade externa entre a execução proposta contra o fiador, bem como os embargos correspondentes, e a ação para exoneração da fiança, na medida em que há risco de decisões conflitantes, já que eventual exoneração terá influência na execução e na exclusão do embargante de seu polo passivo, sendo, portanto, prudente a decisão que determina a suspensão.
III - O prazo de suspensão do processo, por prejudicialidade externa, deve observar o máximo de um ano, conforme art. 313, § 4º, do CPC.
IV -Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1164702, 07007113120198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, resta patente a existência de prejudicialidade externa, o que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc.
V, a, e art. 921, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento interposto por ALDENIZE DE NAZARÉ PAULA MORAES FARIAS, para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0850952-84.2022.8.14.0301), em razão da existência de prejudicialidade externa com o processo nº 0881250- 59.2022.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. É a decisão.
Comunique-se ao Juízo de Direto da 9ª Vara Cível e Empresarial a presente decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 16 de maio de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:32
Conhecido o recurso de ALDENIZE DE NAZARE PAULA MORAES FARIAS - CPF: *49.***.*18-15 (AGRAVANTE) e SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0004-62 (AGRAVADO) e provido
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16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
18/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803591-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDENIZE DE NAZARE PAULA MORAES FARIAS AGRAVADA: SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a manifestação da parte agravante (ID 13596318), determino a intimação, da agravada SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA, através dos patronos habilitados nos autos de origem, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 12998517) interposto por ALDENIZE DE NAZARE PAULA MORAES FARIAS, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do NCPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
14/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:00
Conclusos ao relator
-
10/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/04/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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