TJPA - 0802054-79.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802054-79.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO É ônus da parte autora indicar o endereço do réu.
Nesse sentido, a intervenção judicial para fins de localização da parte ré tem lugar tão somente quando a parte autora demonstrar, nos autos, que tenha empreendido todos os esforços para tanto, o que, por ora, não se verifica.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD e ao RENAJUD, pois a parte autora não demonstrou que diligenciou quanto ao endereço do demandado.
Contudo, em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, expeça-se ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 05 dias, às concessionárias de serviços públicos a seguir listadas para que prestem informações a respeito do endereço do réu, COSANPA, CELPA, Vivo, NET, Claro e TIM.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
22/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802054-79.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA DESPACHO Considerando a certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 21:25
Conclusos para despacho
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06/01/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:19
Decorrido prazo de EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802054-79.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07.
CIENTIFIQUE-SE o exequente de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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