TJPA - 0805543-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 08:48
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA BACURI S A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARNEIRO S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARACATUBA S/A em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805543-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA ARACATUBA S/A, AGROPECUÁRIA BACURI S/A, AGROPECUÁRIA CARNEIRO S/A, AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A AGRAVADOS: ANDRE DE MORAES ZUCATO e WELINGTON BRASIL ZUCATO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Sendo certo que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). 3.
No caso dos autos, os agravantes não demonstraram a precariedade de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, logo, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício pretendido. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA ARACATUBA S/A, AGROPECUÁRIA BACURI S/A, AGROPECUÁRIA CARNEIRO S/A, AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A., todas representadas por sua acionista majoritária ARAÇATUBA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., representada por seu sócio administrador, Sr.
JOÃO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA., nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (Processo nº 0801496-31.2020.8.14.0045).
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID 19660839): “
Vistos.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em que as autoras alegam não terem condições de arcar com as custas do processo alegando insuficiência de recursos.
Consoante o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem, satisfatoriamente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Sabe-se que é possível o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica no nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme o art.98 do CPC, senão vejamos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No entanto, o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Isso quer dizer que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Em que pese o deferimento de prazo para a parte autora emendar a inicial, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput do CPC, esta deixou de apresentar as três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovação de que não foram lançadas na base de dados da Receita Federal.
Limitou-se a apresentar cálculos de IRPJ e CSLL elaborados por contador contratado pelas requerentes, referentes apenas ao exercício de 2018.
Ademais, conquanto intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, deixou de apresentar documentos necessários para que se pudesse aferir, mediante dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
A jurisprudência é pacífica quanto a necessidade de prova inequívoca da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Não tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não demonstrar, de forma inequívoca, não possuir recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
No caso dos autos, a parte agravante não comprovou efetivamente a necessidade de litigar ao amparo da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5007201-08.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2020) Nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, expresso no enunciado nº 481: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, os balancetes apresentados pelas requerentes, por si só, não têm a serventia almejada.
Conquanto demonstrem déficits, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, além de não serem contemporâneos ao requerimento do benefício.
Dessa forma, não se verifica a comprovação necessária à condição de miserabilidade para a concessão da isenção do pagamento de custas processuais.
Outrossim, considerando que as autoras são pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de Sociedade Anônima — S/A, as custas iniciais devem estar pagas integralmente no momento da distribuição do feito, não lhes sendo permitido o parcelamento, conforme dispõe o art. 1º, caput, da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.” Os Agravantes alegam em suas razões recursais a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Aduzem que, diferentemente da decisão agravada, a situação de insuficiência de recursos restou efetivamente demonstrada pelas agravantes a possibilitar a gratuidade de justiça pleiteada, não podendo o juízo a quo, exigir declaração de imposto de renda que não existem.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pelo provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária (Id.
Num. 5582703), INDEFERI o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, e determinei a intimação da parte agravada na forma da lei, e a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Com efeito, sobreveio o Ato Ordinatório (Id.
Num. 5790554), do Coordenador do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intimando a parte Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco complementar o recolhimento das custas para a expedição de Carta de Intimação da parte Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da conjugação do art. 218, §3º, CPC/2015 com o art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), em cumprimento à Decisão/Despacho proferida no ID Nº.5054817.
Em seguida foi exarada a certidão (Id.
Num. 5883075), informando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação da parte recorrente. É o relatório.
Decido.
Ab intitio, considero que o recurso pode ser julgado sem a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, sem ofensa ao princípio do contraditório, pois, na espécie, a referida intimação mostra-se dispensável, eis que a decisão recorrida foi proferida antes da citação do réu, quando ainda não estabelecida a relação processual.
Nesse sentido, o STJ já assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA - PRESCINDIBILIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.” (AgRg no Ag 729.292/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 17/03/2008) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RÉU NÃO CITADO.
VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA.
PROVIMENTO.
OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2.
Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA. 1.
Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade.
Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 932, do CPC/15.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
J.
Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol.
II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo: “(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional.
Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado.
O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.” O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Nesse contexto, entendo que a declaração de pobreza deve ser corroborada com a prova dos autos, para o enquadramento dos autores/agravantes nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Os Agravantes alegam que a situação de insuficiência de recursos restou efetivamente demonstrada, no sentido de possibilitar a gratuidade de justiça pleiteada, não podendo o juízo a quo, exigir declaração de imposto de renda que não existe.
Contudo, constata-se que tal declaração é primordial para a comprovação da insuficiência financeira das pessoas jurídicas agravantes, o que faz carecer a probabilidade de seu direito.
Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
Por essa razão, estabeleceu-se a construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados realmente devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos e adequando-os ao tempo e ao processo, em observância à realidade atual e à dinâmica judiciária, para que não seja desvirtuados os seus propósitos sociais.
Diga-se, em outras palavras, que devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também podem receber o benefício.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar que faz jus.
E, na hipótese em exame, verifico que as recorrentes não se desincumbiram de tal mister.
Nesse sentido, especificamente em relação à pessoa jurídica, a Colenda Corte de Justiça sedimentou entendimento sumular, no sentido de que: ”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) No mesmo sentido, observo que a necessidade de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica igualmente faz-se necessária nas hipóteses de em que a pessoa jurídica se encontra em liquidação extrajudicial, como a seguir demonstram os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A solução dada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto às convicções formadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1677141/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1098361/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) Do mesmo modo, sobre as pessoas físicas, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (“Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria”) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido os precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO CORRETA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juízo a quo indeferiu a concessão da justiça gratuita, por não ter vislumbrado qualquer comprovação quanto a efetividade da necessidade da concessão do benefício.
II – As alegações dos Agravantes não encontraram esteio na documentação acostada aos autos, na medida em que resta demonstrado que estes possuem profissões que lhes trazem boa condição econômica, sendo o Requerente representante comercial e a Requerente professora.
III- Durante a união estável o casal adquiriu diversos bens de alto padrão, inclusive 2 carros e uma moto, de marcas da classe média e com valor elevado, além de um imóvel num condomínio residencial.
O próprio valor da causa, que reflete o valor dos bens a serem partilhados, alcança a monta de R$214.771,22 (duzentos e quatorze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), o que macula de morte a pretensão dos Recorrentes em reformar o decisum.
IV - Muito embora a declaração de hipossuficiência econômica se presuma verdadeira, por força do que determina o § 3º do art.99, do CPC/15, esta pode ser desconsiderada pelo Magistrado sempre que colidir com as demais informações acerca da capacidade financeira da parte que o declara.” (4670957, 4670957, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-02, Publicado em 2021-03-10) Portanto, não tendo as agravantes, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, comprovado a hipossuficiência financeira, tenho por correta a decisão combatida e estando o presente recurso contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, nego provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, letra “a”, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 20 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:22
Conhecido o recurso de AGRO PECUARIA BACURI S A - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 04:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARACATUBA S/A em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA BACURI S A em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARNEIRO S/A em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0805543-52.2021.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 29 de julho de 2021 -
29/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARNEIRO S/A em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARACATUBA S/A em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A. em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA BACURI S A em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805543-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA ARACATUBA S/A, AGROPECUÁRIA BACURI S/A, AGROPECUÁRIA CARNEIRO S/A, AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A AGRAVADOS: ANDRE DE MORAES ZUCATO e WELINGTON BRASIL ZUCATO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA ARACATUBA S/A, AGROPECUÁRIA BACURI S/A, AGROPECUÁRIA CARNEIRO S/A, AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A., todas representadas por sua acionista majoritária ARAÇATUBA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., representada por seu sócio administrador, Sr.
JOÃO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA., nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (Processo nº 0801496-31.2020.8.14.0045).
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID 19660839): “
Vistos.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em que as autoras alegam não terem condições de arcar com as custas do processo alegando insuficiência de recursos.
Consoante o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem, satisfatoriamente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Sabe-se que é possível o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica no nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme o art.98 do CPC, senão vejamos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No entanto, o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Isso quer dizer que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Em que pese o deferimento de prazo para a parte autora emendar a inicial, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput do CPC, esta deixou de apresentar as três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovação de que não foram lançadas na base de dados da Receita Federal.
Limitou-se a apresentar cálculos de IRPJ e CSLL elaborados por contador contratado pelas requerentes, referentes apenas ao exercício de 2018.
Ademais, conquanto intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, deixou de apresentar documentos necessários para que se pudesse aferir, mediante dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
A jurisprudência é pacífica quanto a necessidade de prova inequívoca da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Não tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não demonstrar, de forma inequívoca, não possuir recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
No caso dos autos, a parte agravante não comprovou efetivamente a necessidade de litigar ao amparo da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5007201-08.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2020) Nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, expresso no enunciado nº 481: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, os balancetes apresentados pelas requerentes, por si só, não têm a serventia almejada.
Conquanto demonstrem déficits, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, além de não serem contemporâneos ao requerimento do benefício.
Dessa forma, não se verifica a comprovação necessária à condição de miserabilidade para a concessão da isenção do pagamento de custas processuais.
Outrossim, considerando que as autoras são pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de Sociedade Anônima — S/A, as custas iniciais devem estar pagas integralmente no momento da distribuição do feito, não lhes sendo permitido o parcelamento, conforme dispõe o art. 1º, caput, da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.” Os Agravantes alegam em suas razões recursais a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Aduzem que, diferentemente da decisão agravada, a situação de insuficiência de recursos restou efetivamente demonstrada pelas agravantes a possibilitar a gratuidade de justiça pleiteada, não podendo o juízo de piso, exigir declaração de imposto de renda que não existem.
A análise do presente caso concreto Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pelo provimento do recurso.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, no sentido de verificar a presença de indícios de que fazem jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça), negada na origem; decerto que para a concessão da medida excepcional devem estar configurados os requisitos legais.
As tutelas antecipadas, sejam de urgência ou de evidência, constituem exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório.
Em se tratando de tutela de urgência, sua concessão exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou ainda risco ao resultado útil do processo.
Diante da natureza excepcional da medida, faz-se necessário que tais requisitos autorizadores estejam demonstrados já em sede de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável, o que não ocorre no caso ora em análise.
Entendo que a declaração de pobreza deve ser corroborada com a prova dos autos, para o enquadramento dos autores/agravantes nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Assim, das razões recursais se constata que os próprios agravantes afirmam que foram intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo-lhes solicitado a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovação de que não foram lançadas na base de dados da Receita Federal.
Contudo, não juntaram qualquer documento nesse sentido, limitando-se a apresentar cálculos de IRPJ e CSLL elaborados por contador contratado pelas próprias requerentes, de modo que a documentação apresentada não demonstra de maneira idônea e incontroversa que, de fato, fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Circunstância essa que faz carecer a probabilidade de seu direito.
Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
Por essa razão, estabeleceu-se a construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados realmente devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos e adequando-os ao tempo e ao processo, em observância à realidade atual e à dinâmica judiciária, para que não sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
Dada a importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: Diga-se, devemos atentar para o fato de que, a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também podem receber o benefício.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar que faz jus.
Na hipótese em exame, verifico que as recorrentes não se desincumbiram de tal mister.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a incapacidade econômica, aliás, como já sumulado pelo STJ no Enunciado Sumular 481..
Sendo certo que, a necessidade de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica igualmente faz-se necessária, inclusive, nas hipóteses em que a pessoa jurídica encontra-se em liquidação extrajudicial.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça que já firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus ao benefício da justiça gratuita, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp 1.185.828/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º/7/2011; EAg 1.245.766/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 27/4/2012).
No mesmo sentido, observo que a necessidade de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica igualmente faz-se necessária, até mesmo nas hipóteses de em que a pessoa jurídica encontra-se em liquidação extrajudicial, como a seguir demonstram os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A solução dada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto às convicções formadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1677141/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1098361/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (“Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria”) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.
Nesta senda, consigno não vislumbrar os requisitos para concessão do efeito ativo, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante tais ponderações, entendo que a decisão agravada não se mostra passível de reforma, por conseguinte, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando-lhe informações e comunicando-lhe o teor dessa decisão.
Intimem-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma prescrita em lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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