TJPA - 0804604-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:41
Baixa Definitiva
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MANOEL OSMAR VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA BARROS ALVES em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804604-72.2021.814.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MANOEL OSMAR VASCONCELOS AGRAVADO(A): FRANCINETE DE SOUSA BARROS ALVES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802142-86.2019.814.0009) proposta por Francinete de Sousa Barros Alves em face de Manoel Osmar Vasconcelos.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se nos autos do processo principal que Recorrente e Recorrida amigavelmente compuseram extrajudicialmente (ID nº 81317682, pg. 01/03), consequentemente, caracterizada a perda de interesse recursal.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Arquive-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
15/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 13:43
Prejudicado o recurso
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12/11/2022 13:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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12/11/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA BARROS ALVES em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que a parte Agravante afirma a sua hipossuficiência, declarando sua impossibilidade momentânea em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, com base nos documentos apresentados com a petição de ID 5386749 e considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Tendo em vista a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 6 de julho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA BARROS ALVES em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL OSMAR VASCONCELOS em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que a parte Agravante afirma a sua hipossuficiência, declarando sua impossibilidade momentânea em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, com base nos documentos apresentados com a petição de ID 5386749 e considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Tendo em vista a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 6 de julho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
06/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 16:34
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 00:06
Decorrido prazo de MANOEL OSMAR VASCONCELOS em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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