TJPA - 0805319-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:02
Baixa Definitiva
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO POSTERIOR.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051). 2.
Contudo, o STJ possui entendimento de que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal. 3.
Assim, considerando que, in casu, a sentença foi publicada em 21/06/2017, sendo, portanto, posterior à homologação do plano de recuperação judicial (20/06/2016), possui natureza extraconcursal. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso conhecido e desprovido. -
21/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:35
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CARAJAS/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805319-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão (Id. 5360206), prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás (Processo nº 000331-20.2008.8.14.0136), Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Medida Liminar, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA SILVA.
Transcrevo a decisão combatida no Recurso de Agravo de Instrumento (Id Num. 5360206). “(...) De fato, os honorários são devidos ao advogado do vencedor e a ele pertence, tendo este direito subjetivo autônomo para executar a sentença nesta parte (art. 85 do CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.906/94-EOAB).
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem a correção monetária a partir da sua fixação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. (...) Embora a impugnante alegue excesso de execução vez que houve homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada, onde o termo inicial da correção monetário e dos juros seria até a data do deferimento da recuperação judicial, qual seja:20/06/2016, bem como que o pagamento do valor estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, entendo que tal tese não deve prosperar, senão vejamos: (...) A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
Contudo não são todos os credores que se submetem as consequências de tal recuperação, conforme se observa da Lei supramencionada. (...) No caso dos autos, observa-se que a executada teve homologado o plano de recuperação judicial em 20/06/2016, conforme traz à baila em sua impugnação.
Ocorre que a sentença a ser cumprida que condenou a executada ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, foi proferida em 20/06/2017 e publicada em 21/06/2017 (Fls. 171/172), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Desta feita, considerando que o crédito executado foi constituído após o pedido de recuperação judicial da executada, entendo que não se sujeita aos seus efeitos, isso porque é inviável a habilitação no plano de recuperação judicial desse crédito posteriormente constituído. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pela executada, pelo que DECLARO legítima a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo exequente, honorários que serão corrigidos a partir de sua fixação (21/06/2017).
Intime-se a exequente para que apresente os cálculos do crédito devidamente atualizados no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento.” Nas razões recursais do agravo de instrumento, em síntese, o recorrente enfatizou que o Magistrado a quo não laborou com o devido acerto.
Argumenta que o fato gerador que determina se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do evento danoso que gerou a demanda e não a data do provimento da sentença, ainda que os honorários tenham sido proferidos em sentença.
Alega que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.06.2016, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, ou seja, através de certidão de crédito.
Aduz que ainda que não se entenda que os créditos são de natureza concursal, o mesmo está sujeito ao regime de recuperação judicial, nesse caso como crédito extraconcursal, onde os créditos poderão ser liquidados e após o trânsito em julgado, o juízo de origem expedirá ofício ao Juízo de Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Segue alegando que como a ação em análise foi distribuída em 2008, o objeto da mesma foi constituído antes de 2016, quando a empresa entrou em recuperação judicial, sendo, portanto, um crédito concursal, pelo que deveria obedecer ao trâmite estipulado pelo Juízo de Recuperação Judicial.
Arguiu que considerando a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral dos Credores e homologado pelo juízo competente, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do que dispõe o artigo 59 da Lei nº 1.101/05.
E, como consequência afirma que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.06.2016 deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial.
Pleiteou, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob pena de dano irreparável à empresa recorrente, e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando a extinção da execução e expedição de certidão de crédito em favor das partes exequentes no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) devendo estas se habilitarem no Juízo de Recuperação Judicial.
E, caso haja penhora nos autos, que seja realizada a devolução do valor penhorado ante a impossibilidade de constrição e levantamento do patrimônio da empresa executada.
Em remate, requereu ainda que as futuras publicações sejam feitas em nome do advogado Eladio Miranda Lima, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 86.235, para fins de intimação/publicação no órgão da Imprensa Oficial, sob pena de nulidade do ato.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ab initio, “é importante salientar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae” (TJSC.
AI. n. 97.015401-1, Pomerode, Rel.
Des.
Eder Graf.).
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Do citado dispositivo depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatório e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
Em cognição sumária, observa-se que a tese defendida pela empresa agravante constitui a plausibilidade do seu direito material invocado considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 09 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)” Nessa direção, observa-se, pelo menos nesse momento processual, que a constituição do crédito devido a parte agravada deve observar os ditames da recuperação judicial, uma vez que o fato gerador da demanda de origem é março/2008, ou seja, anterior ao deferimento do plano de recuperação judicial, que se deu em 20/06/2016, não devendo ser considerado, ab initio, a data da publicação da sentença (21/06/2017).
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até pronunciamento definitivo da 1ª Turma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando-lhe informações e comunicando-lhe o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma prescrita em lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2021 21:29
Conclusos ao relator
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11/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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