TJPA - 0003313-65.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 16:19
Baixa Definitiva
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14/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:01
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
INCIDÊNCIA DO NOVEL DISPOSITIVO PENAL DO ART. 147-A DO CPB.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA.
PENA EM ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; PORÉM, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, ORA RECORRIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso sob exame, mostra-se adequada a ultratividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a conduta do Recorrido foi praticada durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra mais grave, subsistindo, assim, os efeitos da legislação anterior, tendo em vista a proibição de novatio legis in pejus, reclamando o caso concreto análise da prática pelo acusado da contravenção penal descrita na peça acusatória, aliás como bem destacou o Promotor de Justiça. 2.
Com efeito, quando do julgamento do presente recurso em sentido estrito terá que se operar a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in abstracto, ainda que provido o recurso ministerial com a condenação do Recorrido nesta instância à reprimenda máxima, já que o lapso temporal a ser observado é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso VI, do CPB, uma vez que a pena máxima para a contravenção penal do art. 65, da LCP é de 02 (dois) meses de prisão simples. 3.
Por fim, é cediço que a sentença que extinguiu a punibilidade do réu, ora Recorrido, não interrompe o decurso temporal e, tendo o fato ocorrido em 08/04/2019 e o presente Recurso chegado nesta Instância Superior em 29/09/2023, já transcorreu, até esta data, prazo bem superior ao supramencionado (três anos), restando apenas declarar a extinção da punibilidade do Recorrido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento; porém, declarando-se extinta a punibilidade do réu, ora Recorrido, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e provido
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18/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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