TJPA - 0803309-27.2016.8.14.0953
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:42 Processo Reativado 
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                                            12/09/2025 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 11:57 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            14/05/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/12/2024 11:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            19/12/2024 10:17 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/07/2024 00:00 Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863 
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                                            31/01/2024 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/01/2024 01:06 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            29/01/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 09:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/10/2023 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 09:37 Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            01/10/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2023 12:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197) 
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                                            01/10/2023 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2023 05:45 Decorrido prazo de magno antônio pereira barreto em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 05:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 10:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/09/2023 01:20 Publicado Sentença em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0803309-27.2016.8.14.0953 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, LJECC).
 
 DECIDO.
 
 O Autor alega, em síntese, que ao mudar seu local de trabalho para esta cidade, solicitou uma nova ligação de energia elétrica junto à Reclamada no dia 21/12/2015.
 
 Contudo, mesmo após a homologação de um acordo junto a este juízo, cujo prazo de atendimento era de 45 dias corridos, a solicitação não foi atendida.
 
 Afirma que a equipe da Reclamada compareceu ao local, mas não efetivou o serviço, alegando impossibilidade devido à ausência de poste próximo e a transformadores capazes de suportar os equipamentos da parte Reclamante.
 
 A Reclamada, por sua vez, arguiu a perda do interesse processual, requerendo a extinção do feito, uma vez que o serviço foi concluído no dia 11/10/2016, antes mesmo da citação da Reclamada.
 
 Inicialmente, acolho parcialmente a preliminar, reconhecendo a perda do objeto tão somente quanto à obrigação de fazer, tendo em vista que a parte Autora não impugnou a conclusão do serviço.
 
 Do pedido de indenização por danos morais.
 
 Pelo que se depreende dos autos, verifico que o Requerente buscou solucionar o imbróglio junto à Requerida, mas não obteve êxito, o que forçou o Autor a ingressar com ação judicial para resolver seu problema, mesmo após homologação de acordo, tendo em vista o descumprimento do que fora pactuado por parte da Reclamada.
 
 Considerando a data do acordo entabulado entre as partes (03/06/2016 - Id 486646), verifico que prazo estipulado para o cumprimento terminaria em 18/07/2016.
 
 No entanto, de acordo com o relato da própria Demandada, a ligação só foi realizada em 11/10/2016, quase três meses após o término do prazo acordado.
 
 Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
 
 O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente e/ou em audiência de conciliação, o que não aconteceu.
 
 Tendo, a parte Reclamante, que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido.
 
 Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA ...Ver ementa completa PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indeniza&cc (TJ- PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
 
 RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 00002611820198020082 Maceió, Relator: Juiz Sandro Augusto dos Santos, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 23/08/2021).
 
 Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
 
 Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
 
 Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Do pedido de indenização por danos materiais.
 
 Conforme os documentos anexados no Id 486661, a parte Demandante realizou sua primeira solicitação em 28/12/2015, e desde então fez várias visitas à unidade da Ré, porém, sem obter sucesso na resolução de seu problema.
 
 Como resultado, o Demandante enfrentou dificuldades em utilizar adequadamente o imóvel alugado, devido à falha na prestação dos serviços da Reclamada.
 
 Dessa forma, entendo que a parte Autora deverá ser devidamente indenizada pelos aluguéis correspondentes aos meses em que ficou privada dos serviços da Demandada, sendo obrigada a arcar com os custos de aluguel sem a possibilidade de exercer suas atividades profissionais.
 
 Assim, a parte Ré deverá indenizar o Autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, referente apenas ao pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016 (comprovantes no Id 486667), excluindo-se o mês de dezembro de 2015, tendo em vista a ausência de tempo hábil para a realização do serviço.
 
 Indefiro indenização de valores referentes à pensão alimentícia, posto que assunto alheio ao objeto dos autos.
 
 Do pedido contraposto.
 
 Com relação ao pedido contraposto, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as microempresas, empresa de pequeno porte e OSCIP.
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a Autora a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ); c) CONDENAR a Requerida a indenizar a parte Autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano material, com a incidência de juros de mora de 1% desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento; Por fim, JULGO EXTINTO o pedido contraposto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 VI, do CPC.
 
 Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
 
 Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
 
 IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
 
 Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
 
 Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            13/09/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/05/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2022 12:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2022 19:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/02/2020 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2019 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2019 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2018 10:19 Movimento Processual Retificado 
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                                            22/10/2018 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2018 10:18 Movimento Processual Retificado 
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                                            23/05/2017 01:22 Decorrido prazo de magno antônio pereira barreto em 08/05/2017 23:59:59. 
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                                            11/05/2017 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2017 12:43 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            11/05/2017 12:43 Juntada de Termo de audiência 
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                                            11/05/2017 12:41 Audiência instrução e julgamento realizada para 11/05/2017 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            10/05/2017 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2017 00:09 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/04/2017 23:59:59. 
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                                            07/05/2017 00:09 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/04/2017 23:59:59. 
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                                            18/04/2017 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2017 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2017 12:54 Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/05/2017 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            18/04/2017 12:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/04/2017 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2017 10:40 Audiência instrução e julgamento designada para 13/04/2017 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/02/2017 10:39 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            07/02/2017 10:39 Juntada de Termo de audiência 
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                                            07/02/2017 10:37 Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            21/11/2016 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2016 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2016 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2016 09:01 Audiência conciliação designada para 24/11/2016 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            20/09/2016 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2016 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2016 06:23 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência 
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                                            03/09/2016 06:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/09/2016 15:06 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            02/09/2016 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2016 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2016 14:10 Audiência conciliação cancelada para 24/11/2016 09:00 #Não preenchido#. 
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                                            26/08/2016 09:32 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            29/07/2016 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2016 11:06 Audiência conciliação designada para 24/11/2016 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            29/07/2016 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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