TJPA - 0818611-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:49
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 10:48
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ARNAN EDDIE DUARTE TORRES em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ARNAN EDDIE DUARTE TORRES contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DA CAPITAL que indeferiu pedido de autorização para o trabalho externo.
O agravante, que cumpria pena no regime semiaberto, afirma que recebeu proposta de emprego na Cidade de Porto de Moz.
Ainda assim, teve o pedido de autorização para o trabalho externo indeferido porque na não existe, na referida cidade, estabelecimento penitenciário, circunstância que no seu entender não constitui óbice para a concessão do benefício.
Pediu o provimento do recurso a fim de conseguir a autorização para o trabalho externo no Município de Porto de Moz com a obrigação de se recolher a sua residência no período noturno.
O agravado defendeu, em contrarrazões, o provimento do recurso.
O Custos legis opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução penal. É o sucinto relatório.
EXAMINO Em consulta ao Sistema SEEU, constatei que no dia 31/03/2023, o agravante foi beneficiado com a progressão de regime e uma das suas condições foi justamente a obtenção de ocupação laboral lícita, bem como o juízo a quo declinou da competência para processar a execução penal em favor do Juízo de Direito da Comarca de Porto de Moz, onde o recorrente possui residência (doc.
Id nº 15913712), esvaziando-se, assim, o objeto do agravo em execução penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Após as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Int.
Belém, 04 de setembro de 2023.
Des.
Rômulo Nunes Relator -
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Prejudicado o recurso
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Decisão
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04/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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