TJPA - 0031166-68.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:08
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 06:02
Decorrido prazo de DEIBITH BARBOSA DINIZ em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de DEIBITH BARBOSA DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0031166-68.2014.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEIBITH BARBOSA DINIZ em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Narra o impetrante que é soldado há aproximadamente 05 anos e teve negado o direito de efetuar sua inscrição para o processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos (CFS/2014), sob o fundamento de que não atendia ao requisito previsto no Edital no 04/2014, qual seja o de ser CABO da Polícia Militar do Estado do Pará.
Alega que referida exigência é ilegal e arbitrária, pois contraria dispositivos expressos da Lei Estadual 5.250/85 (Lei de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará) e do seu decreto regulamentador n° 4.242/86, que permitem que soldados realizem concurso para o preenchimento de vagas à graduação de 3° sargento.
No mérito, requer a segurança para ser admitido no Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2014).
O juízo indeferiu a liminar.
A autoridade coatora apresentou informações, argumentando, em síntese, que a derrogação da Lei Estadual n° 5.250/85 pela Lei estadual n° 6.669/04 e ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público apresentou parecer pela denegação da segurança (id 64579633).
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Relativamente à matéria tratada nos autos, a Lei estadual n° 6.669/04, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar, referente às suas promoções no quadro de praças, estabeleceu que a matrícula no Curso de Formação de Sargentos seria garantida aos Cabos que tivessem no mínimo 5 (cinco) anos na graduação, conforme se depreende do texto normativo a seguir transcrito: ‘‘Art. 50.
Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; [...] VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo;’’ A lei é clara ao dispor que é requisito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos, que o militar seja Cabo, contando com no mínimo 05 (cinco) na graduação e 15 (quinze) anos de efetivo serviço na corporação.
Sendo o impetrante soldado, a ele não é possível pleitear inscrição em processo seletivo destinado ao Curso de Formação de Sargentos, por não existir previsão normativa para tanto: a parte impetrante fundamenta seu pedido nos arts. 11 e 25 da Lei estadual n° 5.250/85, que previam a possibilidade de Soldados serem promovidos à graduação de Sargentos, entretanto, este último diploma legal foi revogado pela Lei estadual nº 6.669/04, uma vez que esta estabeleceu novos requisitos para a promoção de Cabos e Soldados, diversos daqueles previstos na Lei estadual n° 5.250/85.
A Lei estadual n° 6.669/04, ao dispor sobre matéria anteriormente disciplinada pela Lei nº 5.250/85, estabelecendo novos requisitos para promoção à graduação de Sargento, revogou tacitamente esta, por ser com ela incompatível, conforme determina à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, em seu art. 2º, §1º.
O TJPA tem entendido que o art. 11 da Lei estadual nº 5.250/85 foi revogado, sendo, desta forma, impossível que Soldados participarem do processo seletivo destinado ao Curso de Formação de Sargentos, conforme os seguintes arestos: ‘‘AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA DOS RECORRENTES (SOLDADOS) NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O art. 11 da Lei estadual n° 5.250/85 autorizava que soldados bombeiros militares pudessem se inscrever no curso de formação de sargentos (CFS).
Todavia, essa norma fora revogada pelo art. 5º da Lei nº 6.669/04, atualmente diploma legal que disciplina sobre as regras de promoção da graduação de cabo, por tempo de efetivo serviço, a 3° Sargento, determinando que somente cabos possam participar do referido certame. 2.
A Lei estadual nº 6.669/2004 trouxe novas regras a respeito da participação no curso citado, mediante processo seletivo, ficando restrito aos cabos com, no mínimo, 03 (três) anos na patente, ficando revogadas as disposições em contrário. 3.
Agravo interno conhecido e improvido à unanimidade. (201330290896, 131020, Rei.
CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/03/2014, Publicado em 25/03/2014)’’ ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE SARGENTOS.
DECISÃO CASSADA.
SOLDADO PLEITEANDO VAGA NO CURSO DE SARGENTOS.
NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ESSENCIAL DE ESTAR NA PATENTE DE CABO.
AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
A legislação aplicável ao caso é a Lei Estadual n.o 6.669/04, a qual exige tempo mínimo de 5 (cinco) anos na corporação para a participação no Curso. 2.
Ademais, deve se atentar, sobretudo, que o agravado está pleiteando inscrição no curso de sargentos, cujo requisito essencial para participação é que o militar esteja na patente de cabo, sendo que o próprio agravado admite na inicial que está atualmente na patente de soldado (fl. 18).
Razões estas suficientes para afastar o juízo de verossimilhança constituído pelo juízo de primeiro grau, mesmo porque o perigo na demora sozinho não autoriza o deferimento da medida excepcional. 3.
Provimento. (201330068988, 131332, Rei.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 31/03/2014)’’ ‘‘EMENTA: CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO.
EXIGÊNCIA DA PATENTE DE CABO E DE TRÊS ANOS NA GRADUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.669/2004.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.250/85.
MILITARES NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de matrícula dos apelantes no Curso de Formação de Sargentos- CFS/2010.
Os apelantes defendem a aplicação dos dispositivos contidos na Lei Estadual nº 5.250/85 e Decreto Estadual nº 4.242/86, os quais preveem o mínimo de 02 (dois) anos de serviço na graduação para que realizem o Curso para 3º Sargento.
II.
Com a edição da Lei Estadual nº 6.669/2004, o legislador foi claro ao dispor que o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos da nova lei.
III.
O art. 4º da Lei 6.669/2004 excluiu a possibilidade de soldados serem promovidos diretamente à graduação de sargento, devendo estes primeiramente serem promovidos à graduação de cabo IV.
O artigo 5º, subsequente, é claro ao dispor que um dos requisitos para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos é possuir a graduação de cabo, além de que devem possuir, no mínimo, três anos na graduação para submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS).
V.
Sendo assim, não é possível acolher o pleito dos apelantes no que tange a aplicação do art. 11 da Lei Estadual nº 5.250/85 e do art. 25 do Decreto Estadual nº 4.242/86, os quais permitem que os Soldados com o mínimo de 02 (dois) anos de serviço na graduação realizem o Curso para 3º Sargento.
VI.
No caso, os apelantes não preencheram os requisitos necessários, visto que, conforme em suas fichas funcionais, todos são da patente SOLDADO, e para participar do CFS, é exigido a graduação de CABO.
VII.
Além disso, os impetrantes não possuem os três anos na graduação de cabo, logo não possuem direito líquido e certo a participarem do Curso de Formação de Sargentos, não havendo qualquer arbitrariedade no edital no que tange a previsão dos três anos na graduação, posto que está devidamente amparado por Lei Estadual.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003963-19.2010.8.14.0028 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/06/2020)’’ Logo, não preenchendo o impetrante os requisitos da Lei estadual n° 6.669/04, este juízo denega a segurança pleiteada, pela ausência de ato ilegal ou abusivo a ser corrigido.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo denega a segurança.
Custas pelo impetrante, o qual é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:33
Denegada a Segurança a DEIBITH BARBOSA DINIZ - CPF: *05.***.*48-53 (IMPETRANTE)
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12/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:58
Decorrido prazo de DEIBITH BARBOSA DINIZ em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:48
Decorrido prazo de DEIBITH BARBOSA DINIZ em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0031166-68.2014.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEIBITH BARBOSA DINIZ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
DOUTOR FREITAS, Nº2531, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DESPACHO Diante do teor da certidão de ID. 92973642, e do lapso temporal do ingresso da presente ação, intime-se a parte requerente para que diga acerca de seu interesse em prosseguir com o feito uma vez que este litiga acerca de inscrição no CFS/2014, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
14/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:29
Decorrido prazo de DEIBITH BARBOSA DINIZ em 18/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:12
Decorrido prazo de DEIBITH BARBOSA DINIZ em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 23:49
Processo migrado do sistema Libra
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06/06/2022 23:47
Desarquivamento - MIGRACAO
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04/06/2022 11:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00311666820148140301: - O asssunto 10327 foi removido. - O asssunto 10326 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10327 para 10326. - Justificativa: MANDADO DE SEGURANÇA - E
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27/07/2021 12:04
REMESSA INTERNA
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29/06/2021 11:24
Remessa
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28/06/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/08/2020 12:54
CONCLUSOS
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03/07/2019 12:25
CONCLUSOS
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03/07/2019 12:13
CONCLUSOS
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18/12/2017 12:02
CONCLUSOS
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11/12/2017 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2017 10:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/11/2017 10:34
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
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16/11/2017 15:57
À DISTRIBUIÇÃO
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14/11/2017 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/11/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/11/2017 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/11/2017 13:39
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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10/10/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/10/2017 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/09/2017 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/09/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2017 11:19
Incompetência - Incompetência
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17/02/2017 13:04
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/07/2015 09:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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22/06/2015 10:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/05/2015 15:40
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
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25/05/2015 15:39
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
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10/04/2015 14:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/03/2015 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/03/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/03/2015 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/03/2015 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/03/2015 09:20
OUTROS
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11/03/2015 09:02
Remessa
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11/03/2015 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2015 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/11/2014 08:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2014 15:45
OUTROS
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20/10/2014 15:45
OUTROS
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20/10/2014 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/10/2014 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/10/2014 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/10/2014 14:45
Remessa
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14/10/2014 14:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2014 14:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/10/2014 12:51
AGUARDANDO MANDADO
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07/10/2014 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2014 16:45
Remessa
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07/10/2014 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/10/2014 09:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/10/2014 09:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/09/2014 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/09/2014 11:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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23/09/2014 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR para : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
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23/09/2014 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ALMIRO CARVALHO DE OLIVEIRA para : JOSE DAMASCENO NABICA
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23/09/2014 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO para : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR
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23/09/2014 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO para : ALMIRO CARVALHO DE OLIVEIRA
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23/09/2014 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR para : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
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23/09/2014 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : NELSON NORONHA TAVARES para : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
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23/09/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR
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23/09/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : NELSON NORONHA TAVARES
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23/09/2014 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/09/2014 11:13
AGUARDANDO MANDADO
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22/09/2014 11:05
MANDADO(S) A CENTRAL
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22/09/2014 11:05
MANDADO(S) A CENTRAL
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17/09/2014 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/09/2014 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2014 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/09/2014 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/09/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2014 10:42
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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15/09/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2014 10:42
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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15/09/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2014 10:41
Liminar - Liminar
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11/08/2014 12:35
OUTROS
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11/08/2014 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/08/2014 08:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/07/2014 11:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/07/2014 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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