TJPA - 0879027-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 23 de junho de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
31/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 139501059), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa e incidiu em erro quanto aos seguintes aspectos: o pedido de prova técnica; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão ou erro quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
22/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 22 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 08:19
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de DISTRIBEN DIST DE PROD FARM E HOSP EIRELI ME, também qualificada nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Alega que é credor do requerido da quantia de R$ 673.563,15 (seiscentos e setenta e três mil e quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos), decorrente de valores financiados e não pagos.
Assim, requer a expedição do mandado de pagamento do valor supracitado.
Recebido a demanda este juízo deferiu a expedição do competente mandado de pagamento.
Citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios, momento em que alega, em síntese: a inexistência de assinatura; a nulidade do vencimento antecipado.
Ao final requereu a improcedência da ação monitória.
Intimado para se manifestar sobre os embargos monitórios o Autor/Embargado apresentou impugnação.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido (STJ, 1ª Seção, AR 6.008/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2018, publicado em 12/11/2018).
Assim, rechaço a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos da parte autora se encontram devidamente narrados e identificados, detendo uma compreensão lógica.
DO PAGAMENTO.
DO TÍTULO Relativamente aos questionamentos de mérito suscitados, cumpre-nos frisar que a Ação Monitória possui a única finalidade de formação de título executivo, bastando a apresentação de documento escrito que configure a obrigatoriedade do pagamento, cabendo aos Embargantes apenas a discussão quanto à liquidez e certeza do débito, tendo em vista que o requisito da exigibilidade está sendo buscado pelo Requerente-Embargado e se exteriorizará com a conversão da presente Ação em título executivo judicial.
Em que pese a parte ré/embargante juntar uma vasta documentação adjunta aos embargos monitórios, tais documentos não comprovam o pagamento dos valores questionadas pela parte autora.
Ademais, há nos autos instrumento particular de confissão de dívida assinado pela parte ré.
Por sua vez, a parte ré se limita a meras alegações de inexigibilidade da dívida, porém não traz aos autos qualquer prova de pagamento da dívida ou que refute as alegações da parte autora.
Além do mais, se entende que os valores cobrados pelo banco autor são abusivos, deveria ter realizado ao menos o pagamento dos valores que entende serem devidos ou se utilizado de meios assegurados pela nossa legislação para tanto.
Ressalte-se ainda que a embargante não informa o valor que entende ser devido nem apresenta planilha atualizada discriminando as parcelas pagas e cobradas para que se possa comparar com aquela apresentada pela parte autora, descumprindo assim a disposição contida no art. 702, §2º, do CPC.
Assim é que deve a pretensão monitória ser acolhida e por via de consequência os Embargos interpostos serem rejeitados, uma vez que a pretensão monitória do Autor encontra-se devida e legalmente amparada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 700 e seguintes, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: 1.
Determinar a constituição de pleno direito dos títulos executivos judiciais que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo; 2.
Determinar a intimação do exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito; 3.
Intimar a parte executada, após procedida a atualização acima, por diário, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art. 525 do CPC. 4.
Condenar a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte incidirá em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
25/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:34
Decorrido prazo de DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1- Intime-se as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 08:08
Decorrido prazo de DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:48
Publicado Citação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879027-02.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME Nome: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME Endereço: RODOLFO CHERMONT, 40, PASS SAO JOSE, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Finalidade: citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Belém, 06 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090414203602300000094333931 01-PETICAO INICIAL53357630 Petição 23090414203622600000094333932 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO53132476 Documento de Comprovação 23090414203655700000094333933 03-PROCURACAO53132482 Documento de Comprovação 23090414203690100000094333934 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO53132488 Documento de Comprovação 23090414203776300000094333935 05-DOCUMENTO53132492 Documento de Comprovação 23090414203813300000094333936 06-CALCULO53327370 Documento de Comprovação 23090414203928900000094333937 07-GUIA53550277 Documento de Comprovação 23090414203989700000094333938 08-COMPROVANTE53550278 Documento de Comprovação 23090414204022700000094333942 Certidão Certidão 23090511415124700000094396614 -
12/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-54.2021.8.14.0012
Adriele Santos Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2021 16:16
Processo nº 0813988-88.2023.8.14.0000
Marcelo Monteiro Mendes
Universidade do Estado do para
Advogado: Claudio Ricardo Alves de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 11:48
Processo nº 0031166-68.2014.8.14.0301
Deibith Barbosa Diniz
Estado do para
Advogado: Maurilio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2014 11:47
Processo nº 0013950-75.2006.8.14.0301
Antonio Pereira da Silva
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2006 08:23
Processo nº 0818611-35.2022.8.14.0000
Arnan Eddie Duarte Torres
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Walder Patricio Carvalho Florenzano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 10:56