TJPA - 0800503-04.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:54
Juntada de Informações
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:39
Juntada de Ofício
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04/04/2025 13:26
Juntada de Informações
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04/04/2025 13:26
Expedição de Guia de Recolhimento para DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA - CPF: *72.***.*77-59 (REU) (Nº. 0800503-04.2023.8.14.0038.03.0003-23).
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03/04/2025 01:18
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS Cls. 1.
Considerando o trânsito em julgado do feito, expeça-se a guia definitiva de execução da pena e cumpra-se as demais determinações da sentença condenatória. 2.
Em seguida, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 28 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:20
Juntada de despacho
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22/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 05:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:37
Desentranhado o documento
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20/02/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 08:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 10:27
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:27
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cls. 1.
Verifica-se que o(a) condenado(a) ao ser intimado(a) da sentença condenatória, manifestou interesse em apelar da sentença condenatória, deixando de assinar o Termo de Apelação respectivo por falha do ato intimatório. 2.
Deste modo, nos termos do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI, vista dos autos ao(à) Defensor(a) Dativo(a) anteriormente nomeado(a) ao(à) condenado(a), Dr(a).
VALÉRIA NATÁLIA ALMEIDA DOS SANTOS, OAB/PA nº 32.014, para apresentação das razões recursais no prazo de oito dias.
Fixo os honorários advocatícios pela peça recursal em R$ 700,00 (setecentos reais), a cargo do Estado do Pará, considerando a ausência de defensor público nesta comarca. 3.
Devolvidos os autos, vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 4.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo, procedendo-se às anotações de estilo.
Ourém, 19 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 10/10/2023, oferecendo denúncia contra DANIEL JOSÉ RAYOL DA SILVA, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Segundo a peça delatória, no dia 10/09/2023, por volta de 23:50h, o acusado teria pegado uma carona em um veículo da ADEPARÁ deste município, conduzido pelo servidor Sr.
ANTÔNIO DIMAS, e ao descer do veículo deixou no local uma sacola contendo vinte e duas petecas de pedra de óxi.
A droga foi encontrada no veículo por outro servidor da ADEPARÁ, sendo os fatos comunicados a autoridade policial.
Os policiais civis montaram uma campana para aguardar o acusado, sendo o veículo da ADEPARÁ estacionado em frente a residência do servidor ANTÔNIO DIMAS.
No dia 12/09/2023, por volta de 12hs, o acusado procurou o servidor ANTÔNIO DIMAS em sua residência, na tentativa de recuperar a droga esquecida no veículo, sendo de imediato detido pela Polícia Civil.
Ao ser revistado, constatou-se que o acusado portava mais vinte petecas de óxi, supostamente destinadas a venda, sendo preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.
Perante a Autoridade Policial o acusado confirmou que esqueceu a droga no veículo, bem como que ao ser detido portava vinte petecas de óxi, confirmando que a droga seria destinada a revenda (termo de id 100505017 - Pág. 1). À id 100505017 - Pág. 11 consta o Termo de Apreensão de um aparelho celular Samsung Galaxy J7 metal.
Já à id 100505017 - Pág. 13 consta o Termo de Apreensão de quarenta e duas petecas de substância assemelhada a óxi. À id 100505017 - Pág. 15/16 dormita Laudo de Constatação Provisória de quarenta e sete porções de óxi.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id 100539200.
A autoridade policial apresentou pedido de quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o acusado (id 100505013 - Pág. 2), tendo o Ministério Público se manifestado de forma favorável (id 100631706).
O pedido foi deferido pelo Juízo em 15/09/2023 (decisão de id 100700588).
O Juízo determinou a notificação do acusado à id 102253584.
O acusado foi devidamente notificado (id 102419731 - Pág. 3), não constituindo defensor, tendo o Juízo nomeado Defensor Dativo para o acusado (id 102609616), o qual apresentou a Defesa Prévia à id 103999306.
O Laudo Toxicológico Definitivo veio aos autos à id 103806782, confirmando que a substância apreendida constituía 6,8 gramas da substância entorpecente conhecida como cocaína.
A Defesa Prévia foi rejeitada, sendo recebida a denúncia em 10/11/2023, à id 104008129, sendo deflagrada a instrução processual.
Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o denunciado.
Ao final da audiência, a representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
O defensor do réu, a seu turno, pugnou em Alegações Finais a absolvição do acusado ou a desclassificação do delito para porte para uso próprio (termos de id 105752298).
A certidão de id 105772170 informa que o acusado responde a uma ação penal por roubo na comarca de Marituba (0004051-18.2019.8.14.0133), e a um inquérito policial nesta comarca onde foi indiciado por tráfico de drogas (0800399-12.2023.8.14.0038). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o denunciado a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que teria sido encontrado em via pública portando vinte e duas petecas de óxi, supostamente destinadas a venda, bem como dois dias antes teria deixado em um veículo uma sacola contendo vinte petecas de óxi.
A materialidade do delito restou inconteste, à luz dos Laudo Toxicológico Definitivo carreado à id 103806782, o qual confirma que a substância apreendida constituía 6,8 gramas da substância entorpecente conhecida como cocaína.
A Lei n° 11.343/2006, dispõe no art. 33 que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar caracteriza o crime de tráfico punido com reclusão de cinco a quinze anos e multa.
Ressalte-se que o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, isto é, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Desnecessário assim, para a configuração do delito, que o acusado pratique a mercancia do entorpecente, sendo suficiente que apenas tenha sob sua guarda a droga, e esta não seja para o consumo próprio.
Quanto à autoria, em seu depoimento perante a autoridade policial (termo de id 100505017 - Pág. 1) afirmou que a droga se destinava a revenda.
Já em Juízo o réu negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que a droga apreendida seria para o seu consumo (id 105752298).
Com efeito, em seu depoimento judicial o acusado informou que na noite de 10/09/2023, estava na orla da cidade de Ourém, e desejando ir para casa, pediu uma carona ao seu conhecido ANTÔNIO DIMAS, o qual conduzida um veículo da ADEPARÁ.
Informou que no dia seguinte constatou que havia perdido a sacola com a droga que portava, não lembrando onde teria perdido, mas acreditando que pudesse ter esquecido no veículo da ADEPARÁ.
Alegou que no dia seguinte procurou ANTÔNIO DIMAS em sua residência, e ao chegar ao local foi abordado pela Polícia Civil.
Alegou que neste momento portava vinte e duas petecas de óxi, as quais seriam para o seu consumo, negando comercializar drogas na cidade (termo de id 105752298).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Investigador da Polícia Civil SIMÃO DAVID VENTURA PALMEIRA informou que servidores da ADEPARÁ procuraram a Delegacia de Polícia informando que um indivíduo teria esquecido uma sacola com petecas de óxi no veículo da agência, sendo identificado que se tratava do nacional DANIEL.
Informou que passaram a esperar que o acusado procurasse o motorista do veículo para tentar recuperar a droga.
Afirmou que no dia 12/09/2023 estavam de campana nas proximidades da residência do servidor ANTÔNIO DIMAS, quando presenciaram o acusado se aproximar para falar com o referido servidor.
Aduz que o acusado foi abordado, e ao ser revistado foi encontrado consigo vinte petecas de óxi, sendo detido e encaminhado à Delegacia de Polícia (termo de id 105752298).
Já a testemunha PEDRO JÚLIO PEDROSA DE MIRANDA informou em Juízo que é gerente regional da ADEPARÁ, sendo informado que havia sido encontrado drogas dentro de um veículo da agência, supostamente esquecido por um indivíduo que havia pegado carona no veículo.
Alegou que o caso foi comunicado à autoridade policial para as providências devidas (termo de id 105752298).
A testemunha JOSÉ MARCOS PEREIRA LIMA, servidor da ADEPARÁ, informou em Juízo que realizando a limpeza do veículo, encontrou uma sacola contendo várias petecas, tendo apresentado a um policial militar, o qual confirmou que se tratava de material entorpecente, sendo a situação comunicada ao gerente regional e posteriormente apresentada a droga na Delegacia de Polícia.
Informou que pelos registros o veículo teria sido utilizado no dia anterior pelo servidor ANTÔNIO DIMAS (termo de id 105752298).
Finalmente a testemunha ANTÔNIO DIMAS HOLANDA LIMA informou em seu depoimento judicial que conhecia de vista o acusado DANIEL RAYOL, e no dia 10/09/2023 lhe deu uma carona no veículo da ADEPARÁ.
Informou que no dia seguinte foi comunicado que havia sido encontrado droga no veículo, tendo comunicado à autoridade policial que possivelmente a droga teria sido deixada pelo acusado DANIEL, o qual teria estado no veículo.
Afirmou que no dia 12/09/2023 o acusado lhe procurou em sua residência, perguntando sobre a droga esquecida no veículo, sendo naquele momento detido por agentes da Polícia Civil, sendo encontrado com ele mais droga (termo de id 105752298).
Constata-se, pois, que a denúncia de tráfico de drogas arrima-se na apreensão de quarenta e duas ou quarenta e sete petecas da substância entorpecente conhecida como óxi, sendo uma parte encontrada encontrada em um veículo, onde foi deixada pelo acusado, e outra parte dois dias após, sob sua posse.
Apesar de não ter sido localizado qualquer usuário que tenha comprado drogas com réu, entendo que restou demonstrado o envolvimento do denunciado com a mercancia de drogas.
Com efeito, tendo em vista a maneira como a droga estava armazenada, em pequenas poções já preparadas para a comercialização, sendo confirmado que o réu esteve em via pública e em curto intervalo de tempo (dois dias), na posse respectiva de vinte e vinte e duas petecas de óxi, entendo que o contexto probatório inegavelmente confirma a conduta de ter em depósito droga que não se destinava ao consumo próprio, estando plenamente configurado o delito previsto no caput do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Temos ainda que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se faz necessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga, uma vez que este crime é de natureza permanente e sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização, situação está configurada nos autos.
Não é outro o entendimento já pacificado na jurisprudência, ad letteram: “APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS OUVIDAS EM JUÍZO.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
CABIMENTO EM PARTE.
Apesar do apelante preencher os requisitos autorizadores do art. 33, §4º da lei nº 11.343/2006, contudo, tendo em vista a natureza da droga apreendida (cocaína), altero a causa de diminuição na fração 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
PLEITO PARA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Não cabe exclusão da pena de multa, eis que esta constitui uma sanção de caráter penal, cuja aplicação é obrigatória, não cabendo sua isenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA (TJ/PA 9923967, 9923967, Rela.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 30/05/2022.
Publicado em 15/06/2022)”. “APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO. 1) Não há insuficiência de provas nos autos para a condenação, pois os depoimentos das testemunhas, bem como o Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e o laudo – “perícia de análise de droga de abuso”, comprovam a autoria e a materialidade. 2) A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente. 3) Recurso conhecido e improvido (TJPA 9917619, 9917619, Rel.
Des.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 06/06/2022.
Publicado em 15/06/2022)”.
Deste modo, entendo que restou comprovada a conduta de portar droga que não se destinava ao consumo próprio, estando plenamente configurado o delito previsto no caput do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Tendo em vista provas constantes nos autos, as circunstâncias em que ocorreu a prisão do denunciado, entendo que restou demonstrada a dedicação ao tráfico de drogas e habitualidade da atividade criminosa, restando inviável o reconhecimento do benefício previsto no parágrafo 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu DANIEL JOSÉ RAYOL DA SILVA, filho de JOSÉ ELIZANDRO DA SILVA e de FERMINA RAYOL DA SILVA, RG 8445363 PC/PA, nascido em 25/10/2000, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade ter em depósito substância entorpecente destinada à comercialização.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) verifica-se que o réu displicentemente porta drogas para revenda, agindo com total certeza de impunidade (desfavorável); ANTECEDENTES- apesar de responder a mais dois procedimentos criminais, não possui condenação criminal (favorável); CONDUTA SOCIAL - o réu supostamente trabalha, estuda e possui família, apresentando uma razoável inserção no núcleo familiar, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com frieza emocional na média do homem comum, não havendo indícios que demonstrem uma personalidade com tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, obter lucro com a revenda da droga (indiferente); CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (neutro); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, em decorrência dos danos que as drogas causam no tecido social, estando na raiz de muitos outros delitos (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (indiferente).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, duas delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (uns trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o réu a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) mês de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, por expressamente incabível, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006.
A pena será cumprida em um estabelecimento do Sistema Penal adequado ao regime imposto.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo custodiado, havendo o risco real de voltar a delinquir ou mesmo de se ausentar do distrito da culpa caso seja posto em liberdade, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
Considerando que o réu cumpriu pouco mais de dois meses de prisão provisória no curso do processo, verifica-se que ainda não estão presentes os requisitos autorizadores a progressão de regime, impondo-se a manutenção do regime fixado inicialmente, tudo nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o apenado nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Promova-se a intimação do condenado com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se imediatamente Guia Provisória de execução da pena, remetendo ao Juízo onde se encontra custodiado o réu.
Autorizo a devolução do aparelho celular apreendido para o condenado, após a realização da perícia.
Oficie-se à autoridade policial para que providencie a devolução do bem.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP e expeça-se a Guia Definitiva de Execução da Pena, remetendo-as ao Juízo das Execuções competente.
Considerando o serviço realizado pelo Defensor Dativo do acusado presente à audiência, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA n° 29.581, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 9 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:34
Juntada de Termo de Compromisso
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11/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
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04/12/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
-
17/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: Nome: DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA Endereço: RUA AMADEU TAVARES, SN, PROX.
A FRUETEIRA DO TIO, PORÃO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Trata-se de denúncia por crime previsto no art. 33 da Lei antitóxico (Lei n 11.343/2006).
Devidamente citado e intimado, o acusado apresentou Defesa Preliminar.
Da análise da peça de defesa não vislumbro, prima facie, nódoa a macular o inquérito policial, a autorizar sua nulidade, nem tampouco reconheço argumentos suficientes para o não prosseguimento da ação penal, impondo-se a rejeição da defesa do réu e o consequente recebimento inicial da denúncia, uma vez que os elementos probatórios colhidos no inquérito policial dão respaldo à peça acusatória.
Deste modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos do art. 56 da Lei n° 11.343/2006.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 07/12/2023, às 11:30hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U2NWU4ODAtYzFhZC00OWYxLTk3M2YtMzQwNWY1ZGE2NmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 10 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:04
Recebida a denúncia contra DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA - CPF: *72.***.*77-59 (REU)
-
10/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 05:40
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA Cls. 1.
Considerando o teor da certidão de id 102419731, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
RAMON MOREIRA MARTINS, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 18 de outubro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
NOTIFIQUE-SE o acusado para apresentar Defesa Prévia no prazo de dez dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Se residente ou custodiado em outra comarca, notifique-se via Central de Mandados ou Carta Precatória. 2.
Na Defesa Prévia deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas. 3.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da denúncia, e se for o caso, marcar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei n° 11.343/2006.
Oficie-se à autoridade policial solicitando o Laudo Toxicológico Definitivo, se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Não apresentada defesa no prazo estipulado acima, e não constituído defensor pelo acusado, certifique-se e retornem conclusos.
Ourém, 11 de outubro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/10/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 09:42
Audiência Custódia realizada para 13/09/2023 14:00 Vara Única de Ourém.
-
15/09/2023 09:41
Audiência Custódia designada para 13/09/2023 14:00 Vara Única de Ourém.
-
15/09/2023 09:39
Audiência Custódia realizada para 13/09/2023 13:30 Vara Única de Ourém.
-
15/09/2023 09:39
Audiência Custódia designada para 13/09/2023 13:30 Vara Única de Ourém.
-
15/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:42
Audiência Custódia realizada para 13/09/2023 13:00 Vara Única de Ourém.
-
14/09/2023 10:42
Audiência Custódia designada para 13/09/2023 13:00 Vara Única de Ourém.
-
14/09/2023 09:59
Expedição de Mandado de Prisão para DANIEL JOSE RAYOL DA SILVA - CPF: *72.***.*77-59 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800503-04.2023.8.14.0038.01.0001-07) - com validade até 11/09/2043.
-
13/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:26
Audiência Custódia realizada para 13/09/2023 12:00 Vara Única de Ourém.
-
13/09/2023 12:20
Audiência Custódia designada para 13/09/2023 12:00 Vara Única de Ourém.
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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