TJPA - 0816822-25.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:46
Juntada de Ofício
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08/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2024 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0816822-25.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de WALACE ROBSON DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, §2º, IV do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça inicial que no dia 28/08/2023, o denunciado teria lesionado fisicamente a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §13 do CP, solicitando, contudo, que fosse afastada a qualificadora da lesão corporal gravíssima, uma vez que o laudo pericial realizado na vítima (id nº 112760393) não atestou deformidade permanente.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas. É o Relatório.
Decido: O processo encontra-se em ordem e sem preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 13º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, que declarou que no dia do fato, o acusado a agrediu com um tapa ou soco no rosto fazendo-a cair no chão e em seguida sentou-se em cima dela, lhe agredindo bastante no rosto, chegando a quebrar-lhe dois dentes, chegou também a jogar uma cadeira ou mesa em cima da vítima, acertando-lhe o braço; confirmando as lesões corporais atestadas pelo laudo e, por consequência, os fatos narrados na denúncia.
O réu, em seu interrogatório, deu versão diversa aos fatos, declarando que apenas deu um tapa na vítima que a fez cair no chão, mas que cessou a agressão neste momento, negando ter desferido socos em seu rosto ou arremessado qualquer objeto em sua direção.
No que diz respeito a materialidade, o laudo soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve: "Ao exame físico observa-se: edema traumático de pequeno volume localizado em região frontal ao centro; equimose violácea, medindo 4cm x 2cm, sob área de edema de médio volume, localizado em região periorbital esquerda; escoriação irregular com crosta milicérica, medindo 4cm x 2cm localizada em região malar esquerda; lesão traumáica medindo 1cm localizada em língua à esquerda; equimose violácea irregular, medindo 10cm x 5cm, localizada em face posterior do terço médio e inferior do braço esquerdo; equimose violácea ovalar, medindo 2cm x 1cm, localizada em face posterior do terço superior do antebraço direito; equimoses violácea ovalar, medindo 3cm x 2cm, localizada em face posterior do terço médio do antebraço direito; equimose violácea ovalar, medindo 5cm x 3cm, localizada em face anterior do terço médio do antebraço direito; escoriação linear, medindo 5cm de extensão, localizada em face posterior do terço superior do antebraço direito; escoriação linear medindo 2cm, localizada em região escapular esquerda; escoriação linear, medindo 3cm localizada em terço médio da coxa esquerda (...) Ao exame da cavidade oral, verificamos que a pericianda apresenta brackts ortodônticos metálicos nos dentes superiores do 15 ao 25, e nos dentes inferiores do 35 ao 45.
Observamos uma lesão (trauma) na região anterior (borda) da lingua(um pouco mais para o lado esquerdo da mesma ), bem como, fratura incipiente de esmalte (0,8mm) na borda incisal dos dentes 31 e 32 (faceta de esmalte), e também uma fratura incipiente de esmalte (faceta de esmalte) ao nível do ângulo disto-incisal do dente 21, lesões estas, que foram causadas devido a trauma de origem mecânica..
Houve ofensa à integridade física da pericianda, caracterizada pelas lesões descritas acima na descrição, e que , foram causadas por trauma de origem mecânica".
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos." (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) Ministério Público requereu, em alegações finais, a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima, descrita na denúncia, para lesão corporal leve, uma vez que, segundo o laudo pericial, as lesões não resultaram em deformidade permanente, havendo espaço para a desclassificação pleiteada pelo Parquet.
Desse modo, ante a negativa de debilidade permanente constante no laudo de id nº 112760393, acato as ponderações do membro do Ministério Público para desclassificar o crime para lesão corporal leve, com fulcro no art. 129, § 13º, do CPB.
No mais, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §13°, do CP, devendo ser afastada a tese de ausência de provas, suportada pela defesa do acusado.
Não há que se falar em estado de inimputabilidade, como quer a defesa, tendo em vista que trata-se de embriaguez voluntária.
Da mesma forma, não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual afasto as demais teses defensivas.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente em parte a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado WALACE ROBSON DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade resta evidenciada com a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica do réu em ofender a integridade corporal da vítima; não há elementos suficientes nos autos para aferir a primariedade do réu; conduta social não aferida; personalidade não aferida; as circunstâncias são comuns ao tipo qualificado do delito de lesões corporais.
As consequências do fato não foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do acusado.
Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, no mínimo cominado, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, embora exista circunstância atenuante, na forma do art. 65, III, alínea “d” a pena-base foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida para aquém deste mínimo.
Não havendo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno-a definitiva e final em 01 (um) ano de reclusão.
Consigno que o acusado ficou preso provisoriamente por 25 dias, de 28/08/2013 a 21/09/2023.
Assim, nos termos do art. 1°, da Lei 12.736/12, procedo desde já à detração da pena aplicada ao acusado (01 ano) que diminuo do tempo em que ficou preso provisoriamente (25 dias), restando a serem cumpridos 11 (onze) meses e 05 dias de reclusão.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 03 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2024 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:50
Juntada de Ofício
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12/03/2024 11:47
Juntada de Ofício
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12/03/2024 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM ICOARACI REU: WALACE ROBSON DOS SANTOS SILVA Processo nº: 0816822-25.2023.8.14.0401 DECISÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por WALACE ROBSON DOS SANTOS SILVA, través de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É o que estabelece o art. 312, do CPP.
Como se percebe, a custódia cautelar depende de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
São os requisitos objetivos para a segregação do acusado, consubstanciados no fumus boni iuris, perfeitamente satisfeitos no presente processo, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum in mora, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acaso em análise, a prisão preventiva do denunciado foi decretada por conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública eis que o denunciado solto representava risco a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso há 25 (vinte e cinco) dias, e que neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da ofendida.
Ademais, a prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, não acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WALACE ROBSON DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as seguintes cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros.
III - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; IV - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; V - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; VI - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VII - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02 (duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, Mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Dando prosseguimento ao feito, vislumbrando o princípio da ampla defesa, passo a analisar a resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado.
O denunciado WALACE ROBSON DOS SANTOS SILVA apresentou, por meio de seu defensor, resposta escrita à acusação.
Vislumbrando o princípio da ampla defesa, passo a analisar a defesa preliminar apresentada pelo acusado.
Examinando a resposta escrita do acusado, não reconheço a possibilidade de declarar nenhuma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade ou absolvição.
Também não verifico a existência de qualquer hipótese de absolvição sumária.
Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 DE ABRIL DE 2024 às 9h.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intimem-se o réu e a testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 21 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:32
Juntada de Alvará de Soltura
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21/09/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Revogada a Prisão
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21/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/09/2023 03:31
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0816822-25.2023.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito.
Belém, 4 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 12:37
Juntada de Mandado de prisão
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29/08/2023 11:32
Mantida a prisão preventida
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29/08/2023 11:19
Audiência Custódia realizada para 29/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 12:51
Audiência Custódia designada para 29/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/08/2023 12:31
Juntada de Ofício
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28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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