TJPA - 0800527-53.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:31
Juntada de Ofício
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22/04/2024 21:42
Processo Reativado
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12/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:13
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:52
Decorrido prazo de ROZANA VIANA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMANTHA MONTEIRO LINS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROZANA VIANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON VENANCIO CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA GEMAQUE em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA TAVARES PITA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADALBERTO JATI DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SAMANTHA MONTEIRO LINS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROZANA VIANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON VENANCIO CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA GEMAQUE em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LARISSA TAVARES PITA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ADALBERTO JATI DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:26
Juntada de Alvará de Soltura
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800527-53.2023.8.14.0128 - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA REU: ROZANA VIANA DA SILVA, LARISSA TAVARES PITA, ANDERSON VENANCIO CARDOSO, JEFERSON DA SILVA GEMAQUE SENTENÇA
Vistos. 1.Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ingressou com a presente ação penal contra ROZANA VIANA DA SILVA, LARISSA TAVARES PITA, ANDERSON VENANCIO CARDOSO e JEFERSON DA SILVA GEMAQUE, todos qualificados nos autos, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos nos artigos 16, §1º, inc.
IV, e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/03, estes praticados em concurso formal (art. 70 do CPB), bem como nas penas do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Segundo consta na peça acusatória, o dia 09/07/2023, por volta das 18h, os acusados, em unidade de desígnios, portaram armas de fogo, de uso permitido, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda que, no mesmo contexto, os acusados portaram munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, consta nos autos que os indiciados se associaram, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes.
Conforme narra o órgão ministerial, “(...)no dia 08/07/2023 a Polícia Civil recebeu informações de que alguns indivíduos residentes em Oriximiná estavam planejando a execução de um roubo em Terra Santa, sendo o ora denunciado Jeferson da Silva Gemaque apontado como o organizador do crime.
Em razão disso, as Polícias Civil e Militar passaram a monitorar a cidade a fim de verificar se os suspeitos estariam no município.
No dia 09/07/2023, por volta das 18h, uma guarnição da Polícia Militar visualizou o acusado Jeferson em uma lanchonete, na companhia dos demais denunciados, sendo então realizada a abordagem dos mesmos.
Nesse momento, os denunciados apresentaram informações divergentes sobre onde estavam residindo, sendo que, após diligências, verificou-se que, na verdade, os acusados estavam hospedados no quarto 02 do Hotel Sony, localizado no centro da cidade.
Ato contínuo, os Policiais Militares foram até o referido estabelecimento e, após autorização da proprietária, ingressaram no quarto.
Durante as buscas no local, os policiais encontraram duas armas de fogo calibre 32, sendo que uma estava debaixo do colchão e a outra dentro de uma bolsa.
Após a apreensão, foi identificado que as armas de fogo estavam com numeração e marca aparentemente raspados.
Além disso, os policiais apreenderam quatro munições do mesmo calibre, três celulares e um par de luvas pretas (Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 18 do IPL - ID 96986501).” Denúncia recebida em 25 de julho de 2023 (Num. 97462828).
Perícia das armas apreendidas juntadas em Id.
Num. 98347492.
A defesa de Jeferson da Silva Gemaque apresentou resposta à acusação em 08/08/2023 (Num. 98361813).
Em 16/08/2023, a defesa de Larissa Tavares Pita apresentou resposta à acusação, bem como pedido de revogação de prisão preventiva (Num. 98746061), sendo concedida prisão domiciliar – Id.
Num. 103009806.
Já os acusados Rozana Viana da Silva e Anderson Venancio Cardoso apresentaram resposta a acusação por meio de defensora dativa em 04/09/2023 (Num. 100007693).
Audiência de instrução realizada em 30/11/2023 (Num. 105359675), ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, além de realizados os interrogatórios dos acusados.
O Ministério público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia.
Já as defesas, em memoriais finais assim se manifestaram: 1) Do Jeferson Gemaque, apresentada em 04/12/2023, requereu a absolvição nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, haja vista a existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal, para os crimes dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 e nos termos do art. 386, IV, para o crime do art. 288 do CP; 2) De Larissa Pita, protocolada em 05/12/2023, requereu também a absolvição pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e associação criminosa, pevisto no art. 288 do CP, por não existir prova suficiente para condenação; 3) De Anderson Cardoso, apresentada em 11/12/2023, pugnou também pela absolvição por ausência de provas; Por fim, 4) Rozana Silva solicitou que seja absolvida da prática delitiva que lhe foi imputada, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Dos crimes previstos nos artigos 16, §1º, inc.
IV, e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/03 As materialidades dos crimes tipificados nos artigos 14, ‘caput’ e 16, §1º, inc.
IV, da Lei da 10.826/03 estão demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id.
Num. 96522392 – Pág. 11) e pelo Laudo Pericial Id.
Num. 98347492.
No tocante as autorias, as testemunhas foram uníssonas ao indicarem todos os denunciados como autores dos crimes, fatos estes corroborados com as confissões dos réus.
Vejamos.
O Delegado de Polícia Dr.
Diogo Guilherme, sob o crivo do contraditório, relatou que recebeu a informação da própria delegada de polícia civil de Oriximiná, de onde os acusados são oriundos, e aí ela repassou a respeito de uma denúncia anônima que ela teria recebido; que a informação seria sobre a prática de um roubo em Terra Santa de grande monta; que a época estava ocorrendo um festival de da igreja e lá tinha uma grande arrecadação e ela tinha comentado que seria um roubo de grande monta; que acredita que seria a paróquia que arrecadava nesse dia seria o alvo do roubo; que o assalto seria encabeçado por Jefferson, além de que ele viria com mais 02 mulheres; que, diante das informações, começou a investigação, sendo os acusados identificados e monitorados pela Polícia; que ao serem abordados pela Polícia, os denunciados apresentaram informações contraditórias, diziam que moravam no lugar e não estavam no lugar e , depois, descobriu-se aonde eles estavam e foram encontrados com as 2 armas de fogo; que a Delegada de Oriximiná enviou fotografias dos possíveis envolvidos, o que, mais tarde, acabou se confirmando as identidades; que, após encontrar as armas, os acusados negaram que iriam praticar o roubo, mas confirmaram que trouxeram as armas de Oriximiná para Terra Santa e que estas armas seria utilizadas para fazer uma “fita” na cidade; O Policial Militar Nelito de Jesus, devidamente compromissado, afirmou que foi contactado pelo Delegado de Polícia de Terra Santa a respeito de informações a respeito de umas pessoas que estavam vindo de Oriximiná para praticar um assalto em Terra Santa; que diante das informações, começaram a diligenciar no intuito de encontrar os suspeitos; que tomaram conhecimento que os acusados estavam hospedados em um hotel e, ao chegar no local, após autorização, ingressaram no quarto em que estavam os acusados, sendo encontradas duas armas; relatou que recebeu do Delegado fotos dos suspeitos; A testemunha Policial Militar Daniel Silva relatou que ingressou no quarto de hotel e foram encontrado dois revolveres; que estava com a informação de que haveria um assalto na festa da igreja; que Rosana falou que tinha vindo com os outros acusados no barco da linha, trazendo as armas na mala para não levantar suspeita e que as armas seriam para fazer um assalto aqui em Terra Santa; que, após serem abordados, todos os denunciados apresentaram informações desencontradas sobre o motivo pelo qual estavam em Terra Santa; Em seu interrogatório, a acusada Larissa Pita confessou que transportou as armas da cidade de Oriximiná até Terra Santa; disse que recebeu um convite para levar duas armas até Terra Santa e que, em troca, receberia R$1.000,00; que resolveu convidar Rozana para ir, vez que o rapaz que fez o convite pediu-lhe para chamar outra mulher; disse que transportou as armas dentro de uma mala; que tomou conhecimento dos outros dois acusados já quando chegou no barco; que desconhecia que as armas seriam utilizadas para a prática de um assalto; A denunciada Rozana da Silva, em seu interrogatório, também confirmou que colaborou no transporte das armas até a cidade de Terra Santa; que foi através da corré Larissa que entrou nesta empreitada criminosa; que Larissa havia a chamado para deixar os entorpecentes e, em troca, receberiam R$1.000,00; que foram de barco até Terra Santa/PA; que conheceu Jeferson e Anderson já na embarcação; que as armas estavam na mala da Larissa; Em seu interrogatório, Anderson Cardoso confirmou em parte o que consta na denúncia.
Narrou que teve que realizar o transporte das armas até a cidade de Terra Santa, pois estava com uma dívida em razão de uma discussão durante uma partida de futebol; que as armas seriam entregues para dois homens chamados de Ratinho e Dadinho; que só teve conhecimento dos demais acusados no barco; que não sabia que os outros denunciados também fariam o transporte das armas; que iria entregar as armas para Lenny; que não sabia que as armas seriam utilizadas para pratica de assaltos; relatou que ficou juntamente com os outros acusados em um único quarto de hotel; que a Larissa iria ser a responsável pela entrega das armas; O réu Jeferson Gemaque confirmou que ajudou no transporte das armas de Oriximiná até Terra Santa; que fez isso para abater uma dívida; que as armas seriam entregues a dois indivíduos conhecidos como Dadinho e Ratinho; que conheceu os demais réus apenas no barco, já com destino à Terra Santa; que realizou o transporte a mando do “Bombado”; que foram dois homens e duas mulheres para transparecerem casais e não chamar atenção; Bem de ver que as provas colacionadas aos autos são robustas, no sentido de que os réus estavam transportando os materiais bélicos.
As armas de fogo apreendidas se encontram inseridas tanto no art. 14 da lei 10.826/03, quanto no art. 16, §1º, IV, do mesmo diploma legal.
Ainda sobre as provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, principalmente, os depoimentos das testemunhas policiais, é relevante dizer que o ato administrativo praticado pelo policial goza de presunção de veracidade não ilidida pelo réu.
No tocante aos depoimentos dos policiais que efetuaram as prisões dos réus, observa-se que são perfeitamente válidos uma vez que prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se tais testemunhos prova idônea a fundamentar uma condenação, juntamente com os demais elementos de prova.
Atente-se que os depoimentos dos policiais se revelam de enorme valor probatório, sobretudo em face da presunção de veracidade de que gozam os atos da administração pública.
A prova testemunhal está em consonância com a prova material consubstanciada no Auto de Apreensão e Laudo Pericial.
Ademais, os próprios réus afirmaram em Juízo que estava fazendo o transporte das armas mediante pagamento da quantia ou abatimento de dívida pretérita.
Da análise dos autos, não há que se falar em insubsistência de provas, nem in dubio pro reo, uma vez que os acusados foram surpreendidos em flagrante delito transportando as armas de fogo descritas na Denúncia.
Assim, impõe-se as condenações dos réus.
Note-se, ainda, por oportuno, que para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 não se exige resultado naturalístico, já que se trata de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, que se aperfeiçoa com a conduta típica, independentemente de qualquer resultado.
Como se vê, a prova dos autos apurou, de maneira inequívoca, que os acusados possuíam e transportavam, ou simplesmente portavam, as armas de fogo descritas na denúncia, quando foram surpreendidos e presos em flagrante pela polícia.
Com efeito, necessário reconhecer a existência de crime único entre os delitos, na medida em que as ações foram praticadas num mesmo contexto fático.
O porte de arma de fogo, com numeração raspada, suprimida ou adulterada, adequa-se ao crime previsto no artigo 16, § 1º , inciso IV , da Lei 10.826 /2003 pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido.
Isto é, a arma estava com a numeração suprimida e que a conduta de possuir arma de fogo em tal condição se equipara à de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O porte de munições, acessório e de arma de fogo respectiva, numeração suprimida, no mesmo contexto fático, não configura o concurso de crimes, mas delito único, a infração penal mais grave, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, em observância do princípio da consunção.
Sendo assim, em observância ao princípio da consunção, em que os crimes mais graves absorvem os menos graves, deve ser afastada a condenação pelo crime previsto no artigo 14 da Lei de Armas, que fica absorvido pelo delito mais grave, qual seja, o do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da aludida lei especial.
A esse respeito, igualmente já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 2.
Agravo Regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1362148 SC 2013/0014691-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016) "HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. 1.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE.
DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO. 2.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O CRIME FOI PRATICADO.
GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. 3.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso de apreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido, aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena de bis in idem [...] 4.
Habeas corpus parcialmente concedido para, afastada a condenação no tocante ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10. 826/2003, pela incidência de crime único, fixar as reprimendas dos pacientes em 3 anos e 6 meses de reclusão e 42 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório" ( HC nº 163.783/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012).
Nesta toada, o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, de tal modo que a simples prática de um dos verbos previstos no tipo penal já o configura, sendo o dano aos bens jurídicos tutelados presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico.
A tese de desconhecimento acerca da aludida supressão não tem o condão de isentar o réu da responsabilização criminal.
Além disso, o porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada admite, em tese, o concurso de agentes.
Assim, restando comprovado que todos os réus tinham ciência da existência da arma e que ela estava à sua disposição para a prática delitiva, inviável se mostra as suas absolvições.
Deste modo, é de rigor a condenação de todos os acusados na conduta prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento. 2.2 Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal O art. 288 do Código Penal possui seguinte redação: Associação Criminosa: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Da análise dos autos, não restaram configurados elementos suficientes a permitir uma conclusão segura quanto ao ânimo de estabilidade imputado aos acusados.
Em verdade, não restou demonstrada a existência do ânimo associativo de caráter estável e permanente.
Bem de ver que todos os réus sabiam previamente a respeito do transporte das armas e, conforme restou confirmado nos autos, eles se dividiram em casais para que não levantassem suspeitas.
Contudo, não é possível aferir que há estabilidade nestes desígnios de praticar crimes ou se foi apenas para esta única conduta de levar as armas até Terra Santa.
Noutras palavras, não há nos autos elementos que afirmem com clareza que não se tratou de um encontro eventual para a prática de crime.
Com efeito, para a configuração do delito de associação criminosa é necessária que a união dos agentes com o intuito de praticar crimes seja estável e permanente, e não apenas momentânea.
Aqui, neste ponto, cumpre ressaltar que concurso de pessoas não se confunde com o tipo penal previsto no art. 288 do CP.
Como explica Cezar Roberto Bitencourt: “Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, em número mínimo de três, tratando-se, por conseguinte, de crime de concurso necessário, a exemplo do que ocorre com a similar “associação criminosa”. [...] A Lei 12.720/2012 criou uma nova modalidade de reunião de pessoas para delinquir, que não se confunde com o concurso eventual, e tampouco com a associação criminosa, sem falar no concurso para o tráfico de drogas ilícitas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Naquele, há uma associação ocasional, eventual, temporária, para o cometimento de um ou mais crimes determinados; nesta, a associação para delinquir é duradoura, permanente e estável, com o objetivo de praticar, indiscriminadamente, crimes indeterminados.
No concurso eventual de pessoas, exigem-se no mínimo dois participantes para formar o concurso (art. 29), embora o texto legal nada diga a respeito.
Concurso eventual de pessoas é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na prática de uma mesma infração penal; na associação criminosa, a exigência mínima é de mais de três associados (art. 288).
Em outros termos, configura-se associação criminosa quando três ou mais pessoas formam uma associação organizada, estável e permanente, com programas previamente preparados para a prática de crimes indeterminados.
Associação de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes, indiscriminadamente, é o que distingue a associação criminosa do concurso eventual de pessoas.
Assim, a simples organização ou acordo prévio para a prática de crimes previamente determinados está mais para o concurso eventual de pessoas do que para associação criminosa, ao contrário do que se tem apregoado indevidamente. (BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César.
Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850-2013.
São Paulo:Saraiva, 2014, p. 278-280.) Por esta razão, impõe-se a absolvição dos denunciados da imputação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 3.
Da dosimetria Passo a fundamentar a dosimetria das penas, utilizando-se, na primeira fase do art. 68 do CP, os parâmetros do art. 59 do CP, os preceitos secundários e as peculiaridades do crime, e respeitada a individualidade do Réu (art. 5º, XLVI, da CF). 3.1 Da ré ROZANA VIANA DA SILVA a) culpabilidade: a Ré agiu com reprovabilidade e dolo inerentes ao tipo, sendo imputável, conhecedor do caráter ilícito de suas condutas e poderia ter agido de forma diferente; a quantidade e variedade de armas e munição será apreciada nas circunstâncias do crime;b) antecedentes: tem antecedentes criminais, que serão valorados por ocasião da segunda fase de aplicação da pena;c) conduta social: sem informação, salvo aquela relacionada às infrações penais;d) personalidade do agente: nada relevante para a dosimetria;e) motivo do crime: não esclarecido; seria para prática de roubo, mas nada foi comprovado sobre isso;f) circunstâncias do crime: mesmo admitindo-se a existência de crime único, não se pode perder de vista que a denunciada estava na posse de duas armas de fogo, com as numerações suprimidas, inclusive, ambas municiadas, conduta esta que certamente é mais grave do que a de um indivíduo preso em flagrante portando uma única arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida, desmuniciada.g) consequências do crime: nada além do tipo penal;h) comportamento da vítima: não há.
A partir dessa análise e dentro dos limites do tipo penal, entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção ao crime, nesta causa, a fixação da pena-base com incremento de ¼, ficando em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Na segunda fase, estão presentes a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do CP (confissão espontânea) e uma causa de aumento de pena consubstanciada no art. 61, I, também do Código Penal (reincidência), razão pela qual compenso-as, fixando a pena intermediária em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
No que tange ao regime de pena, considerando a reincidência da denunciada, deverá cumprir inicialmente no regime fechado. 3.2 Da ré LARISSA TAVARES PITA a) culpabilidade: a Ré agiu com reprovabilidade e dolo inerentes ao tipo, sendo imputável, conhecedor do caráter ilícito de suas condutas e poderia ter agido de forma diferente; a quantidade e variedade de armas e munição será apreciada nas circunstâncias do crime;b) antecedentes: não tem antecedentes criminais;c) conduta social: sem informação, salvo aquela relacionada às infrações penais;d) personalidade do agente: nada relevante para a dosimetria;e) motivo do crime: não esclarecido; seria para prática de roubo, mas nada foi comprovado sobre isso;f) circunstâncias do crime: mesmo admitindo-se a existência de crime único, não se pode perder de vista que a denunciada estava na posse de duas armas de fogo, com as numerações suprimidas, inclusive, ambas municiadas, conduta esta que certamente é mais grave do que a de um indivíduo preso em flagrante portando uma única arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida, desmuniciada.g) consequências do crime: nada além do tipo penal;h) comportamento da vítima: não há.
A partir dessa análise e dentro dos limites do tipo penal, entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção ao crime, nesta causa, a fixação da pena-base com incremento de ¼, ficando em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Na segunda fase, está presente a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do CP (confissão espontânea), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
O regime de cumprimento será o aberto. 3.3 Do réu ANDERSON VENANCIO CARDOSO a) culpabilidade: o Réu agiu com reprovabilidade e dolo inerentes ao tipo, sendo imputável, conhecedor do caráter ilícito de suas condutas e poderia ter agido de forma diferente; a quantidade e variedade de armas e munição será apreciada nas circunstâncias do crime;b) antecedentes: não há certidão que informe com clareza prévia condenação transitada em julgado (STF, RE 591.054 e Súmula 444 do STJ);c) conduta social: sem informação, salvo aquela relacionada às infrações penais;d) personalidade do agente: nada relevante para a dosimetria;e) motivo do crime: não esclarecido; seria para prática de roubo, mas nada foi comprovado sobre isso;f) circunstâncias do crime: mesmo admitindo-se a existência de crime único, não se pode perder de vista que a denunciada estava na posse de duas armas de fogo, com as numerações suprimidas, inclusive, ambas municiadas, conduta esta que certamente é mais grave do que a de um indivíduo preso em flagrante portando uma única arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida, desmuniciada.g) consequências do crime: nada além do tipo penal;h) comportamento da vítima: não há.
A partir dessa análise e dentro dos limites do tipo penal, entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção ao crime, nesta causa, a fixação da pena-base com incremento de ¼, ficando em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Na segunda fase, está presente a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do CP (confissão espontânea), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
O regime de cumprimento será o aberto. 3.4.
Do réu JEFERSON DA SILVA GEMAQUE a) culpabilidade: o Réu agiu com reprovabilidade e dolo inerentes ao tipo, sendo imputável, conhecedor do caráter ilícito de suas condutas e poderia ter agido de forma diferente; a quantidade e variedade de armas e munição será apreciada nas circunstâncias do crime;b) antecedentes: não há certidão que informe com clareza prévia condenação transitada em julgado (STF, RE 591.054 e Súmula 444 do STJ);c) conduta social: sem informação, salvo aquela relacionada às infrações penais;d) personalidade do agente: nada relevante para a dosimetria;e) motivo do crime: não esclarecido; seria para prática de roubo, mas nada foi comprovado sobre isso;f) circunstâncias do crime: mesmo admitindo-se a existência de crime único, não se pode perder de vista que a denunciada estava na posse de duas armas de fogo, com as numerações suprimidas, inclusive, ambas municiadas, conduta esta que certamente é mais grave do que a de um indivíduo preso em flagrante portando uma única arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida, desmuniciada; g) consequências do crime: nada além do tipo penal; h) comportamento da vítima: não há.
A partir dessa análise e dentro dos limites do tipo penal, entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção ao crime, nesta causa, a fixação da pena-base com incremento de ¼, ficando em 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Na segunda fase, está presente a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do CP (confissão espontânea), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
O regime de cumprimento será o aberto. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal para: A) ABSOLVER todos os acusados da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; B) CONDENAR os acusados pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, sendo que ROZANA VIANA DA SILVA à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime fechado, e os demais acusados LARISSA TAVARES PITA, ANDERSON VENANCIO CARDOSO e JEFERSON DA SILVA GEMAQUE à pena 03 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, cada um, em regime aberto.
Observando os autos, verico estarem preenchidos pelos condenados LARISSA TAVARES PITA, ANDERSON VENANCIO CARDOSO e JEFERSON DA SILVA GEMAQUE os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade aqui aplicada por pena restritiva de direitos.
Assim o sendo, SUBSTITUO pena privativa de liberdade acima imposta por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) pena de prestação de serviços à comunidade e b) pena de Limitação de Final de Semana.
As condições do cumprimento da pena e seu início deverá ser estabelecido pelo juízo da execução penal.
Substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis.
Tendo sido a pena privativa de liberdade de LARISSA TAVARES PITA, ANDERSON VENANCIO CARDOSO e JEFERSON DA SILVA GEMAQUE convertida em pena restritiva de direitos, revogo a prisão preventiva dos acusados, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade da sentença.
Considerando o regime de pena aplicado, bem como a reincidência da sentenciada ROZANA DA SILVA, entendo que persistem os elementos necessários para manutenção da prisão preventiva.
Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Deixo de analisar e realizar a detração penal para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como dispõe o art. 387, 8 2º, do CPP, por não haver nos autos informação sobre tempo de pena provisória cumprida pelo réu, bem como, por não influenciar na fixação do regime, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CPP).
Pelo que, após o trânsito em julgado desta, remeto os autos ao Juízo das Execuções Penais para esse fim.
Nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/13, determino a perda em definitivo da (s) arma (s) de fogo apreendida (s), bem como eventuais munições, em favor do Estado.
Por nal, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, proceder ao seguinte: a) Comunicar a Justiça Eleitoral para os ns do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Lançar o (s) nome (s) do (s) condenado (s) no rol de culpados; c) Lavrar boletim individual, nos termos do artigo 809 do CPP; d) Expedir guia denitiva para o início de cumprimento da pena; e) Noticar o (s) condenado (s) para, no prazo legal, realizar o pagamento das custas processuais e recolhimento da multa imposta.
Serve a presente como mandado, ofício e alvará de soltura.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 19:23
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA GEMAQUE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Autos de ação Penal Processo nº: 0800527-53.2023.8.14.0128 Denunciados: Rozana Viana da Silva, Anderson Venâncio Cardoso, Larissa Tavares Pita e Jeferson da Silva Gemaque TERMO DE AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Ao trigésimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (30/11/2023), às 09h20min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Terra Santa/PA, presente o MM.
Dr.
Rafael do Vale Souza, Juiz de Direito titular.
Dentro do ambiente Microsoft Teams, conforme PORTARIA Nº 3229/2022-GP, efetuado o pregão de praxe, presente o representante do Ministério Público Estadual Dr.
Osvaldino Lima Sousa, presente os denunciados: Rozana Viana da Silva (CRF) e Anderson Venâncio Cardoso (CTMS), acompanhados pela advogada Dr.ª Samantha Monteiro Lins OAB/PA 28.250, Larissa Tavares Pita(prisão domiciliar), acompanhada pelo advogado Dr.
Rafael Alves Pereira OAB/PA 16.057 e Jeferson da Silva Gemaque, acompanhado pelo advogado Dr.
Adalberto Jati da Costa OAB/PA nº 15599.
Presentes as testemunhas: Diogo Rodrigues Guilherme, Nelito Monteiro de Jesus, Daniel da Silva e Silva e Aulenice Gato da Silva.
Aberta a audiência, em seguida o MM. juiz informou aos presentes de que a mesma estava sendo gravada por meio de recurso audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1) Aulenice Gato da Silva; 2) Nelito Monteiro de Jesus; 3) Diogo Rodrigues Guilherme; 4) Daniel da Silva e Silva, depoimentos colhidos nos termos do art. 212 do CPP e gravados em áudio e vídeo em anexo.
Em seguida passou-se a QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS: Rozana Viana da Silva, Anderson Venâncio Cardoso, Jeferson da Silva Gemaque e Larissa Tavares Pita, qualificação inclusa nos autos.
Foi assegurado o direito à entrevista reservada, bem como informado das suas garantias constitucionais, tudo gravado em áudio e vídeo em anexo.
Em diligência: O Ministério Público e a defesa nada requereram.
Em seguida o Ministério Publico apresentou suas alegações finais orais, gravadas em áudio e vídeo.
Link de acesso à mídia: 0800527-53.2023 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Certificado pelo Oficial de Justiça que a ré LARISSA TAVARES PITA não foi encontrada no local informado pela defesa, muito embora a defesa, em audiência, tenha ratificado o domicílio informado anteriormente, determino a inclusão da medida cautelar de recolhimento em finais de semana e à noite entre as 20:00 e 06:00 horas, sob pena de revogação da liberdade provisória; 2) Aguarde-se as defesas apresentarem suas alegações finais, no prazo de 05 dias; 3) Junte-se certidões de antecedentes criminais atualizadas; 4) Após, conclusos em gabinete.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, Representante do Ministério Público e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
Nada mais foi dito e nem perguntado, dou por encerrado o presente termo, às 11h00min, indo por todos assinados.
Eu, Fábio Waindell Pereira dos Santos, Mat. 158399, digitei. (Assinado digitalmente) RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito -
01/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
30/11/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 07:27
Decorrido prazo de LARISSA TAVARES PITA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 04:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Considerando que não foi possível estabelecer contato telefônico com o número fornecido pela defesa, procedo à INTIMAÇÃO do patrono da ré LARISSA TAVARES PITA, Dr.
RAFAEL ALVES PEREIRA - OAB PA16057, para ciência da designação da Audiência de Instrução e Julgamento datada para o dia 30/11/2023, às 09:00 hr, com link de acesso à sala virtual constante dos autos. -
01/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 01:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800527-53.2023.8.14.0128 - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ROZANA VIANA DA SILVA Endereço: RESIDENCIAL TIA ANA, QUADRA 14, 376, AREA PASTORAL, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: LARISSA TAVARES PITA Endereço: rampa da granja, sn, santa luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: ANDERSON VENANCIO CARDOSO Endereço: ANTONIO IMBIRIBA, 1531, PERPETUO SOCORRO, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: JEFERSON DA SILVA GEMAQUE Endereço: RESIDENCIAL TIA ANA, QUADRA 23, 557, SANTA LUZIA, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: ADALBERTO JATI DA COSTA Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: SAMANTHA MONTEIRO LINS Endereço: QUINZE DE AGOSTO, 19, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-300 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, feito pela defesa técnica da ré, LARISSA TAVARES PITA, devidamente representa e qualificada nos autos, onde supostamente teria cometido o crime previsto no art. 16. §1°, inciso IV e art. 14, ambos da Lei n°10.826/03.
Em síntese, narrou a defesa técnica da ré supracitada que, a requerente se encontra custodiada preventivamente no Centro de Triagem Feminina de Santarém/PA, por ter sido presa em flagrante delito no dia 10 de julho de 2023, pela suposta prática do crime já mencionado.
Aduziu que, após a prisão em flagrante, a custodiada participou da audiência de custódia, tendo sido sua prisão convertida em prisão preventiva, sendo, posteriormente, transferida para o Centro de Triagem Feminina de Santarém/PA no dia 11 de julho de 2023.
Todavia, salientou que, através da análise da certidão de nascimento juntada aos autos, a custodiada é genitora de um filho de dois anos de idade, de nome, Calebe Pita de Souza (Id.
Num. 98746063), fazendo jus à concessão de prisão domiciliar, de acordo com o que prescreve o art. 318, do Código de Processo Penal.
Por fim, narrou que, a custodiada possui residência fixa na Cidade de Oriximiná/PA, através do imóvel da Sra.
Inácia Viana Tavares, bem como é ré primária, sem antecedentes criminais (Id.
Num. 96523920), preenchendo os requisitos para deferimento de seu pedido.
Recebido o pedido, este Juízo remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação, tendo o referido Órgão Ministerial se manifestado favoravelmente ao pedido da requerente, como se afere pelo Id.
Num. 99569089.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
No presente caso, nota-se que, a custodiada, no momento de sua prisão em flagrante delito, informou em seu interrogatório realizado em sede policial, bem como na audiência de custódia realizada que, é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade e que até aquele momento tinha seu filho sob sua responsabilidade.
Logo, nesse diapasão, verifica-se que o caso em comento se amolda ao HC 143641/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018, in verbis: HABEAS CORPUS COLETIVO.
ADMISSIBILIDADE.
DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS.
RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS.
GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO.
EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016.
MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA.
PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO.
FALTA DE BERÇÁRIOS E CRECHES.
ADPF 347 MC/DF.
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO.
DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS.
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
REGRAS DE BANGKOK.
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I - Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II - Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III- Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juizes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV - Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V- Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juizes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII - Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2- do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII - "Cultura do encarceramento" que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX - Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o "caso Alyne Pimentel", julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X - Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio n- 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n- 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
XI - Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XII - Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as conseqüências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XIII - Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIV- Acolhimento do zurit que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XV - Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2Q do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XVI - Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puerperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.
Por fim, uma vez que, o filho da requerente se encontrava até o momento de sua prisão, sob responsabilidade de sua mãe, este Juízo entende que, essa circunstância não pode justificar a segregação da ré, o que foi comprovado documentalmente nos autos.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 318, inciso V, 318-B, c/c art. 319 do CPP, DEFIRO o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da nacional LARISSA TAVARES PITA, CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA e fixando as medidas cautelares diversas da prisão que seguem: 1.
Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimada; 2.
Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimada para atos do inquérito e de eventual instrução criminal; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 4.
Informar seu número para contato telefônico, no prazo de 48 horas; 5.
Não cometer outro crime ou contravenção penal; Tudo sob pena de imediata REVOGAÇÃO do benefício.
Esta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver presa de LARISSA TAVARES PITA.
Determino, ainda, à Secretaria Judicial que, dê prosseguimento ao feito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 11:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:26
Revogada a Prisão
-
14/10/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 30/11/2023 09:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
As testemunhas Policiais Militares poderão acessar diretamente a sala virtual através do link fornecido no Ofício ao Comando.
O réu solto deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Terra Santa.
As testemunhas civis deverão comparecer presencialmente.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1695217703667?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA Analista Judiciário - Mat. 122653 -
27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
19/09/2023 16:54
Recebida a denúncia contra ANDERSON VENANCIO CARDOSO - CPF: *42.***.*63-97 (REU), JEFERSON DA SILVA GEMAQUE - CPF: *50.***.*96-00 (REU), LARISSA TAVARES PITA - CPF: *25.***.*12-11 (REU) e ROZANA VIANA DA SILVA - CPF: *39.***.*04-07 (REU)
-
12/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ADALBERTO JATI DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:32
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800527-53.2023.8.14.0128 - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ROZANA VIANA DA SILVA Endereço: RESIDENCIAL TIA ANA, QUADRA 14, 376, AREA PASTORAL, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: LARISSA TAVARES PITA Endereço: rampa da granja, sn, santa luzia, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: ANDERSON VENANCIO CARDOSO Endereço: ANTONIO IMBIRIBA, 1531, PERPETUO SOCORRO, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: JEFERSON DA SILVA GEMAQUE Endereço: RESIDENCIAL TIA ANA, QUADRA 23, 557, SANTA LUZIA, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: ADALBERTO JATI DA COSTA Endereço: AVENIDA MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: SAMANTHA MONTEIRO LINS Endereço: QUINZE DE AGOSTO, 19, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-300 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Deixo de apreciar, por ora, o pedido feito pela defesa técnica, consoante Id.
Num. 98746061.
Na oportunidade, determino à Secretaria Judicial que, intime-se a defesa técnica da ré Larissa Tavares Pita, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte novo comprovante de residência, devidamente atualizado e em nome próprio ou com declaração da titular do documento, informando que a requerente reside no mesmo imóvel, uma vez que, o respectivo documento encontrado pelo Id.
Num. 98746064, se encontra desatualizado (datado de 07/2022) e em nome de terceiro “Inácia Viana Tavares”.
Paralelamente, determino também à Secretaria Judicial que, cumpra com a decisão de Id.
Num. 99245826, no tocante a intimação da causídica para apresentação da resposta à acusação dos demais denunciados.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
04/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON VENANCIO CARDOSO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:14
Expedição de Decisão.
-
08/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:41
Recebida a denúncia contra LARISSA TAVARES PITA - CPF: *25.***.*12-11 (REU), ANDERSON VENANCIO CARDOSO - CPF: *42.***.*63-97 (REU), ROZANA VIANA DA SILVA - CPF: *39.***.*04-07 (REU) e JEFERSON DA SILVA GEMAQUE - CPF: *50.***.*96-00 (REU)
-
24/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de denúncia
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/07/2023 10:46
Audiência Custódia realizada para 11/07/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:45
Audiência Custódia redesignada para 11/07/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
10/07/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:12
Audiência Custódia designada para 20/07/2023 08:30 Vara Única de Terra Santa.
-
10/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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