TJPA - 0803082-15.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Abatimento proporcional do preço , Contratos de Consumo] Processo nº:0803082-15.2023.8.14.0008 Nome: DOMINGOS NUNES DA SILVA Endereço: VILA BOA VISTA, 30, JARDIM SÃO JOSÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Cônego Batista Campos, Quadra 65, Em frente ao ginásio municipal, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DOMINGOS NUNES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, a restituição do valor de R$ 3.392,20 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos) dos descontos realizados na conta do autor, além de multa por descumprimento de tutela antecipada.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou comprovante de pagamento do valor de R$ 16.850,35 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) na petição com id 134002420.
O credor apresentou petição com id 134273638, requerendo expedição de alvará para recebimento do valor depositado pelo devedor bem como o envio dos autos à contadoria do juízo.
A decisão com id 134521075 deferiu a expedição do alvará e determinou que o autor emendasse a petição de cumprimento de sentença para apresentar demonstrativo atualizado do débito, uma vez que este é ônus que compete ao credor e não existe previsão legal de que os cálculos fossem elaborados pelo juízo.
O autor se manifestou na petição com id 137039196, alegando que o BANCO BRADESCO S.A. descumpriu a tutela de urgência por 60 (sessenta) dias, implicando multa no valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos à execução no id 139571895, alegando, em síntese, o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, ausência de intimação válida, imprecisão dos descontos alegadamente indevidos, e desproporcionalidade dos valores executados a título de multa coercitiva. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve o cumprimento da liminar deferida por este juízo na sentença de id 103514105.
O credor DOMINGOS NUNES DA SILVA alega que o BANCO BRADESCO S.A. continuou descontando valores da conta corrente do autor por 60 (sessenta) dias após a determinação do juízo para que os descontos cessassem, ao passo que o devedor alega que os valores que foram descontados se referem a outro contrato, que foi considerado válido pela sentença de id 103514105, uma vez que esta desconstituiu apenas o contrato número 436428444.
No caso em tela, assiste razão ao executado BANCO BRADESCO S.A. ao sustentar que os descontos questionados pelo credor não guardam relação com o contrato de nº 436428444, declarado inexigível pela sentença de ID 103514105.
Conforme demonstrado nos documentos apresentados pelo próprio exequente, notadamente nas petições com ID 106467736, 106771498, 118647173, 121003000 e 137039196, os descontos indicados referem-se a lançamentos distintos e posteriores, todos sob a rubrica Bx Aut.
POUPANÇA, que não coincidem com os parâmetros do contrato declarado nulo, que tinham a rubrica CONTR 436428444 PARC 022/072, como se pode observar, por exemplo, no extrato do dia 06.06.2023, juntado aos autos pelo autor sob o id Num. 98378998 - Pág. 2.
A sentença prolatada neste juízo foi expressa ao declarar a inexigibilidade do contrato nº 436428444, bem como ao determinar a suspensão dos descontos incidentes em razão deste.
Todavia, não há nos autos qualquer prova inequívoca de que os descontos posteriores efetivamente se referem a esse contrato, sendo ônus do credor demonstrar tal nexo de causalidade, o que não ocorreu.
Dito isto, cumpre observar que, embora tenha logrado êxito na tese defensiva, o BANCO BRADESCO S.A. atuou de maneira omissiva e tecnicamente deficiente durante a fase de cumprimento de sentença.
Isso porque, mesmo ciente das alegações do credor e da determinação judicial para suspensão de descontos, o Banco limitou-se a apresentar manifestações genéricas, como nas petições de ID 106316662 e 120586226.
Tais documentos trouxeram apenas imagens unilaterais e sem qualquer detalhamento técnico ou comprobatório que permitisse ao juízo aferir com precisão a natureza dos descontos mantidos.
Essa conduta revela não apenas o descumprimento do dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, mas também uma manifesta falta de zelo técnico por parte da defesa da instituição financeira, que, ao invés de esclarecer com exatidão a origem dos lançamentos, deixou que o processo tramitasse por diversos meses sob a equivocada premissa de descumprimento da tutela de urgência.
A inércia do Banco em fornecer as informações adequadas e tempestivas gerou grave entrave ao regular andamento do feito, induzindo inclusive tanto este juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena quanto a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais a majorar por duas vezes o teto da multa por descumprimento da tutela, com base na alegação de continuidade dos descontos.
Em vez de desconstituir tais alegações de forma eficaz, o réu optou por reiterar argumentos genéricos e carentes de substrato técnico, o que dificultou a pronta solução da controvérsia.
Assim, embora não se tenha configurado o descumprimento da obrigação de fazer nos termos alegados pelo exequente, é necessário assinalar o comportamento omissivo e desidioso do banco no esclarecimento dos fatos, o que não se coaduna com a boa-fé processual e os deveres inerentes a uma advocacia responsável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A e tenho como comprovado o adimplemento do valor reclamado por DOMINGOS NUNES DA SILVA, julgando, assim, o presente cumprimento de sentença EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas ou honorários, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Expeçam-se os Alvarás para recebimento dos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S.A no id 134002420, caso ainda não o tenha sido feito.
Intimem-se as partes..
Não havendo recurso dessa sentença, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, em cumprimento ao despacho retro, providencio a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC.
Barcarena (Pa), 24 de fevereiro de 2025.
MICHELLE BATISTA LOBO -
24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:19
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803082-15.2023.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS NUNES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º e para cumprimento do item 12 da Decisão id 134521075, providencio a intimação autor autor/exequente, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça, para que informe os dados bancários dos beneficiários (exequente e advogados) para onde deverão ser destinados os valores incontroversos depositados em Juízo (principal e honorários), conforme extrato em anexo.
Barcarena/PA 13 de fevereiro de 2025 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Abatimento proporcional do preço , Contratos de Consumo] Processo nº: 0803082-15.2023.8.14.0008 Nome: DOMINGOS NUNES DA SILVA Endereço: VILA BOA VISTA, 30, JARDIM SÃO JOSÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Cônego Batista Campos, Quadra 65, Em frente ao ginásio municipal, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença formulado por DOMINGOS NUNES DA SILVA na petição com id 130986498. 2.
Enquanto o processo se encontrava conclusos para despacho inicial da fase de cumprimento de sentença, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou a petição de id 134002420, na qual comprova o pagamento do valor de R$ 16.850,35 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) e requer a extinção do cumprimento de sentença por ter satisfeito a obrigação. 3.
Em seguida, o autor DOMINGOS NUNES DA SILVA apresentou petição com id 134273638, requerendo, primeiramente, expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de id 134002420.
Em seguida, o autor informa que o valor depositado pelo réu é inferior ao valor que foi fixado na sentença, requerendo que os autos fossem enviados à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 4.
No que pesem os argumentos do autor, seu pedido de elaboração de cálculos não pode ser acolhido, pois seu pedido de cumprimento de sentença apresenta vício insanável: não veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524 do CPC. 5.
Como se sabe, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é ônus que compete ao credor no momento do pedido do cumprimento de sentença, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. 6.
A apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito possibilita, também, que o magistrado conheça, com a necessária convicção e certeza, a forma de cálculo utilizada e a origem dos valores executados. 7.
No mesmo sentido, não existe previsão legal de que os cálculos sejam elaborados pelo juízo, como parece crer o autor.
A regra do art. 524 é clara e não deixa margem para entendimento diverso: o ônus de apresentar o valor devido é do autor. 8.
Nestes termos, oportunizo ao autor que emende a petição de id 130986498, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e assim permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença. 9.
Por oportuno, esclareço, que o demonstrativo deve ser elaborado com observância de todos os requisitos fixados no art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 10.
Para verificar a correção do valor depositado pelo BANCO BRADESCO S.A. na petição de id 134002420, o autor deverá indicar precisamente o período em que o réu descumpriu a tutela antecipada, bem como o valor da multa que entender ser devido. 11.
Da mesma forma, ele deverá abater o valor depositado no id 134002420 do valor que entende ser devido. 12.
Defiro a expedição de alvará para recebimento dos valores incontroversos depositados no id 134002420, na forma requerida pelo autor na petição com id 134273638. 13.
Cumprida a determinação acima, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC. 14.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Barcarena Portaria 5926/2024 - GP SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:37
Indeferido o pedido de DOMINGOS NUNES DA SILVA - CPF: *70.***.*33-15 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:23
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 01:54
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
23/08/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869585-17.2020.8.14.0301
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Diego Brito dos Santos
Advogado: Diana Castelo Moncao de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 09:29
Processo nº 0869585-17.2020.8.14.0301
Diego Brito dos Santos
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 22:33
Processo nº 0805005-44.2023.8.14.0051
Isaias da Costa SA
K R R Industria e Comercio de Aco e Ferr...
Advogado: Marileide Mota da Silva Falcao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0805005-44.2023.8.14.0051
Isaias da Costa SA
K R R Industria e Comercio de Aco e Ferr...
Advogado: Marileide Mota da Silva Falcao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:41
Processo nº 0803082-15.2023.8.14.0008
Banco Bradesco SA
Domingos Nunes da Silva
Advogado: Marcello Augusto de Sousa Benjamim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35