TJPA - 0804909-65.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804909-65.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO Endereço: Nome: ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Presidente Vargas, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA Endereço: Nome: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA Endereço: Avenida Tamandaré, PA-125, ESCRITÓRIO DE VENDAS, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-016 DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação e o documento juntado pela parte Autora ao ID 138695557, INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma dos arts. 10 e 437, §1º, ambos do CPC, sob pena de preclusão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
29/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804909-65.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 5 de setembro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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03/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:46
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 03/09/2024 08:45 1º CEJUSC de Paragominas.
-
03/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:24
Recebidos os autos.
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31/07/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
27/07/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0804909-65.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 REQUERIDO(A): LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA Endereço: Av.
Duque de Caxias, nº 1538, Complexo Hoteleiro Hangar, Sala 512, B: Marco, Cep: 66093-030, Belém/PA.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 03/09/2024 08:45hs, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/4fsa56ts Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 23 de julho de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
24/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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23/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/09/2024 08:45 1º CEJUSC de Paragominas.
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23/07/2024 08:54
Recebidos os autos.
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23/07/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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22/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/09/2023 02:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804909-65.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANDRE CARLOTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de ação de exibição de documentos formulada pelo autor, com pedido de assistência judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigne-se que caso sejam isentas da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular no CPF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 29 de agosto de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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