TJPA - 0804877-60.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/03/2024 10:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/03/2024 11:38 Transitado em Julgado em 08/03/2024 
- 
                                            13/03/2024 08:13 Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 13:17 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
- 
                                            23/02/2024 11:44 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/02/2024 10:14 Desentranhado o documento 
- 
                                            23/02/2024 09:45 Audiência Una realizada para 22/02/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            23/02/2024 09:45 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/02/2024 12:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/02/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/09/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            15/09/2023 00:40 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
- 
                                            15/09/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
- 
                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804877-60.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] Valor da Causa: 20.908,16 DESTINATÁRIO: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Rua São Vicente, 04, Camboatan I, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 .
 
 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 22/02/2024 Hora: 08:30 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
 
 Sª.
 
 INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 247 382 513 574 Senha: 3qdyP4 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
 
 Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 05/09/2023, (ID Nº 100080026), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804877-60.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
 
 Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
 
 Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
 
 No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s), ficando autorizada a Secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
 
 Com efeito, determino: a) DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial. b) Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: b.1.
 
 De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. b.2.
 
 Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. b.3.
 
 Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença. b.4.
 
 Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95). b.5.
 
 Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes. b.6.
 
 As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams. b.7.
 
 Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. b.8.
 
 No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Paragominas (PA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
 
 ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
 
 Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
 
 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
 
 Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
 
 Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
 
 Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
 
 Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
 
 Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
 
 Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
 
 As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
 
 ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
 
 Cumpra-se, na forma da Lei.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 13/09/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S
- 
                                            13/09/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2023 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/09/2023 09:19 Audiência Una designada para 22/02/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
- 
                                            05/09/2023 22:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/09/2023 12:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2023 12:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2023 14:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            28/08/2023 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801104-71.2023.8.14.0050
Juliano Silva de Carvalho
Advogado: Diogo Nicolau Ribeiro Coimbra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 11:00
Processo nº 0877764-32.2023.8.14.0301
Nilton Pereira de Souza
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 13:19
Processo nº 0800928-36.2023.8.14.0004
Raquel Quintas de Jesus
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 14:47
Processo nº 0800928-36.2023.8.14.0004
Raquel Quintas de Jesus
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:21
Processo nº 0034251-72.2008.8.14.0301
Estado do para
Jose de Ribamar Ferreira Junior
Advogado: Francinete do Socorro Santos Bastos de M...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2008 08:36