TJPA - 0800063-50.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:07
Decorrido prazo de D C S VASCONCELOS - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800063-50.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto pela empresa D C S VASCONCELOS – EPP em face do Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Trairão-PA, Pregão Eletrônico SRP Nº 048/2022 FMS – TRAIRÃO – EDITAL, Sr.
DEIVIDE DA SILVA CRUZ e o Prefeito Municipal de Trairão responsável pela decisão hierárquica Sr.
VALDINEI JOSÉ FERREIRA.
O presente MS tem por objeto atacar ato praticado pela Autoridade Coatora concernente ao Procedimento Licitatório PE SRP Nº 048/2022 do município de Trairão/PA, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LABORATORIO, RAIO-X, MATERIAIS HOSPITALAR E ODONTOLÓGICOS DESTINADOS A ATENDER O HOSPITAL MUNICIPAL E POSTOS DE SAÚDE.
A impetrante alega ter sido injustamente desqualificada do referido processo de licitação devido a uma interpretação equivocada de um item do edital.
Segundo ela, a autoridade responsável cometeu um erro ao considerar que a consulta ao Tribunal de Contas do Estado deveria ser feita em um site errado, quando a comissão de licitação deveria ter sanado essa questão.
Isso resultou na escolha da proposta mais cara para a administração, indo contra os princípios de transparência e economia.Os autos vieram-me conclusos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que sua participação é prescindível, considerando a natureza dos direitos discutidos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o objeto da presente ação é a suspensão de processo licitatório supostamente eivado de ilegalidade.
Como a licitação já ocorreu e o contrato já está em seus útimos meses de vigência, reconheço de ofício a perda superveniente do objeto.
Verificada a perda do objeto por força de termino da licitação, inexiste propósito para a sequência do processo.
Não se justifica mais decidir algo a respeito da suspensão de licitação que não mais existe.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM BASE NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ART. 289, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PA.
RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA NO EDITAL DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO? CRA/PA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME PELO IMPETRANTE.
TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar o curso de procedimento licitatório, após a conclusão do respectivo certame, com a homologação, assinatura do contrato e a adjudicação do objeto licitado, conduz à extinção do writ por perda de objeto. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.03278610-29, 194.229, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, publicado em 2018-08-16) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
PROSSEGUIMENTO DO CERTAME.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E, PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O objeto da demanda era questionar a inabilitação da empresa impetrante no certame.
Entretanto, não houve deferimento de liminar a socorrer o pleito autoral a impedir o natural avanço no procedimento licitatório, de modo que o processo licitatório (Pregão n. 1372016) já teve seus objetos adjudicados e não havendo sido demonstrada irregularidade da empresa vencedora, temos que o procedimento se ultimou, ocorrendo perda do interesse de agir. (2018.02579532-26, 192.937, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-19, publicado em 2018-06-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? Licitação ? Pretensão de invalidação de inabilitação no Pregão Eletrônico nº 003/2016, realizado pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social ? Encerramento do procedimento licitatório com a realização da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor - Perda do objeto da impetração - Precedentes. 1 ? Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar o curso de procedimento licitatório, após a conclusão do respectivo certame, com a homologação, assinatura do contrato e a adjudicação do objeto licitado, conduz à extinção do writ por perda de objeto. 2 ? Recurso conhecido e Provido para conceder efeito translativo e extinguir a ação mandamental no juízo de piso. (2017.03090387-13, 178.340, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21) O provimento final não é mais útil nem mesmo necessário e, assim, não há também interesse processual, uma das condições da ação essenciais para o prosseguimento do feito, o que é bastante para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, conforme verifica-se nos autos, o município de Trairão publicou a Homologação do Pregão Eletrônico nº 48/2022FMS-PE-SRP, publicado no Diário Oficial da União – Seção 3, nº 13, quarta-feira 18 de janeiro de 2023 (ID 86323863), com contrato assinado e vigente pelo prazo de 12 meses com a empresa ASM COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, reconheço a perda do objeto com a consequente ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais pela parte autora.
Sem honorários, ex vi legis.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe .
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 5 de setembro de 2023.
Rafael Alvarena Pantoja Juiz de Direito -
06/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 03/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de D C S VASCONCELOS - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 21:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/01/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877764-32.2023.8.14.0301
Nilton Pereira de Souza
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 13:19
Processo nº 0800928-36.2023.8.14.0004
Raquel Quintas de Jesus
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 14:47
Processo nº 0800928-36.2023.8.14.0004
Raquel Quintas de Jesus
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:21
Processo nº 0034251-72.2008.8.14.0301
Estado do para
Jose de Ribamar Ferreira Junior
Advogado: Francinete do Socorro Santos Bastos de M...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2008 08:36
Processo nº 0804877-60.2023.8.14.0039
Francisca Raimunda Rodrigues da Silva
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 14:52