TJPA - 0816841-31.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:47
Juntada de Ofício
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11/06/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816841-31.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ELENIR DA SILVA SANTOS, em desfavor do requerido, VALDEMAR TRINDADE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 27/08/2023 (ameaça).
Considerando a existência de risco à integridade física e psicológica da vítima foram deferidas como medidas protetivas: 1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e as seguintes proibições contra o requerido: 2.
Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 3.
Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4.
Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, em especial a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; e em favor da vítima: 5.
Recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 100714028).
Foi realizado estudo social do caso a fim de averiguar a necessidade de restrição/suspensão de visitas aos dependentes menores (ID 102554000).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/admoestação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visa proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões, resguardando-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de ter negado os fatos contra si imputados, o requerido não juntou provas que corroborassem suas alegações, sendo que se limitam à negativa dos fatos e à dificuldade de convívio com os filhos menores.
Acerca do argumento da necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que arguiu a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Anoto, como já mencionado acima, que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, a fim de evitar a continuidade da agressão.
Assim, não há justificativa que seja adotada o rito do CPP, uma vez que não se apura aqui o fato delituoso.
Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é tornar inviável a aplicabilidade das medidas protetivas.
Ressalto que, além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC no processamento das medidas protetivas, foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Ou seja, foi garantido ao requerido o direito de apresentar manifestação nos autos, produzir provas e todos os demais atos que entendesse necessário para a sua defesa.
Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil.
Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou favorável acerca da natureza jurídica das medidas protetivas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA – PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Precedente do STJ. 3.
Ausente a má-fé da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais quanto a aplicação do princípio da fungibilidade, as decisões em medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso cível (por exemplo, o agravo de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais Pátrios. 4.
Não sendo caso de processo criminal, neste momento, não há como admitir o inadequado recurso de apelação penal e prudente é ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, FICANDO A CRITÉRIO DO RELATOR SORTEADO, RECEBÊ-LO OU NÃO COMO RECURSO CABÍVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CRIMINAL ORDINÁRIO - UNÂNIME. (Apelação Criminal 0018836-56.2010.8.14.0401, Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL; Julgado em 01/09/2016, DJ de 02/09/2016) (Negritei e sublinhei).
Da mesma forma não merece prosperar a solicitação de implantação de sistema de monitoramento quanto a necessidade das medidas ou de intimação da vítima para tanto, eis que cabe ao requerido demonstrar a mudança da situação fática, que comprovaria a ausência do risco dentro do prazo estipulado de validade das medidas.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a procedência do pedido.
Sobre o pedido de suspensão de visitas a dependente menor, indefiro-o, tendo em vista que o estudo social não indicou a existência de risco quando da convivência do genitor com os menores.
Ressalto ainda que os assuntos referentes aos menores poderão ser intermediados por interposta pessoa.
Em caso de eventual mudança dessa pessoa e caso não haja consenso entre as partes, deverão interpor a ação competente na vara de família.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas mediante as seguintes alterações: redução da distância de aproximação entre as partes de 500 (quinhentos) para 100 (cem) metros; revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar demonstrada a necessidade das medidas em relação a essas pessoas.
Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados o Ministério Público e o requerido por meio da Defensoria Pública.
Intime-se a requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 22 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816841-31.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público para emitir parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias.
Belém (PA), 6 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/10/2023 14:09
Juntada de Relatório
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27/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:24
Juntada de Relatório
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27/09/2023 09:23
Juntada de Relatório
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26/09/2023 10:09
Juntada de Relatório
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18/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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15/09/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:40
Intimado em Secretaria
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30/08/2023 07:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REQUERIDO Nome: VALDEMAR TRINDADE DOS SANTOS Endereço: Alameda Dois, 24, AO POSTO DE SAÚDE DO SIDERAL, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-150 REQUERENTE Nome: DEAM ICOARACI Endereço: Rua 8 de maio, 68, Campina de Icoaraci, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 Nome: ELENIR DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Sideral, Passagem da Paz,, 24 B, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO R.H.
A Autoridade Policial encaminhou ao Poder Judiciário, recebido por este Juízo de Plantão no Fórum Criminal, na data de hoje, o Boletim de Ocorrência, o termo de ciência das medidas protetivas, o depoimento da vítima, ELENIR DA SILVA SANTOS e o tombamento do inquérito policial, solicitando a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS.
Da análise minuciosa dos documentos apresentados, este Juízo entende que ficou constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a Sra.
ELENIR DA SILVA SANTOS, conforme boletim de ocorrência em anexo, razão pela qual nos termos dos artigos 18, inciso I e 22 da Lei 11.340/06, defiro as seguintes medidas protetivas solicitadas pela ofendida, por considerá-las urgentes: - CONTRA O AGRESSOR: 1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2.
Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 3.
Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4.
Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, EM ESPECIAL A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
EM FAVOR DA VÍTIMA: 1.
Recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor.
Quanto ao pedido de suspensão ou restrição de visitas a dependentes menores, oficie-se à equipe multidisciplinar do Fórum para estudo social do caso, em especial para que avalie a necessidade da medida.
Determino, desde já, que sejam cumpridas por Oficial de Justiça, que fica autorizado, se necessário, a requisitar o auxílio da força policial, para garantir a efetividade dessas medidas.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício, dando-se ciência da mesma à Requerente, ao Requerido e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 29 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Criminal -
29/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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